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Tempos sombrios: primeiro se prende, depois se investiga!

 

Por Cezar de Lima

O ano está longe de terminar, mas sem dúvida ficará marcado como o período no qual a violência urbana atingiu os níveis mais elevados nas estatísticas. Cresceu o número de assaltados, latrocínios, homicídios, furtos e a tão falada “sensação de segurança” não está presente na rotina dos brasileiros.

Parece-me que o Estado, frente a esse terror, e contrariando todas as normas constitucionais, criou um novo lema para a segurança pública: “Prende, depois investiga”, e tenho essa sensação quando vejo a banalização das delações premiadas em que se utiliza a prisão do investigado para forçá-lo a “colaborar com a justiça”. Isso, a meu ver, seria uma extorsão da prova mediante sequestro, pois vicia a voluntariedade do delator.

Como já diria um comentarista esportivo “a regra é clara”. A constituição estabelece no seu art. 5º, LXVI que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Ora, se essa é a regra, por que estão conduzindo coercitivamente os acusados que não resistiram a prestar depoimento? Por que estão denunciando sem analisar a presença de justa causa?  Por que privar a liberdade do suspeito de uma conduta criminosa para que, assim, possa dar início à investigação?

Confesso, senhores. Não tenho respostas para esses questionamentos, e pior, tenho medo do que isso pode significar, pois essas práticas afrontam a presunção de inocência estabelecida na Constituição Federal.

Em Porto Alegre, conforme noticiado pelo jornal Zero Hora, a polícia militar prendeu uma mulher “suspeita” de roubar o seu próprio carro. Parece até piada, mas realmente aconteceu!

O fato ocorreu no último domingo, quando policiais adentraram na casa da socorrista Patrícia Marta da Silva, sem mandado, por óbvio, e a algemaram dizendo que ela fazia parte de uma quadrilha de ladrões de carros. No entanto, o carro supostamente roubado pertencia a “suspeita”.

O caso narrado mostra que estamos vivendo tempos nebulosos na segurança pública. Aos juízes cabe a dura missão de não atropelar o andamento dos processos e analisar os casos sem influenciar-se pelo clamor social e a opinião pública (posição essa afirmada pela STJ como se verifica no RHC 60.321/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).

Qualquer decisão que venha a restringir a liberdade de um indivíduo deve se basear na existência do crime e nos indícios da autoria, demonstrando as razões da medida.

Essa prática de primeiro prender para depois investigar já foi objeto de Habeas Corpus, sendo totalmente rechaçada pela Terceira Turma do TRF1:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMEIRO PRENDE-SE, DEPOIS INVESTIGA-SE. DROMOLOGIA. 1. Meras presunções para a decretação da prisão preventiva podem sepultar, sem dó nem piedade, a liberdade de um inocente. (…) 3. A idéia dominante é – errônea – que primeiro deve-se prender e depois estudar, investigar devidamente, se o individuo é, ou não, culpado. Uma ignomínia. (…) 5. Não se pode aplicar a dromologia, ciência ou lógica da velocidade, para imprimir ao processo penal um ritmo que atropele as garantias constitucionais individuais. (TRF-1 – HC: 5773, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, Dje: 07/03/2008 e-DJF1 p.126)

Nesse sentido, acredito que esse fenômeno é fruto de uma sociedade assolada pela sensação de insegurança, que pressiona o poder público, como dirá Aury LOPES JR., a antecipar “um grave e doloroso efeito do processo, que jamais poderá ser revertido, não só porque o tempo não volta, mas também porque não voltam a dignidade e a intimidade violentadas no cárcere.”

_Colunistas-CezarLima

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