Artigos

Ingerência estatal: a fúria do Leviatã

Por Felipe Faoro Bertoni

O Leviatã é uma figura mitológica que pode ser descrita como um monstro marinho do caos primitivo. Thomas Hobbes representou o Estado como o Leviatã, sendo um soberano com poderes absolutos sobre os seus súditos, que forneciam a ele sua liberdade em troca de segurança, por meio do estabelecimento de um pacto social. Segundo o autor, um Estado forte era a única forma de superar o Estado de Natureza e a eterna “guerra de todos contra todos”.

Inegável que a ideia de segurança fornecida por um ser supremo é sedutora, em alguma medida. Todavia, não se pode olvidar, por outro lado, quais seriam as consequências para os cidadãos caso o Leviatã se rebelasse.

De que forma e que instrumentos teríamos para colocar o monstro na jaula?

Atualmente, a arma mais forte do Leviatã é o Direito Penal, segmento do Direito que deveria intervir nas condutas mais lesivas à sociedade, ou seja, aquelas mais graves, mais danosas. Somente essas deveriam ser contidas por meio da arma estatal mais poderosa.

Agora, vejamos alguns exemplos de condutas que o Estado considerou como detentoras de lesividade social suficiente para justificar sua eleição como dotadas de dignidade penal, sendo classificadas como infrações penais. Assim como o latrocínio, o estupro, a corrupção e o homicídio, por exemplo, o Direito Penal incide sobre as seguintes ações:

Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível[1]”.

Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo[2]”.

Por negligência, imprudência ou imperícia, “destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia[3]”.

Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza[4]”.

Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita[5]”.

No mundo real, significa dizer que o vendedor que deixa de preencher o termo de garantia no momento de uma venda está cometendo um crime. Também é criminoso o sujeito que, sem intenção, danifica uma planta ornamental em residência alheia.

Não se encerra por aqui a ingerência estatal. O Leviatã possui armas menos potentes com as quais também exerce sua fúria.

Somos também proibidos, sob pena de sanção, de realizar condutas tais como “usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas” ou de “dirigir o veículo com o braço do lado de fora” ou com “apenas uma das mãos”.

Não bastasse isso, o Estado, tal como um pai extremamente zeloso, nos impede de realizar condutas que coloquem em risco única e exclusivamente a nossa integridade física, na medida em que somos punidos ao “deixar de usar o cinto de segurança”.

A proibição pura e simples, sem a devida educação, revela-se absolutamente ineficaz para os fins propostos. De nada adianta apontar para o errado sem mostrar o certo. Castigar sem educar. É preciso uma atuação conjunta e coerente.

Essa perspectiva induz a ideia de que a racionalidade deve sempre pautar a orientação político estatal, a qual deve ser feita com base em ideias e prognósticos concretos e baseada em parâmetros científicos, refletindo a preocupação com a busca por soluções concretas e efetivas e não com a utilização de instrumentos meramente simbólicos e paliativos.

O fato de uma conduta ser, de acordo com o senso comum, equivocada, não significa que seja necessária sua criminalização ou sua proibição, por meio da imposição de uma sanção. O Estado soberano deve reservar suas forças para atuar em instâncias dignatárias de sua atenção. Com mais rigor ainda no âmbito do Direito Penal, ultima ratio. Afinal, quem tudo proíbe, não proíbe nada.

De fato, o braço forte do Leviatã deve estar apontado na direção certa e seus golpes devem ser precisos, sob pena de acabar errando o alvo.

__________

[1] Charlatanismo

Art. 283 do Código Penal – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

[2] Art. 74 do Código de Defesa do Consumidor – Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

[3] Art. 49 da Lei nº 9.605/1998 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

[4] Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169 do Código Penal – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

[5] Art. 59 do Decreto-Lei nº 3688/1941 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

_Colunistas-FelipeFaoro

Felipe Faoro Bertoni

Advogado (RS) e Professor

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo