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Cada macaco (que fique preso) em seu galho!

Por Vilvana Damiani Zanellato

Não restam dúvidas de que, especialmente em matéria de liberdade, nosso ordenamento jurídico, apesar de entendimentos contrários, evolui a passos largos.

É claro que, para aquele que se encontra segregado, cada minuto é crucial. Nem por isso, e principalmente para quem está do lado de cá, não vai se admitir que, não obstante as centenas de milhares de pessoas presas – ainda que provisoriamente – a legislação e o espírito do julgador, de forma geral, apresentam-se bem mais benevolentes quando se trata de restringir o direito de ir e de vir.

A afirmativa talvez soe absurda aos que tenham iniciado suas carreiras jurídicas apenas nesse século, mas não é!

Basta fazer pequeno retrocesso legislativo sobre o tema, para percebemos o quanto as questões relacionadas à liberdade vêm sendo alvo de significativas modificações.

Nosso Código de Processo Penal em vigor foi editado em 1941, com perfil extremamente autoritário, e tinha como concepção a prevalência da tutela da segurança pública em detrimento da tutela da liberdade individual. Traz no bojo da Exposição de Motivos clamor no sentido de que “Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social”.

Nos casos de prisão em flagrante, permanecia o réu preso durante todo o processo. A prolação de decisão de pronúncia era automaticamente um decreto de prisão, pois a segregação do indivíduo que iria ser submetido ao Tribunal do Júri era pré-requisito para sua realização. Havendo sentença penal condenatória, automaticamente tinha o apenado que se recolher à prisão, sob pena de ter seu recurso de apelação julgado deserto. Nos casos de denúncia por crime com pena igual ou superior a 8 anos, a prisão preventiva era obrigatória!

A partir da década de 70, vale dizer, após 3 décadas, é que foram iniciadas algumas alterações que flexibilizaram diversas regras relativas à liberdade. Com a entrada em vigor da Lei nº 5.941/73, ao réu primário e de bons antecedentes, passou-se a permitir o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade. Pela Lei nº 6.416/77, mediante comparecimento aos atos do processo, introduziu-se a liberdade provisória sem fiança.

O marco forte mesmo se deu com o advento da Constituição de 1988, garantista, notadamente pela inversão da presunção da culpabilidade para a situação de inocência, dando ensejo, em 2009, ao julgamento, pelo STF, do Habeas Corpus nº 84.078, que pôs fim à execução provisória da pena, partindo da premissa de que a pessoa condenada somente pode iniciar o cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença – depois de esgotadas todas as vias recursais ordinárias e extraordinárias.

Mas a maior mudança quanto à primazia à liberdade veio oficializada na edição da Lei nº 12.403/2011, que alterou substancialmente as possibilidades de prisão provisória, restringindo as hipóteses de seu cabimento e criando medidas cautelares outras diversas da privação da liberdade.

Volta-se, portanto, a afirmar: ainda que muitos entendam que as prisões, no Brasil, são exageradas, o ordenamento, nesse sentido, evolui e a passos largos!

No entanto, causou surpresa a notícia veiculada no último informativo do STF (nº 800), cuja resenha traz a seguinte exposição:

O Plenário rejeitou proposta de revisão do teor do Enunciado 25 da Súmula Vinculante (“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”). No caso, a proponente — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra — postulava que constasse da redação do enunciado em questão ressalva que permitisse a prisão civil do depositário judiciário infiel, no âmbito geral ou, pelo menos, na Justiça do Trabalho. A Corte asseverou que, para admitir-se a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante, seria necessário demonstrar: a) a evidente superação da jurisprudência do STF no trato da matéria; b) a alteração legislativa quanto ao tema; ou, ainda, c) a modificação substantiva de contexto político, econômico ou social. A proponente, porém, não teria evidenciado, de modo convincente, nenhum dos aludidos pressupostos de admissão. Por fim, o mero descontentamento ou divergência quanto ao conteúdo de verbete vinculante não propiciaria a reabertura das discussões que lhe originaram a edição e cujos fundamentos já teriam sido debatidos à exaustão pelo STF.

Ufa!

Não é crível que, na atual conjuntura, na qual vem se gradativamente privilegiando a liberdade à segregação, parta da classe dos magistrados a pretensão de reviver épocas autoritárias, permitindo o retorno da prisão civil!

Mais que sabido que, fora as hipóteses penais e as de tempos de guerra, a única prisão cabível é a relacionada à não prestação de alimentos e ainda por período determinado e em razão do caráter de sobrevivência em que está imbuída a prestação alimentícia. E só!

Apesar de concordar-se com a preocupação demonstrada pelo Ministro Gilmar Mendes quanto à reavaliação/revisão do que decidido no citado leading case (Habeas Corpus nº 84.078); apesar de entender que, em muitos casos, a legislação brasileira mostra-se por demais maleável em matéria de liberdade, não é crível que se queira a volta da prisão civil.

É isso mesmo? “Magistrados trabalhistas” querem(queriam) o retorno da prisão civil? Diante dessa (e de muitas outras) é que se extrai mais sentido e sinal de inteligência em alguns ditados populares: “Cada macaco em seu galho!”

_Colunistas-Vilvana

Fotografia: Prison Monkey, Ashmad Ashour

Vilvana Damiani Zanellato

Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral Eleitoral. Mestranda em Direito Constitucional. Professora de Direito.

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