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Direito Penal Econômico: do que estamos falando?


Por Carlo Velho Masi


No estágio atual da doutrina do crime, o desenvolvimento da técnica e o aumento da complexidade das relações sociais são, em grande parte, responsáveis pelo surgimento de novos espaços de intervenção, repletos de conflitos próprios que não apenas os caracterizam, senão os distinguem dos problemas sobre os quais até então se tinha debruçado o Direito Penal clássico (MASI, 2014). Surgem assim, novos âmbitos de regulação, com pretensão de autonomia (D’AVILA, 2011, p. 212-213).

Nesse sentido, o Direito Penal econômico passa a ser visto como um ramo do Direito Penal geral que, com relativa autonomia, estuda, regula e aplica os dispositivos legais aos delitos praticados contra a ordem econômica (CIPRIANI, 2006, p. 438).

O Direito Penal Econômico, em sentido estrito, é o conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem socioeconômica (regulação jurídica do intervencionismo estatal na Economia). Sua característica é ser um grau de intervenção estatal na economia, precisamente o mais intenso do intervencionismo mediante o exercício do jus puniendi (CALLEGARI, 2003, p. 21-22).

Hoje, o Direito Penal Econômico brasileiro é um verdadeiro emaranhado de leis esparsas – v. g. Leis 7.492/86, 8.078/90, 8.137/90, 9.613/98, 8.429/92, etc. – que tratam de assuntos diversos e foram produzidas de acordo com a conveniência da época, numa verdadeira “colcha de retalhos” (COSTA, 2006, p. 349).

Esse ramo do Direito Penal visa à proteção da atividade econômica presente e desenvolvida na economia de livre mercado. Os bens jurídicos de que trata possuem um conteúdo eminentemente econômico-empresarial e um caráter fundamentalmente supraindividual. A matéria abrange desde o estudo dos delitos contra a ordem econômica, perpassando os delitos contra as relações de consumo, contra o Sistema Financeiro Nacional, o sigilo das operações de Instituições Financeiras, contra as finanças públicas, contra a ordem tributária e contra o sistema previdenciário, envolvendo diversas leis especiais.

Inicialmente, pensava-se que a criação de novos tipos penais para o Direito Penal Econômico contrariaria o princípio da liberdade do exercício das atividades econômicas, essenciais ao sentido da economia de mercado. Atualmente, porém, entende-se que o Direito Penal Econômico não constitui obstáculo para o desenvolvimento da moderna economia de mercado. Seu papel passou a ser o de evitar abusos, introduzindo fortes restrições no mundo econômico, precisamente para preservar a liberdade.

Entretanto, a finalidade e a função do Direito Penal Econômico não é outra coisa que a sublimação da finalidade e a função do intervencionismo: cumprir as exigências de uma valoração diferente do imperativo de justiça na ordem das relações sociais e econômicas. No ponto, oportuna a colocação de LUIZ RÉGIS PRADO:

Embora admitida e, muitas vezes, necessária, a intervenção penal nesse campo se apresenta, com frequência excessiva, mais como prima ratio do que como ultima ratio, em constante fricção com os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, o que de resto muitas vezes só põe em evidência o descompasso com a verdadeira missão do Direito Penal do Estado democrático e social de Direito (PRADO, 2004, p. 05).

Essas novas exigências se plasmam na necessidade hoje assumida de proteger a economia em seu conjunto, a ordem econômica, a economia nacional colocada ao amparo do novo intervencionismo estatal, como interesses distintos aos particulares de propriedade patrimônio e fé contratual.

Os danos característicos da criminalidade econômica são os financeiros, que superam a totalidade dos causados pelo resto da criminalidade. ANDRÉ LUIS CALLEGARI (2003, p. 25) adverte:

[…] os efeitos característicos da criminalidade econômica são o da ressaca ou espiral, cuja descrição é a seguinte: num mercado de forte concorrência, a deslealdade se produz quando se esgotam as possibilidades legais de luta. Nesta situação, quem primeiro delinque acaba pressionando o resto à comissão de novos fatos delitivos (efeito de ressaca), e cada participante se converte assim no centro de uma nova ressaca (efeito de espiral). Este efeito de especial contágio se encontra facilitado porque o autor potencial é consciente do número enorme de delitos econômicos, da importância da cifra negra e da benignidade das penas previstas nas leis, suscitando uma imagem amável e positiva do criminoso” 

Internacionalmente, o Direito Penal Econômico é visto sob o aspecto comum da atividade econômica, já que sua definição conceitual relaciona-se ao conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem econômica (FELDENS, 2002, p. 122).

O delito econômico latu sensu pode ser conceituado como aquela infração que, afetando um bem jurídico patrimonial individual, lesiona ou põe a perigo, em segundo termo, a regulação jurídica da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. Já o delito econômico stricto sensu é a infração jurídico-penal que lesiona ou coloca em perigo a ordem econômica, assim entendida como regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia de um país.

O Direito Penal Econômico é uma especialidade do Direito Penal, e não do Direito Econômico[1] ou do Direito Tributário. O bem jurídico protegido pelos delitos econômicos é a ordem pública econômica, algum aspecto concreto do ordenamento público econômico, uma vez que as infrações dessa natureza causam danos a bens ou interesses supraindividuais que se expressam no funcionamento regular do processo econômico de produção, circulação e consumo de riqueza (BETTI, 2000). Nesse sentido, ocorre crime econômico nas situações em que fins de lucro, prestígio ou progresso são procurados por meios ilegítimos.

O Direito Penal Econômico é o gênero do qual deriva o Direito Penal Empresarial. RAÚL CERVINI (2005, p. 55.l) afirma que é possível delimitar esse ramo a partir da identificação do bem jurídico que se busca tutelar. Sua função não é somente a proteção da ordem econômica dirigida diretamente pelo Estado, conceito que o delimita exageradamente e atrela a políticas estatais de emergência. Conforme o autor, é possível reconhecer todo um âmbito de tutela da ordem econômica, independente da política intervencionista do Estado.

Um critério racional para delimitar o âmbito do Direito Penal Econômico passa pela distinção entre bens jurídicos individuais e supraindividuais, como, por exemplo o crédito, o consumo, o sistema financeiro, o mercado de capitais, etc. A delimitação de um critério material para definir um delito econômico, necessariamente gira em torno do conceito de bem jurídico-penal, entendido como um interesse social protegido pela normal.

A conduta constitutiva do delito econômico está fundamentalmente condicionada pela estrutura socioeconômica concreta de um dado momento histórico (CERVINI, 2005, p. 72). Conclui que se verifica uma acelerada expansão de seus conteúdos tanto na legislação especial, quanto no âmbito do direito codificado, processo esse carente de prudência, coerência sistemática, mínima afinidade com os princípios dogmáticos da ciência penal e uma deliberada distorção do conceito de bem jurídico. No processo de seleção das condutas socialmente perniciosas no processo econômico, não se pode prescindir de condições concretas da estrutura social e da forma concreta em que se dão as relações econômicas em dita estrutura social.

De uma maneira geral, o Direito Penal Econômico alimenta-se das sequelas das crises econômicas ou dos afrontamentos bélicos verificados historicamente em cada nação. Os delitos econômicos possuem uma conotação essencialmente nacional, em que suas instituições, seus problemas e suas soluções refletem as vicissitudes da história e das particularidades da personalidade coletiva de cada país (FELDENS; SCHMIDT, 2006, p. 149).

Na crítica de LUCIANO FELDENS e ANDREI ZENKNER SCHMIDT, o Direito Penal Econômico é artificial, no sentido de que ao legislador é dada a dupla competência de definir, com relativa autonomia, quais são os interesses dignos de tutela e quais as penas que irão desemprenhar tal proteção, ao contrário do que ocorre com o núcleo rígido do Direito Penal, cujo objeto da tutela encontra-se previamente dado em termos ético-culturais. Trata-se, portanto, de um “Direito Penal secundário”, que sanciona com penas violações próprias do Direito Administrativo, sendo compreensível que a sanção relacionada a delitos econômicos tenha frequentemente a finalidade constitutiva de uma ética-social.

Nada obstante, ao mesmo tempo em que se corre o risco de o Direito Penal ser utilizado como meio de reforço de concretas e precárias políticas de governo, a necessidade dessa forma de tutela penal parece inquestionável, pelo menos enquanto a solidez da economia não encontre mecanismos próprios de controlar o desvio (FELDENS; SCHMIDT, 2006, p. 150).

Portanto, está-se diante de um direito interdisciplinar de grande atualidade na ciência penal (CALLEGARI, 2003, p. 20), para o qual deve ser utilizado outros tipos e instrumentos penais, que não os clássicos, no sentido de combater a forte criminalização que vai contra as ideias de uma moderna política criminal da intervenção mínima do Direito Penal (CALLEGARI, 2003, p. 19). No âmbito do processo, novos métodos investigativos, muito mais complexos, passam a ser utilizados, demonstrando que esta seara do Direito Penal, cada vez mais candente no Brasil, demanda uma grande especialização do operador do Direito.


REFERÊNCIAS

BETTI, Francisco de Assis. Aspectos dos crimes contra o sistema financeiro no Brasil: Leis 7.492/86 e 9.613/98. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

CALLEGARI, André Luís. Direito penal econômico e lavagem de dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

CERVINI, Raú; ADRIASOLA, Gabriel. El derecho penal de la empresa: desde una visión garantista: metodología, criterios de imputación y tutela del patrimonio social. Buenos Aires: B de F, 2005.

CIPRIANI, Mário Luís Lírio. Direito penal econômico e legitimação da intervenção estatal – Algumas linhas para a legitimação ou não-intervenção penal no domínio econômico à luz da função da pena e da política criminal. In: D’ÁVILA, Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder (Coord.). Direito penal secundário: estudos sobre crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

COSTA, Elder Lisboa Ferreira da. Os delitos econômicos na atualidade. O crime do colarinho-branco e a lavagem de dinheiro. In: D’ÁVILA, Fábio Roberto; SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder (Coord.). Direito penal secundário: estudos sobre crimes econômicos, ambientais, informáticos e outras questões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

D’AVILA, Fabio Roberto. Aproximações à teoria da exclusiva proteção de bens jurídicos no direito penal contemporâneo. In: GAUER, Ruth Maria Chittó. Criminologia e sistemas jurídico-penais contemporâneos II. 2. ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2011.

FELDENS, Luciano. Tutela penal de interesses difusos e crimes do colarinho branco: por uma relegitimação da atuação do Ministério Público: uma investigação à luz dos valores constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

FELDENS, Luciano; SCHMIDT, Andrei Zenkner. O crime de evasão de divisas: a tutela penal do sistema financeiro nacional na perspectiva da política cambial brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

MASI, Carlo Velho. A Crise de Legitimidade do Direito Penal na Sociedade Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

PRADO, Luiz Regis. Direito penal econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.


NOTAS

[1] Segundo ESTEBAN RIGHI, o Direito Penal Econômico é uma estrutura jurídica decorrente do Direito Econômico, oriunda da estrutura política intervencionista do Estado nas relações econômicas travadas na sociedade (RIGHI, Esteban. Derecho penal economico comparado. Madrid: Derecho Reunidas, 1991, p. 12).

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