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O desenvolvimento do compliance e a cultura empresarial

Por Felipe Faoro Bertoni

Hoje abordaremos um tema de extrema relevância no âmbito do Direito Penal Econômico e da cultura empresarial, o compliance.

Pode-se tomar como marco regulatório inicial, no âmbito de desenvolvimento da disciplina, a Conferência de Haia, realizada em 1930, que estabeleceu a fundação do Bank for International Settlements – BIS – com sede na Suíça e cuja finalidade precípua é a de proporcionar a cooperação entre os bancos centrais. Posteriormente, a partir da década de 1960, a Securities and Exchange Commission[1] passou a realizar um movimento de orientação à contratação de compliance officers para a criação de procedimentos internos de controle, treinamento de pessoas e o monitoramento e supervisão de atividades suspeitas[2].

Em prosseguimento, no ano de 1974 surgiu a figura do Comitê de Regulamentação Bancária e Práticas de Supervisão, criado pelos Bancos Centrais dos países integrantes do G10. Igualmente relevantes os Acordos de Capital da Basiléia I, II e III (1988, 2004 e 2010), os quais também se prestaram a estabelecer orientações mercadológicas[3] para a correta manutenção da saúde financeira do mercado internacional as quais, gradativamente, vão sendo inseridas no âmbito de nosso regramento legal[4].

Além disso, podem-se ressaltar, ainda, como fatores que influenciaram o desenvolvimento e aprimoramento do instituto, os atos terroristas dos Estados Unidos da América, em 2001, os diversos escândalos de governança corporativa e fraudes contábeis no bojo, por exemplo, das empresas Enron, WorldCom, Banco Barings, Parmalat, assim como a recente crise financeira mundial[5].

Ademais, como advertem Marcelo de Aguiar Coimbra e Vanessa Alessi Manzi, outros fatores, tais como a “divulgação de casos de corrupção envolvendo autoridades públicas e também desvios de recursos em entidades do terceiro setor, acentuaram a necessidade de maior conformidade a padrões legais e éticos de conduta[6]”.

Referidos acontecimentos ensejaram uma reação estatal segundo a qual seria necessário o resgate da credibilidade das corporações, sendo imprescindível, para tanto, que as empresas se prevaleçam de medidas aptas a impedir o cometimento de novas ações lesivas e prejudiciais à economia e ao sistema financeiro. Não obstante os marcos regulatórios mencionados, entende-se como legislação precursora no estabelecimento de determinações nesse sentido a denominada Lei Sarbanes-Oxley[7], de 2002, dos Estados Unidos da América.

Diante dessa perspectiva, compliance, por um lado, estabelece deveres e obrigações cujas entidades vinculadas devem obedecer, sob pena de incorrerem em responsabilização administrativa, cível e penal. De outra banda, há um aspecto comercial, no qual se criou uma indústria que possui como produto ferramentas e conhecimento para a implementação e aplicação de medidas de conformidade no âmbito da governança corporativa[8]. É a chamada indústria de compliance.

Relativamente à criminalidade econômica, diversos deveres e obrigações são impostos[9] às instituições pertencentes a determinados setores competentes, fazendo com que haja a necessidade de adoção de procedimentos internos nas rotinas operacionais. Todo esse movimento tem como finalidade o cumprimento das diretrizes dos órgãos de controle, evitando qualquer sanção ou responsabilização da instituição financeira ou estabelecimento relacionado.

Vale destacar o raciocínio elaborado por Antoinette Verhage quando explica as perspectivas que se projetam com a aplicação da atual política criminal internacional relativamente à lavagem de capitais:

O esforço exigido dos atores públicos e privados na prevenção e detecção da lavagem de dinheiro é bastante elevado (Comissão das Comunidades Europeias, 2009). Como resultado de iniciativas nacionais e internacionais tomadas no combate contra o crime organizado e a lavagem de dinheiro, estamos presenciando o desenvolvimento de duas estruturas paralelas na luta contra a lavagem de dinheiro e seus crimes derivados: uma estrutura legislativa e reguladora, designada para prevenir e detectar a lavagem de capitais, de um lado, e uma estrutura eminentemente comercial que surge decorrente de um reflexo de auto-proteção por parte das instituições financeiras, que aspiram a se proteger contra riscos de sanções regulatórias e zelar por sua reputação. Essas estruturas serão denominadas, respectivamente, de complexo antilavagem de dinheiro e a indústria do compliance. Entre essas estruturas separadas e ao mesmo tempo entrelaçadas, vemos instituições financeiras privadas abrangendo dois mundos. Essas instituições privadas são, por um lado, parte do complexo antilavagem, atuando por meio do emprego de inspetores que precisam capacitar a instituição no que diz com o obedecimento das regras e regulamentos estabelecidos – os oficiais de compliance – e, por outro lado, essas instituições financeiras, ao comprar serviços das – não financeiras – indústrias de compliance, para adequar a implementação das medidas editadas pelo complexo antilavagem, tornam-se, com isso, patrocinadoras da indústria de compliance.

Essas breves linhas demonstram o âmbito de surgimento de uma disciplina que cada vez ganha mais força e importância, pois possui o condão de influir direta e corretamente na cultura empresarial, com o estabelecimento de diretrizes de condutas saudáveis extra e intra-corporativas impactando a produção legislativa e os procedimentos internos das empresas.


[1] Órgão correspondente à CVM brasileira.

[2] Serviu como referência para elaboração de tal panorama evolutivo estudo realizado pelo Comitê de Compliance da Associação Brasileira dos Bancos Internacionais – ABBI – e pela Comissão de Compliance da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN – denominado Função de Compliance.

[3] ABBI e FEBRABRAN. Função de Compliance.

[4] A propósito, pontua-se a existência do Comunicado 12.746/2004, alterado pelo Comunicado 16.137/2007, do Banco Central do Brasil, que estabelece procedimentos para a implementação da nova estrutura proposta pelo Acordo de Basiléia II.

[5] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010. p. 2-3.

[6] COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa Alessi. Manual de compliance: preservando a boa governança e a integridade das organizações. São Paulo: Atlas, 2010. p. 2-3.

[7] Também conhecida como Lei “Sarbox” ou “SOX”. Referida orientação legal estabelece diversas diretrizes a serem seguidas, obrigatoriamente – sob pena de responsabilização, pelas corporações, para que possam atuar e operar regularmente. Relativamente ao estabelecimento de programas de compliance, vale destacar o relevo das Sections 302, 401, 404, 409 e 802.

[8] Tais medidas são delineadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do sistema de controle analisado no Capítulo II do presente trabalho.

[9] Deveres de informar às entidades responsáveis operações suspeitas, estabelecimento de políticas de “conheça seu cliente”, atenção exemplar as denominadas “pessoas politicamente expostas”, dentre diversas outras regras.

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Felipe Faoro Bertoni

Advogado (RS) e Professor

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