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O cárcere e o envelhecimento do preso

Como é constantemente noticiado, o avanço da medicina e das técnicas para melhoria da qualidade de vida estão rapidamente aumentando a expectativa de vida das pessoas no mundo inteiro. Aliás, é o envelhecimento populacional uma das características mais marcantes da atualidade que alcança as mais diversas áreas sociais, inclusive o sistema penal e carcerário.

Dentre os muitos aspectos que podem ser estudados acerca da relação entre envelhecimento e cárcere está a questão de o envelhecimento de uma pessoa presa se dar de forma diferente do envelhecimento de uma pessoa livre. Nesse sentido, não é necessário um estudo profundo do sistema carcerário para conhecer a realidade estrutural das penitenciárias e supor que podem elas ter influência na saúde de seus internos.

Moragas apresenta como mito do envelhecimento que a velhice começa aos 65 anos e como fato que a velhice não começa em uma idade cronológica uniforme, sendo, na verdade, variável e individualizada. O autor afirma que considerar uma pessoa como idosa aos 65 anos “tem uma explicação arbitrária e pouco racional.” (2004, p.25) Explica ele que se deve ao fato de que em muitos países é com essa idade que se dá a aposentadoria. Acrescenta que outros fatores devem ser levados em consideração, tais como o estado físico, doenças, história pessoal e profissional, equilíbrio familiar e social, “de tal maneira que é avaliada a pessoa, em sua complexidade, e não somente por uma variável histórica importante, mas não determinante da capacidade vital individual” (2004, p.26), qual seja ela, a idade cronológica.

Embora a problemática das peculiaridades pessoais em relação ao envelhecimento, é preciso fazer a ressalva de que em termos legislativos a fixação de idade determinada é necessária. Tendo em vista que as diferenças são vislumbradas apenas na prática, entende-se que a idade de 60 anos, segundo a literatura médica é a idade média para se considerar uma pessoa como idosa. Assim, trata-se de um parâmetro legal de fundamental existência no direito brasileiro.

Feita tal ressalva, interessante as considerações do coordenador da Pastoral Carcerária nacional, no sentido de que, embora não se tenha uma estatística científica, estima-se que, atualmente, a população idosa represente 5% dos presos no estado de São Paulo. Ademais, Silveira faz a importante ressalva de que este número é bem maior se formos considerar a população encarcerada com idade inferior a 60 anos, e, portanto, não idosa juridicamente, mas que possui características de pessoa idosa. Silveira explica:

É comum uma pessoa presa com idade fisiológica de 50 anos, aparentar uma idade bem mais avançada. A dura realidade que antecedeu sua chegada à prisão e a vida dentro do cárcere levam a uma velhice precoce. (2011)

Ainda, a questão da idade para ser considerado idoso no interior de uma penitenciária também está sendo objeto de estudos de assistentes sociais norte-americanos. Snyder, Wornerm Chadha e Jaggers (2009) apontam que não existe um consenso sobre a definição de uma idade para ser considerado idoso em termos de criminologia. Citando Auerhahn, Williams e Rikard, os autores referem[1]:

Os pesquisadores variam no tocante à idade para um presidiário ser considerado idoso, mas muitos estudiosos indicam a idade de 55 anos. Essa menor idade limite para uma pessoa encarcerada ser considerada idosa é consideravelmente diferente da população em geral. As principais razões para tanto são a menor expectativa de vida e as condições sanitárias inferiores a que são submetidos os presos idosos. (2009, p.117)

Os assistentes sociais ainda apontam que em 2006, 5,5% do total dos presos homens nos Estados Unidos era de pessoas maiores de 55 anos. Já dentre as mulheres, a porcentagem encontrada foi de 3,5%. Ressaltam que embora a população feminina idosa esteja crescendo, 92% dos prisioneiros idosos são homens. (2009, p.7)

Consoante Shapiro, quatro tipos de configurações de envelhecimento ocorrem dentro da prisão:

  1. Idade cronológica: é o número de anos que a pessoa viveu. Esse geralmente não é um bom indicador. Alguns presos podem ter sérios problemas de saúde aos 40 anos; outros podem ser relativamente livres de doenças ou incapacitações aos 75.
  2. Idade biológica: trata-se de uma referência às mudanças de estado físico, químico e funcional que ocorrem normalmente com uma determinada idade. Uma pessoa pode desenvolver artrite aos 40 anos, outra não antes dos 63. Uma terceira pessoa pode nunca desenvolver a doença. A idade biológica individual pode ser muitos anos menos ou mais do que a idade cronológica.
  3. Idade psicológica: determinada pela função mental da pessoa, capacidade de adaptação, personalidade e outros fatores. Uma pessoa com retardo mental pode ter uma idade cronológica de 53 anos e uma idade psicológica de 7 anos. Muitos presos idosos podem demonstrar pouco ou nenhuma idade psicológica e em alguns casos suas idades psicológicas pode ser iguais ou inferiores as suas idades cronológicas.
  4. Idade social: determinada pelas mudanças dos papeis sociais e das relações de uma pessoa. Essas mudanças podem acelerar ou retardar o processo de envelhecimento. O casamento e o trabalho geralmente são impactos positivos na vida de uma pessoa e, assim, retardam o processo de envelhecimento. Em contrapartida, divórcio, morte do cônjuge ou o trabalho sob condições de estresse podem acelerar o processo de envelhecimento consideravelmente.

Tendo em vista essas considerações, enquanto a idade cronológica do preso não pode ser controlada, todos os efeitos do processo de envelhecimento dos presos podem ser diminuídos e retardados por intermédio da prestação de serviços que abordem aspectos biológicos, psicológicos e sociais desse processo. Exercícios, nutrição, estimulação de atividades intelectuais, e o desenvolvimento de habilidades sociais para diminuir o isolamento podem servir para diminuir o processo de envelhecimento, gerando economia de recursos financeiros e humanos.

E, embora o reconhecimento das diferenças inerentes a cada ser humano, ainda que contem com a mesma idade cronológica não esteja apto a retirar da legislação uma idade fixa para consideração de uma pessoa como idosa, conforme visto anteriormente, é fundamental que no caso concreto os aplicadores do direito possuam essa noção da diferença e ajam da forma mais justa de acordo com ela.

A breve análise realizada e algumas outras implicações do envelhecimento na dinâmica prisional foram objeto de dissertação de mestrado e ainda carecem de estudos mais aprofundados na medida em que se justificam diante do aumento considerável de idosos presos no mundo e também no Brasil. Consoante dados do Departamento Penitenciário Nacional, existiam 3.328 presos com mais de 60 anos em 2008 e, em 2011 esse número subiu para 4.856, representando aumento de 45,91%, sendo que o número de presos com idade entre 46 e 60 anos também sofreu aumento considerável.

Ou seja, o envelhecimento prisional já é realidade no país e merece atenção tanto em termos teóricos e, especialmente, na determinação de políticas públicas específicas para redução das vulnerabilidades (certamente existentes) também dessa parcela da população encarcerada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAGAS, Ricardo Moradas. Gerontologia social: envelhecimento e qualidade de vida. 2. ed. São Paulo: Paulinas, 2004.

SILVEIRA, Valdir João. Idosos atrás das grades. Disponível aqui. Acesso em 15 jun. 2011.

SHAPIRO, Brian. America’s Aging Prison Population: Issues & Alternatives. In Offender Programs. Social and Behavioral Rehabilitation in Prisons, Jails and the Community. Vol.5. nº2, jul-aug, 2001, p.17-32.

SNYDER, Cindy; WORMER, Katherine van; CHADHA, Janice; JAGGERS, Jeremiah W. Older Adult Inmates: The Challenge for Social Work. In Social Work. Vol. 54, n°2, April, 2009.

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[1] Original: “Studies vary as to the age at which researchers deem an inmate to be old, but for many investigators the cuttoff begins at 55. This lower bound age for defining an elderly offender is considerably different than what is used in the general population. The main reasons for this are the shorter life expectancy and lower health status of criminal offenders.”

MarinaPortellaImagem do post – “Prison H15”, por AndreaS

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