STJ: a agravante do art. 70, II, “l”, do CPM pode ser aplicada a militares que cometem concussão
STJ: a agravante do art. 70, II, “l”, do CPM pode ser aplicada a militares que cometem concussão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a agravante genérica do art. 70, II, “l”, do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de “estar em serviço” não é elementar do tipo do art. 305 do CPM. A decisão (AgRg no REsp 1853686/SC) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.
Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, “L”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – CPM. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange à pretendida desclassificação, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação pelo crime de peculato, inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois entender de forma diversa do Tribunal de origem demandaria necessariamente no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. 2. “A 3ª Seção desta Corte Superior, em 08/05/2019, por ocasião do exame do AgRg nos EDv nos EAREsp 868.628/RJ, decidiu que a agravante genérica do art. 70, II, “l”, do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de “estar em serviço” não é elementar do tipo do art. 305 do CPM” (AgRg no AgRg na PET no AREsp 87.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1853686/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
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