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04 recentes teses do STJ sobre lavagem de dinheiro para ficar atualizado

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou teses sobre lavagem de dinheiro e nós separamos 04 (quatro) desses entendimentos para você se atualizar nesse final de semana, pois, como sabemos, uma boa atuação prática exige o conhecimento dos posicionamentos dos Tribunais, até mesmo como uma forma de se antecipar às decisões e traçar as melhores estratégias dentro do jogo processual.

A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes do advento da Lei n. 12.850/2013, por ausência de descrição normativa.

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime em decorrência da movimentação de expressiva quantia de recursos envolvidos que extrapole o elemento natural do tipo.

  • RHC 109031/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020

A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística.

  • REsp 1716224/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 17/11/2020

Nos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a autoridade policial e o Ministério Público têm acesso, independentemente de autorização judicial, aos dados meramente cadastrais de investigados que não são protegidos pelo sigilo constitucional (art. 17-B da Lei n. 9.613/1998).

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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