1 ano de Lei Anticrime: intepretação do STJ sobre o ANPP
1 ano após a Lei Anticrime, vejamos a intepretação do STJ sobre o ANPP (acordo de não persecução penal). Nesse sentido, importante destacar que a retroatividade da aplicação do acordo de não persecução penal foi alvo de debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, a legislação, ao criar o artigo 28-A do Código de Processo Penal, permitiu que o Ministério Público proponha um acordo para que não se inicie uma ação penal contra o investigado, desde que preenchidos os requisitos legais, como a confissão integral de crime praticado sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a quatro anos.
Intepretação do STJ sobre o ANPP
Em decisão liminar do HC 596.340, o ministro Rogerio Schietti Cruz, da Sexta Turma do STJ, suspendeu a ação liminarmente até o exame de mérito do habeas. O caso se trata de um acusado por furto qualificado, que confessou a prática do delito, mas o seu pedido para realização do acordo foi negado após parecer contrário do Ministério Público do Tocantins.
A Quinta Turma vem em sentido oposto. A tese aplicada pela 5ª é que o acordo de não persecução penal é válido apenas até o recebimento da denúncia. Nesse sentido, por unanimidade, o colegiado decidiu manter o não provimento recursal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que era contrário à retroatividade do acordo ((AgRg no REsp 1.886.717).
O ministro Felix Fischer, ao julgar um acusado condenado por contrabando de medicamentos importados, destacou que o artigo 2º do Código de Processo Penal estabelece que as normas processuais não possuem efeito retroativo.
Concluiu dizendo que
da simples leitura do artigo 28-A do CPP se verifica a ausência dos requisitos para a sua aplicação, porquanto o recorrente, em momento algum, confessou formal e circunstancialmente a prática de infração penal, pressuposto básico para a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal.
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