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A adoção do juiz das garantias como medida lógica para a proteção dos direitos do acusado

A adoção do juiz das garantias como medida lógica para a proteção dos direitos do acusado

É notório que a atual conjuntura processual penal brasileira está pautada numa postura inquisitorial do magistrado, o qual além de atuar no procedimento investigatório (inquérito policial) também está presente em todo o curso do processo, podendo inclusive produzir determinadas provas amparado pelo artigo 156 do Código de Processo Penal, maculando sua imparcialidade e gerando graves prejuízos ao acusado.

Tendo isso em vista, a regulamentação de um instituto que pudesse assegurar um processo penal sem qualquer contaminação do julgador e sem qualquer consequência desta para a acusado sempre foi motivo de muitos embates no meio jurídico.

Nesse sentido, o Projeto de Lei do Senado Federal 156/2009, de relatoria do Senador José Sarney, e, recentemente resgatado pelo Presidente da Câmara dos Deputados Rodrigo Maia, busca trazer ao rito processual penal brasileiro a figura do juiz das garantias, separando a atuação do magistrado nos dois procedimentos acima citados e permitindo uma atuação mais alinhada a um processo penal democrático consubstanciado nos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Dessa forma, consoante o referido projeto, o juiz das garantias estaria vinculado apenas ao inquérito policial, tratando especificamente da concessão de medidas cautelares bem como garantindo a observância dos direitos do investigado.

Dessa forma, como se pode observar, a atuação do juiz que julgaria eventual ação penal restaria claramente imaculada, vez que este apenas entraria em contato com as provas e elementos fáticos apenas no curso do processo criminal. Ora, não há como afirmar que o rumo atual do processo penal não segue uma linha de antecipação da culpabilidade do acusado, inclusive pelo próprio julgador, baseado nos ideais de que “se está sendo investigado/acusado, alguma coisa deve ter feito”. Frise-se que o magistrado também é um ser humano como qualquer outro, estando apto a errar e se deixar levar pelos elementos colhidos na investigação policial, ainda que não o faça com essa intenção.

Neste diapasão, caminha bem o Projeto de Lei n. 156/2009 ao observar esse “caráter” humano do julgador e determinando a separação das funções no curso do inquérito policial e no processo criminal. Vale destacar, segundo o excelente magistério de TERESA ARMENTA DEU que a quase totalidade os países ibero-americanos adotaram a figura do juiz de garantias, e, dentre eles, mais recentemente o México, no qual adotou-se a figura de um Juiz de Controle para gerir as questões relativas a solicitações de medidas cautelares e técnicas de investigação da autoridade.

Entretanto, em que pese as imensas vantagens da adoção e regulamentação do juiz das garantias no Direito brasileiro, o instituto ainda sofre com duras criticas a dois pontos específicos, quais sejam, a desnecessidade de se adotar esse sistema em razão da capacidade dos magistrados em se manterem “neutros” diante dos elementos colhidos na fase pré-processual, bem como a incapacidade que possui o Poder Judiciário de arcar com a nomeação de novos juízes apenas para este fim.

Ora, como asseverado anteriormente, não há como um magistrado que atua no procedimento de investigação policial não levar consigo os “pré-juízos” feitos em relação à culpabilidade do réu para o processo criminal, o que macularia sua imparcialidade e tornaria o rito processual passível de nulidade. Pensar em outro sentido seria buscar uma forma de legitimar a perpetuação de um Juiz, o qual ao lado do representante do Ministério Público, almejaria a condenação do réu.

Dessa forma, a primeira crítica merece ser afastada na medida em que a etapa pré-processual é ditada muitas vezes por uma única voz, qual seja, a da acusação. Ademais, nos casos em que o magistrado acolhe alguma medida cautelar requerida pelo Ministério Público é que se observa, de forma mais clara, uma tendência de que o mesmo não mude sua postura quando o processo judicial for instaurado.

Doutra banda, não há o que se falar em falta de recursos do Poder Judiciário para custear a inovação aqui sustentada. Isso porque, como é de conhecimento geral, o Judiciário lidera o ranking dos gastos dos três poderes presentes no território brasileiro, chegando ao ponto de extrapolar o teto de gastos previstos, cujo o crescimento do limite para despesas deveria se dar na monta de 7,2% e atualmente passa dos 8,8%.

Assim, constata-se que o grande entrave para a adoção do Juiz de Garantias no ordenamento pátrio não é a falta de orçamento para tanto, mas sim a má administração do dinheiro destinado aos custos do Judiciário, o qual é utilizado em larga escala para privilégios supérfluos e termina por legitimar o clamor jurídico pela adoção da justiça negociada.

No entanto, mesmo que – levando-se em consideração o argumento da falta de verbas – não se instituam novos magistrados para atuarem como Juízes de Garantia, ainda há uma solução alternativa a esta adversidade.

Tal desfecho, pelo menos a curto prazo, seria a designação de juízes que já se encontram em exercício para desempenhar essa função de forma cruzada. Dessa forma, diante da existência de proximidade de inúmeras comarcas que possuem apenas um único Juiz, poder-se-ia sem sombra de dúvidas existir uma atuação completamente direcionada neste sentido, onde um exerceria a função de juiz de garantias na comarca vizinha e vice-versa. Essa medida resolveria, embora de forma paliativa, a questão da vedação a parcialidade do julgador sem que se comprometesse ainda mais o orçamento do Poder Público.

Neste ínterim, observa-se que não existem grandes entraves para a adoção do juiz das garantias no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim uma enorme falta de vontade (ou até mesmo de competência) do legislador em reconhecer que os moldes atuais do processo penal não trarão avanço na proteção das garantias individuais do acusado.

Portanto, como pode-se depreender dos argumentos acima citados, as críticas feitas à introdução do Juiz de Garantias no território brasileiro não merecem prosperar, motivo pelo qual a inovação trazida pelo Projeto de Lei 156/2009 é vista com bons olhos.


REFERÊNCIAS

ARMENTA DEU, Teresa. Sistemas Procesales Penales: la justicia penal em Europa y América¿un camino de ida y vuelta? Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 73.

BRASIL. Projeto de Lei N. 156, de 2009 (Senado Federal) PLS N. 156/09. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Penal e dá outras providências. Disponível aqui.

CARAM, Bernardo. Judiciário é o único Poder a não respeitar limite de gasto. Folha de São Paulo. São Paulo-SP: 12 ago. 2018. Disponível aqui

OLIVEIRA, Daniel Kessler de. Por que precisamos do juiz de garantias? Disponível aqui.


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