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A aplicação retroativa das normas processuais na “Lei Anticrime”

A aplicação retroativa das normas processuais na “Lei Anticrime

A lei 13.964/19, equivocadamente chamada de “Lei Anticrime”, nos trouxe inúmeras alterações na legislação penal, onde aqui, iremos tratar do momento de aplicação das novas disposições processuais – hipótese de aplicação da lei processual penal no tempo.

Diferentemente do Direito Penal, o qual reconhece a possibilidade de aplicação das suas disposições de maneira retro ou ultrativa no tempo, desde que mais benéfica ao acusado, a lei processual tem aplicação imediata, contudo, respeitando os atos já praticados – eis o princípio tempus regit actum – nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal.

É de se ver que a Lei 13.964/19 foi publicada em 24 dezembro de 2019 e, nos termos do seu artigo 20, entrou em vigência na data de 23 de janeiro de 2020 por força da vacatio legis de 30 dias. Assim, todos os crimes ocorridos a partir de 23 janeiro de 2020, terão as incidências processuais penais da Lei “Anticrime” sem maiores discussões.

Entretanto, para os crimes ocorridos antes de 23 de janeiro de 2020, salvo melhor juízo, entendemos que em determinadas hipóteses processuais poderá ocorrer incidência excepcional à regra do artigo 2º do Código de Processo Penal, ou seja, a possibilidade de aplicação retroatividade de norma processual material (ou mista). A razão: o poder de influência direta na punibilidade.

E neste exato sentido, acreditamos que na tida “Lei Anticrime” teremos boas discussões na eventual hipótese de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e na exigência de representação em determinadas espécies de crimes de estelionato.

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), em janeiro de 2020, com a finalidade de contribuir na orientação dos membros do Ministério Público brasileiro na interpretação da Lei nº 13.964/2019, teria emitido o enunciado n.20, o qual diz que “Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.”

Leia-se, iniciada a instrução criminal, não caberia mais a celebração do ato negocial. Essa referida orientação se dá, provavelmente, até na preservação do ato jurídico constituído: o nascimento da ação penal.

Ocorre que, recentemente, teria o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedido medida liminar em ordem de Habeas Corpus (Tribunal Regional Federal da Terceira Região. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5012419-44.2020.4.03.0000. RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES) para suspender a ação penal em tramite que versa a respeito de crimes contra a ordem tributária, a fim de que a Defesa e o Ministério Público seguissem com as tratativas do acordo de não persecução penal.

Enfim, parece-nos que a supracitada decisão judicial agiu acertadamente ao aplicar a hipótese do artigo 28-A do Código de Processo Penal na ação penal com a instrução criminal já iniciada, eis que em decorrência do cumprimento de eventuais condições de acordo de não persecução penal poderá ser declarada a extinção da punibilidade, situação mais benéfica ao acusado e alinhada à exceção legal ao princípio da irretroatividade da lei penal.


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