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STJ: é prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para caracterizar causa de aumento de pena

STJ: é prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para caracterizar causa de aumento de pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. A decisão (AgRg no AREsp 1286741/PI) teve como relator a ministra Maria Thereza de Assis Moura:

Ementa do AgRg no AREsp 1286741/PI

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. I) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. II) VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988. NÃO CABIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ENSEJA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. III) MALFERIMENTO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IV) NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em provas judicializadas manteve a condenação do recorrente, seria inevitável o revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. “Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF” (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1286741/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

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Precedentes no mesmo sentido:

  • AgRg no AREsp 1284510/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 21/06/2018, DJE 01/08/2018
  • HC 444719/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2018, DJE 01/08/2018
  • HC 428617/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 26/06/2018, DJE 01/08/2018
  • HC 449697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 21/06/2018, DJE 28/06/2018
  • AgRg no REsp 1712795/AM ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 05/06/2018, DJE 12/06/2018

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