Artigos

Lei nº 13.142/2015: o mais do mesmo de sempre

Por Daniel Kessler de Oliveira

No último dia 06 de julho de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 13.142/2015, que trouxe alterações no Código Penal, trazendo uma nova forma de qualificação do delito de homicídio, bem como uma causa de aumento de pena do crime de lesão corporal quando estes crimes forem praticados contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. 

Para além disto, fez constar no rol dos crimes hediondos o homicídio praticado contra alguma das pessoas constantes da nova redação do Art. 121, §2º, VII do Código Penal.

Tal inovação legislativa fora comemorada por muitos segmentos da sociedade, aplaudida por representantes das entidades protegidas pela nova lei e vendida como uma grande resposta de nossos legisladores na perene luta contra a criminalidade.

Sendo assim, o que haveria a ser criticado em uma alteração legislativa que visa a ampliar a proteção dos agentes de segurança pública que estão investidos em suas funções para proteger toda a sociedade contra a expansão da criminalidade?

A bem da verdade, diversos aspectos poderiam ser sopesados tendo como plano de fundo a nova legislação em vigor. Aspectos sociológicos, criminológicos, filosóficos e, também, político-culturais, na análise da velha disseminação da luta do bom contra o mau, do bandido contra o mocinho.

Mas, aqui, nos ocuparemos de uma abordagem que não ingressará nesta seara, tentando refletir qual realmente será o alcance desta alteração e quais os efeitos práticos que poderemos vivenciar.

Não querendo decepcionar leitores nem frustrar expectativas. Sinto que esta legislação não trará qualquer alteração no contexto que hoje já vivenciamos nestas situações.

Isto porque, há de se dar cabo a esta tentativa de nossos governantes de se imiscuir do compromisso de implantações de políticas públicas sérias voltadas para a segurança pública, com o agravamento de penas e construção de novos tipos delituosos.

Devemos saber que há mais de três décadas apostamos nesta política e os índices crescentes de criminalidade nos dão a certeza (ao menos para aqueles que querem enxergar) que estamos fracassando.

Problemas complexos não admitem soluções simplistas e o milenar problema da violência é de extrema complexidade e nada há de mais simplório neste enfrentamento do que a aposta em alterações de legislações penais e processuais penais desconectadas de políticas que ofereçam condições de aplicação das legislações já vigentes.

Acreditar que tornar uma determinada conduta um crime hediondo será capaz de, por si só,  inibir a prática desta, é de uma ingenuidade que beira algumas crenças infantis.

E, por falar nestas crenças, peguemos o exemplo que Alexandre Morais da Rosa[1] nos dá acerca da crença no Papai Noel, onde afirma que em uma casa onde todos acreditam em Papai Noel, ninguém ganha presentes de natal. Ou seja, é preciso que alguém esteja por detrás da farsa, do embuste, da artimanha para que ela funcione.

E o que está por detrás da velha aposta nas mesmas práticas? Talvez seja apenas a falta de vontade política em investir a médio e longo prazo na causa da violência ou, ainda, a ausência de recursos para que se invista de verdade no aparelhamento, treinamento e condições de trabalho dos funcionários da área da segurança pública.

Mas o fato é que todas estas medidas são substituídas por uma alteração legislativa que não melhora a vida do funcionário da área da segurança pública, não lhe assegura melhores condições de trabalho, não lhe garante ganhos condizentes com o seu esforço, mas é vendida como algo grande em sua defesa.

Enquanto optarmos por acreditar em mais do mesmo de sempre, alcançaremos os mesmos resultados. Não se pode seguir acreditando nos superpoderes da lei de crime hediondos, imaginando que seriam capazes de inibir qualquer malfeitor a prática daquelas condutas.

Não é a extensão da pena que terá algum efeito inibitório, mas a certeza desta, como há séculos já nos ensinou Cesare Beccaria[2]. Mas parece que não conseguimos compreender o alcance desta premissa.

Ademais, sob um viés mais prático do que ideal, a legislação pouco inova, na medida que os homicídios que ocorriam em desfavor das pessoas protegidas pela nova redação do Código Penal já se enquadravam em homicídios qualificados e, portanto, já eram crimes hediondos.

Ora, um homicídio que fosse praticado, por exemplo, contra um Policial Militar, em decorrência desta condição, já se enquadraria em alguma das qualificadoras previstas no § 2º do Código Penal antes do advento da Lei n.º 13.142/2015, na medida em que se encontraria um motivo fútil (para o caso do crime ter se dado apenas por que se tratava de um policial), ou em um motivo torpe (quando fosse motivado por uma vingança por algum ato praticado pelo policial) ou, ainda, para assegurar a impunidade de um crime (para o caso de perseguição policial).

Portanto, não se trata de entender que a lei é equivocada ou ruim, mas apenas de entender que é inócua, que não se justifica para os fins que pretende.

Com isto, fomenta-se o ilusório jogo para a torcida, no qual se diz fazer muito em nome de um objetivo, mas não se realizam os atos que seriam capazes de atingi-lo.

Devemos pôr fim, de uma vez por todas, na aposta na prevenção geral, pois como afirma Elena Laurrauri: A prevenção geral funciona para os que não precisam, para os que precisam não funciona, porque, curiosamente, quando nos perguntam porque não cometemos crimes, tendemos a apontar razões morais, mas pensamos que “eles”, os outros, vão desistir por medo da pena.[3]

Enfim, pouco iremos evoluir se seguirmos apostando em velhas práticas e investindo em respostas pontuais, ao invés de buscarmos enfrentar de frente e com políticas sólidas o problema da violência.


[1] ROSA, Alexandre Morais da. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 1 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

[2] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo. Edipro, 2015.

[3] Laurrauri, Elena.  Criminologia Critica: Abolicionismo y Garantismo. Iut et Praxis. Talca-CHI, 1998. P: 25.

_Colunistas-DanielKessler

Daniel Kessler de Oliveira

Mestre em Ciências Criminais. Advogado.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo