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Estupro de vulnerável, a palavra da vítima e os riscos da condenação


Por Aphonso Vinicius Garbin


1. O estupro de vulnerável é uma espécie de crime clandestino, tal como o delito de roubo, onde, geralmente, é praticado às escuras, longe dos olhos de testemunhas, e raramente deixam vestígios de sua ocorrência. Nestes delitos, via de regra, as provas são poucas, trabalhando-se com o mínimo de elementos para formalização da culpa.

O crime de estupro de vulnerável, que abrange além da conjunção carnal, outros atos libidinosos diversos, em certas conjecturas, é ainda mais carente de prova, posto que não necessariamente restarão vestígios das ações lascivas.

Diante deste panorama, a palavra da vítima ganha especial relevo, eis que, não raros casos, é a prova da ocorrência do delito. A jurisprudência pátria, inclusive, não veda a condenação baseada na palavra da vítima como prova, contudo ela deve estar alinhava com outros elementos e indícios coligidos no processos.

Entretanto, a questão que nos afeta são os riscos que se assume ao tomar tal providência, não raro estampam as manchetes dos folhetins casos em que inocentes, condenados e indiciados por estes crimes, são presos indevidamente, linchados ou até mesmo assassinados pela população ou parentes de vítimas enfurecidos.

2. Ao condenar alguém por crime de estupro de vulnerável baseando-se exclusivamente na palavra da vítima, assume-se um dos maiores riscos no direito penal brasileiro.

Crianças e pré-adolescentes, menores de catorze anos, são facilmente influenciáveis por palavras e pela situação que estão vivendo. Postas em juízo, não querem desagradar quem lhes pergunta (psicólogo, juiz ou promotor), e seu responsável que lhe acompanha, pois depositam nela uma expectativa que ela quer preencher, e tampouco tem coragem de desmentir o que disseram, por temerem represálias (sejam quais for), não sabendo quais as consequências de tais atitudes.

Doutro norte, a pena mínima cominada ao crime de estupro de vulnerável é de 8 anos de reclusão (CP, art. 217-A), a ser cumprida inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 2ª, “a”).

Não bastando a pena extremamente alta (alguns casos proporcionais ao delito, mas outros nem tanto), condenados por crimes de estupro são estigmatizados em presídios e penitenciárias, são frequentes vítimas de violência sexual e física em geral dentro do ergástulo.

O erro da vítima, no reconhecimento do seu algoz é um risco iminente[1], podendo apontar pessoas diversas como o agente do crime, em razão da situação perniciosa que enfrentou, além de falsas memórias que possa ter nutrido a partir da experiência chocante, ou implantadas em si (aqui é importante destacar elucidativo texto de Aury Lopes Junior, quando trata das falsas memórias inseridas por familiares e as técnicas terapêuticas com exercícios imagéticos).

Veja-se, trata-se de um crime hediondo (art. 1º, VI, da Lei 8.072/90) que geralmente é resolvido com pouquíssimas provas, especialmente pela palavra da vítima, que através desse tipo penal e dessas providencias, em atitude de retaliação (seja por motivos pessoais, picuinhas, buscas por vantagens financeiras, etc.), pode se utilizar dele para destruir a vida de um cidadão.

Sabemos que psicólogos e magistrados são capacitados para extrair ao máximo as verdades e mentiras no relato da vítima, contudo o risco da falsidade é eminente, pois uma pessoa pode ser convincente, mesmo mentindo.

Ademais, os casos de erro em tais condenações são uma realidade inafastável, bem como o mero indiciamento e acusação, ou o disse-me-disse do populacho, que já são instrumentos hábeis à destruição social do indiciado ou acusado, tal como no emblemático caso da Escola Base, ou como no trágico caso de Juvenal Paulino de Souza, e diversos outros. É que

“A sociedade limita e delimita a capacidade de ação de um sujeito estigmatizado, marca-o como desacreditado e determina os efeitos maléficos que pode representar. Quanto mais visível for a marca, menos possibilidade tem o sujeito de reverter, nas suas inter-relações, a imagem formada anteriormente pelo padrão social” (MELO, 2005, p. 03).

3. Por fim, temos que ter em mente que uma condenação pautada exclusivamente na palavra da vítima, em crimes de estupro contra vulnerável, exige uma segurança excepcional de que se está indo pelo caminho certo.

Aqui, o princípio do in dúbio pro reo deve ser aplicado no seu máximo aproveitamento, posto que qualquer resquício de dúvida pode ser um fio solto que puxado leva à inocência do réu.

Demais, as consequências da condenação nestes crimes, em verdade, destroem a vida do condenado inocente, é o falecimento da sua reputação, seu respeito social, seu conforto em família, e é também a chancela para um longo sofrimento dentro da prisão, com práticas que já conhecemos e ignoramos; é ainda, e por fim, a sua pena de morte.


REFERÊNCIAS

MELO, Zélia Maria de. Os estigmas: a deterioração da identidade social. PROEX, ano 2005. Disponível aqui.

LOPES JR., Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Memória não é Polaroid: precisamos falar sobre reconhecimentos criminais. Revista Consultor Jurídico, 07/09/2014. Disponível aqui.


NOTAS

[1] “É o caso de Jennifer Thompson. Por volta das três da madrugada teve a casa invadida e foi estuprada com uma faca no pescoço, tendo a vítima se focado no rosto do agressor para identifica-lo posteriormente, caso sobrevivesse. Saindo correndo pela porta conseguiu se livrar do estuprador e foi ao hospital, bem assim à polícia, elaborando um retrato falado. No dia seguinte Ronald Cotton, que tinha ficha policial (por invasão e agressão sexual) foi localizado, reconhecido por foto e depois pessoalmente. Em julgamento o reconhecimento foi confirmado. Cotton foi condenado ao cumprimento de prisão perpétua e mais cinquenta anos. Já na prisão, Cotton conheceu um homem parecido com sua descrição chamado Bobby Pool, também condenado por estupro e invasão. Ciente de sua inocência, Cotton pediu um novo reconhecimento, também na presença de Pool, tendo Jennifer, com a falsa memória fixada, novamente, afirmado ser Cotton o autor da agressão. Após Cotton estar sete anos preso, com os avanços do exame de DNA, foram feitos exames e se verificou que o verdadeiro autor do crime era Pool. Mlodinow afirma: “Estudos experimentais nos quais pessoas são expostas a falsos crimes sugerem que, quando o verdadeiro culpado não está presente, mais da metade das testemunhas faz exatamente o que Jennifer Thompson: escolhem alguém de qualquer forma, selecionando a pessoa que mais se aproxima da lembrança do criminoso.” (LOPES JR.; MORAIS DA ROSA, 2014)

Aphonso

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