Um ano após a Lei Anticrime, é importante verificar a intepretação do STJ sobre o estelionato. Nesse sentido, com a entrada em vigor da Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/2019), a ação penal que apura crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação da vítima, salvo se praticado contra a administração pública, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental, maiores de 70 anos ou incapazes.
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No entanto, após 1 ano da vigência da Lei, o alcance da retroatividade ainda permanece omisso nos termos da lei, cabendo à jurisprudência a sua delimitação.
Intepretação do STJ
Para exemplificar, no Habeas Corpus 573.093, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a aplicação da retroatividade não poderá ser efetivada nos processos em que o Ministério Público já tenha oferecido a denúncia.
Tendo sido o entendimento unânime da Turma, o ministro relator apontou que
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as condições de procedibilidade, que alguns autores chamam de condições de admissibilidade do processo penal ou, ainda, de pressupostos processuais, não se confundem com as condições de prosseguibilidade.
Ou seja, a representação seria um requisito para o início da ação, e não para a continuidade dela.
Por outro lado, no Habeas Corpus 583.837, a Sexta Turma do STJ entendeu pela retroatividade ao se tratar da exigência de representação da vítima em todos os processos que ainda não transitaram em julgado.
Nesse caso, o voto do ministro relator também foi seguido por unanimidade pela Turma, que manifestou-se dizendo que
parece notório que o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.694/2019, é norma mais benéfica em relação ao regime anterior. E, pelo caráter misto, alcança casos anteriores à sua vigência.
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Importante destacar que até o presente momento não houve nenhuma alteração legal ou súmula que pacifique quanto à retroatividade da representação da vítima nos crimes de estelionato.
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