03 importantes decisões do STJ sobre aplicação do tráfico privilegiado
O tráfico privilegiado, como é conhecida a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, é um tema de suma relevância para a prática penal. Por isso, separamos 03 decisões importantes do STJ sobre essa temática.
03 decisões importantes do STJ
- AgRg no HC 616.889/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/202
No caso, as instâncias ordinárias trouxeram como fundamento para aplicar a fração mínima de 1/6 (um sexto), não apenas a quantidade de droga, mas sobretudo as circunstâncias do crime e o fato de o Réu ostentar ação penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, entendimento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- AgRg no HC 635.335/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021
In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantida de e na natureza da droga apreendida, ou seja: 5,71 g de cocaína e 10,10 g de maconha. De mais a mais, “a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes” (AgRg no HC n. 546.316/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/10/2020).
- AgRg no HC 621.828/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021
O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
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