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Os “antecedentes” da vítima em crimes de estupro


Por Aphonso Vinicius Garbin


1. Após o lastimável acontecimento da semana passada, onde uma adolescente foi estuprada por cerca de 30 homens em uma favela no Rio de Janeiro, veio ao debate a temática da cultura do estupro.

Uma parcela da sociedade brasileira se mostrou indignada com a situação, que é reflexo de uma série de violências sexuais ou de gênero diários em que as mulheres enfrentam cotidianamente, seja pela própria conjunção carnal, satisfação da lasciva de outros modos, e até mesmo as cantadas nas ruas e assédio no trabalho.

Doutro norte, discutiu-se o fato de a jovem ser moradora de favela, de apesar de sua pouca idade estar frequentado bailes funk, estar na rua certa hora e já ser mãe, ou seja, julgando sua vida e seu modo de viver.

Quando tais assuntos ganham manchete em rede nacional, o país se mobiliza e se dividem em opiniões, algumas repugnantes, e outras que nos fazem pensar e refletir.

Está circulando nas redes sociais uma postagem com o seguinte teor:

“No Brasil o crime de estupro é o único em que se procura antecedentes criminais da vítima ao invés de procurar os antecedentes do estuprador. Vi a vida dessa menina do RJ sendo devastada. Vários boatos sobre seu passado. Mas dos estupradores não há nada” (SIC) .

O ponto de vista é correto (a criminologia já denuncia), nestes casos (crimes sexuais) o histórico criminal da vítima não interessa, tanto quanto do réu. Ter a pessoa ofendida cometido algum crime em sua vida, ser virgem, recatada, boêmia, possuir vários parceiros ou apenas um, seu círculo de amizades, rica ou pobre, isto não importa à ação penal, o que preocupa é o fato, a violência e a agressão.

Em que pese irrelevantes estes tópicos (vida particular da vítima e agressor), Vera Regina de ANDRADE (2003, pp. 98-99) denuncia que

“O julgamento de um crime sexual […] Trata-se de uma arena onde se julgam, simultaneamente, confrontados numa fortíssima correlação de forças, a pessoa do autor e da vítima: o seu comportamento, a sua vida pregressa. E onde está em jogo, para a mulher, a sua inteira “reputação sexual” que é – ao lado do status familiar – uma variável tão decisiva para o reconhecimento da vitimização sexual feminina quanto a variável status social o é para a criminalização masculina”.

Não raro vemos as pessoas (agressor e vítima, e notadamente a sexualidade desta última), sendo objeto da persecução criminal em crimes de estupro (ANDRADE, 2003, p. 95)… E isso é abominável.

Contudo, a questão levantada é de uma importância sem igual, na medida em que, sob a ótica em que foi escrita, nos leva a crer que a investigação e julgamento de tais crimes são mais uma forma machista de se tratar a mulher. Neste despretensioso texto não se busca dar a abordagem devida e necessária ao tema, mas sim trazer uma pequena explanação sobre as necessidades de se buscar os antecedentes da vítima (sei que na postagem consta criminais, mas a reflexão girará em torno de outro espeque) em ações penais que versam sobre delitos de estupro e estupro de vulnerável.

2. A palavra da vítima como instrumento isolado de prova no processo penal é um problema sério enfrentado por quem trabalha com a área criminal.

A preocupação, nestes casos, não é com o réu que sim, cometeu o delito, mas o inocente, e os riscos de uma condenação pautada exclusivamente nos relatos da vítima. É que nos delitos de estupro e estupro de vulnerável, a prova da materialidade e autoria delitiva é de dificílima averiguação/produção, por se tratar de crime clandestino, com extrema carência de prova, pois em sua grande maioria praticado às escondidas, apenas aos olhos da vítima e do agressor, sem outros vestígios, pois os tipos penais comportam condutas além da conjunção carnal.

Não deve se negar que, nestes casos, a palavra da vítima se reveste de grande valor quando do momento de cognição para prolação de uma sentença.

Aí, contudo, repousa a questão pessoal do ofendido (homem ou mulher, adulto ou criança, hetero, homo, bi ou trans, crimes sexuais não são exclusividade de gênero), suas características psicológicas, socioeconômicas e familiares.

Não é novidade que os crimes sexuais, pelo fato da sua precariedade de prova, são ferramentas de vingança velada e retaliação interpessoal (tal como a síndrome da mulher de Potifar), de cunho familiar (notadamente alienação parental), laboral, social, religioso, etc., de modo que tudo é elemento a identificar a motivação da acusação à pessoa do(a) réu ou a própria existência do crime.

Quando se diz que os antecedentes da vítima devem ser investigados, quer dizer que se deve procurar saber qual é o seu comportamento no seio familiar e na sua comunidade, sua relação com o agressor, sua personalidade, seus transtornos psicológicos, a vida que levam todos os familiares (agressões e vícios, de todos que a compõe).

Talvez tais conjecturas não sejam de tamanha importância na hipótese do delito ter sido praticado por desconhecido – em que pese sempre haver a fragilidade das lembranças, nunca totalmente seguras e afetas por informações externas -, porém quando se acusa um familiar, uma pessoa próxima, é sempre importante esse “raio-X” da vida da vítima.

Na prática, é notório que as acusações de delitos sexuais (notadamente estupro ou estupro de vulnerável) são numerosas entre membros de uma mesma família ou círculo social do que entre estranhos. O próprio caso da menina carioca ocorreu num caso social e/ou familiar, através de seu namorado.

Deste modo, tem-se que a análise da vida pessoal da vítima é mais uma segurança que se trás ao processo penal, buscando fortificar suas palavras ao momento de cognição, visando afastar fatores externos que possam levar o magistrado em dúvida (possível retaliação pessoal, alienação parental[1], etc.) para a correta aplicação da lei penal.

3. O que se pretende, no campo penal, em se investigar a vida da vítima não é culpa-la pelo estupro em que foi agredida, mas sim buscar a fidedignidade de suas afirmações, pois para uma condenação é necessária a extrema segurança, longe de qualquer dúvida que possa existir.

Não se olvide que não devemos esbarrar nos tentáculos da mitológica verdade real, porém a segurança para a verdade processual é necessária e imperiosa para um édito condenatório ou absolutório, pois do mesmo modo que a sociedade não pretende a impunidade, repudiam-se as injustiças condenando um inocente, notadamente em tais crimes onde os reflexos são de destruição maciça da pessoa (psicológica, social e na própria prisão).


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema penal máximo x cidadania mínima: códigos da violência na era da globalização. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

GUAZZELLI, Mônica. A falsa denúncia de abuso sexual. in DIAS, Maria Berenice (Coord.). Incesto e alienação parental: realidades que a Justiça insiste em não ver. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.


NOTAS

[1] “O que se denomina Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira “lavagem cerebral”, com a finalidade de denegrir a imagem do outro – alienado –, e, pior ainda, usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente fatos não exatamente como estes se sucederam, e então a narrar à criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso do narrado” (GUAZZELLI, 2010, p. 43).

Aphonso

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