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A desnecessidade da juntada de contrato de honorários nos processos judiciais

A desnecessidade da juntada de contrato de honorários nos processos judiciais

O assunto a ser abordado hoje recai justamente em um ponto incômodo e controvertido do cotidiano do advogado: o dever de juntada do contrato de honorários nos autos. Diga-se esse dever, quando determinado pelo juiz a juntada do relativo documento.

Em muitos casos (principalmente quando tratamos de justiça gratuita para os clientes) o advogado se vê coagido a juntar o documento particular no processo, por determinação judicial, as vezes numa tentativa de que se prove através desta maneira que o cliente possui recursos para arcar com as custas ou outras escusas que aquele juízo achar conveniente.

Contudo, a abordagem deste escrito se faz justamente em oposição a estas determinações, salvo em hipóteses em que a juntada de contrato de honorário seja de fato a questão a ser discutida ou que seja o ponto crucial para determinada situação a ser analisada.

Adentrar na particularidade entre cliente e advogado sem sombras de dúvidas é uma ofensa às prerrogativas do profissional, senão vejamos:

Art. 7: São direitos dos advogados:
(...) II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.

O contrato de serviços advocatícios diz respeito ao advogado e cliente, e tão somente a estas partes. Não é forçoso acrescentar o contrato no inciso indicado, justamente pela particularidade que o instrumento contratual detém, instrumento este que salvo determinadas hipóteses são absolutamente sigilosos e compete apenas às partes discutirem e saberem do seu teor.

Assim, não cabe ao magistrado analisar o teor do contrato de honorários e nem fazer juntar o mesmo ao processo, justamente por infringir o sigilo absoluto que permeia a relação de confiança entre cliente e advogado.

Ultrapassar tais limites prejudica consideravelmente a relação contratual das partes e deixa vulnerável aquele que teve seu sigilo contratual quebrado.

Diante disso, exceto que o contrato seja o objeto da ação que se discute, não deve o mesmo ter de ser juntado aos autos, mesmo nos processos que tramitam em segredo de justiça, já que não é apenas as partes que tem o acesso àquele documento, e sim todos aqueles que trabalham que movimentam o processo.

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