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A atipicidade do crime de desobediência


Por Ingrid Bays


O artigo 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Trata-se de uma questão de tutela da Administração Pública, objetivando a manutenção da autoridade e do respeito devidos às ordens legais emitidas pelos funcionários públicos em geral (MASSON, 2015). Em suma, é não acatar o comando legal recebido, mas sem o emprego de grave ameaça ou de violência. É realmente a simples desobediência, como por exemplo “recusa em apresentar documentos do veículo, principalmente depois de um acidente de trânsito; recusa no cumprimento de mandado judicial; recusa em parar em patrulhamento de trânsito” (CAMPOS, 2016, p. 771).

Em relação ao mencionado delito, existem algumas questões específicas que merecem a devida atenção, notadamente em razão da atipicidade da conduta. Primeiramente, nas situações em que há o descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente com fulcro na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), questão que está bem pacificada na jurisprudência no sentido de que o descumprimento de ordem ou medida judicial apenas representa crime de desobediência nas ocasiões em que não há previsão legal de sanção específica. E, nos casos envolvendo a Lei Maria da Penha, a própria legislação especial prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FATO ATÍPICO. POSICIONAMENTO DA CÂMARA ALTERADO. PRECEDENTES DO 2º GRUPO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, fundada na Lei Maria da Penha, não tipifica os crimes dos artigos 330 ou 359 do Código Penal, pois tais medidas são progressivas, facultado ao juiz, inclusive, a decretação da prisão preventiva do ofensor. Assim, prevista, na própria legislação, sanção para o descumprimento das medidas protetivas, inviável punição pelo mesmo fato. Rejeição mantida. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime nº 70068318625, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 07/07/2016)

E na mesma esteira, surge tal interpretação quando a denúncia pelo cometimento do crime de desobediência ocorre em razão de descumprimento da ordem de parada em fiscalização de trânsito, com o intuito de escapar de possível prisão em flagrante, por exemplo. As alegações giram em torno de que o ato de não se submeter à fiscalização com o intuito de evitar a prisão é penalmente atípico, na medida em que seria considerado um mero exercício da autodefesa. Não obstante, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (de que deve ser afastada a atipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa), alega-se a existência da previsão própria no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:

(…) 2. Para configuração do crime previsto no art. 330 do CP, além do descumprimento de ordem legal, necessário que não haja sanção determinada em lei específica (de natureza cível ou administrativa) para o descumprimento. No caso, a desobediência à ordem de parada de veículo emanada de policiais rodoviários, amolda-se à previsão específica do art. 195 do Código de Trânsito. Absolvição que se impõe (…) (Apelação Crime nº 5001549-18.2014.404.7017, Sétima Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Adel Americo Dias de Oliveira, Julgado em 16/05/2016).

O entendimento, no entanto, não é unânime. Em análise jurisprudencial no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, verifica-se divergências no que tange ao critério de autodefesa, existindo também o posicionamento de que não é possível praticar outro delito para acobertar crime anterior, entendendo-se, assim, tipificado o delito pela conduta quando o acusado adota ações no sentido de empreender fuga ao ser abordado por agentes públicos:

(…) 2. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada do veículo para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. O direito à autodefesa ou à não auto-incriminação não autoriza que o agente pratique outros crimes para encobrir crime anterior ou para esquivar-se de eventual mandado de prisão que penda contra si (…) (Apelação Crime nº 5011282-19.2015.404.7002, Oitava Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: João Pedro Gebran Neto, Julgado em 01/06/2016).

Observa-se, portanto, que apesar das discrepâncias nos julgamentos, há uma corrente forte no sentido de considerar atípico o delito de desobediência nas hipóteses supracitadas (sendo uma excelente tese defensiva), pois resultando inclusive em rejeições de denúncia e absolvições de ofício, visando, dessa forma, homenagear o princípio da intervenção mínima e respeitar o direito penal como ultima ratio.


REFERÊNCIAS

CAMPOS, Pedro Franco de. Direito penal aplicado: parte geral e parte especial do Código Penal. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MASSON, Cleber. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Ingrid

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