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1 ano de Lei Anticrime: intepretação do STJ sobre o estelionato

Um ano após a Lei Anticrime, é importante verificar a intepretação do STJ sobre o estelionato. Nesse sentido, com a entrada em vigor da Lei Anticrime (Lei n.º 13.964/2019), a ação penal que apura crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação da vítima, salvo se praticado contra a administração pública, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental, maiores de 70 anos ou incapazes.

No entanto, após 1 ano da vigência da Lei, o alcance da retroatividade ainda permanece omisso nos termos da lei, cabendo à jurisprudência a sua delimitação.

Intepretação do STJ

Para exemplificar, no Habeas Corpus 573.093, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a aplicação da retroatividade não poderá ser efetivada nos processos em que o Ministério Público já tenha oferecido a denúncia.

Tendo sido o entendimento unânime da Turma, o ministro relator apontou que

as condições de procedibilidade, que alguns autores chamam de condições de admissibilidade do processo penal ou, ainda, de pressupostos processuais, não se confundem com as condições de prosseguibilidade.

Ou seja, a representação seria um requisito para o início da ação, e não para a continuidade dela.

Por outro lado, no Habeas Corpus 583.837, a Sexta Turma do STJ entendeu pela retroatividade ao se tratar da exigência de representação da vítima em todos os processos que ainda não transitaram em julgado.

Nesse caso, o voto do ministro relator também foi seguido por unanimidade pela Turma, que manifestou-se dizendo que

parece notório que o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.694/2019, é norma mais benéfica em relação ao regime anterior. E, pelo caráter misto, alcança casos anteriores à sua vigência.

Importante destacar que até o presente momento não houve nenhuma alteração legal ou súmula que pacifique quanto à retroatividade da representação da vítima nos crimes de estelionato.

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