NoticiasJurisprudência

1 ano da Lei Anticrime, interpretação do STJ sobre livramento condicional

É importante saber qual é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre livramento condicional, 1 ano após a Lei Anticrime, eis que, como sabemos, a Lei n. 13.964/2019 também trouxe inovações do campo da execução penal, sendo que uma delas foi a ampliação dos requisitos a serem atingidos para concessão do livramento condicional, nos termos do artigo 83 do Código Penal.

Entendimento sobre livramento condicional

Houve uma reorientação jurisprudencial nas turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ), principalmente quanto ao tema da nova exigência legal de não cometimento de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores para a concessão do benefício. É bom recordar que a Súmula 441 também do STJ já reconhece que a falta grave não tem caráter interruptivo quanto ao prazo para obtenção do benefício do livramento condicional.

Durante o primeiro ano das mudanças trazidas pela Lei Anticrime, os julgados do STJ corroboram que, além do período de doze meses sem falta grave, houve também a inserção da necessidade de observar circunstâncias favoráveis que autorizem o benefício, como no caso do julgamento do Habeas Corpus 616.951, julgado pela Quinta Turma, em que a Defensoria Pública de São Paulo contestou uma exigência de exame criminológico para a concessão do livramento condicional, além do 1 ano sem falta grave, em favor de um condenado por cinco roubos qualificados e que havia cometido nove faltas graves no período de cumprimento da pena. A referida Turma não conheceu o HC.  

O ministro Felix Fischer apontou que, apesar da última falta grave ter sido cometida há mais de dois anos do julgamento, o réu apresentava indícios desfavoráveis no exame criminológico, fato que justificou a determinação da nova prova técnica.

Ele ainda citou um trecho da Lei n. 13.964/2019, apontando que as condições subjetivas exigidas são: comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo