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A atualidade do pensamento de Beccaria para a (re)construção do processo penal

Por Fauzi Hassan Choukr

1. Por que ler Beccaria nos dias de hoje?

Beccaria[1] é um clássico. Esta é uma afirmação quase de senso comum dada a magnitude de seu nome, quase sempre associado à ideia da construção de sistema penal “justo”. Isso revela, em certo grau, a necessidade de responder-se à seguinte questão: o que é um “clássico”? Bobbio preocupa-se com o a definição do que é um clássico em vários momentos de sua obra, afirmando que se trata de um autor

“ao qual possamos atribuir essas três características: a) seja considerado intérprete autêntico e único de seu próprio tempo, cuja obra seja utilizada como um instrumento indispensável para compreendê-lo; b) seja sempre atual de modo que cada época, ou mesmo cada geração, sinta necessidade de relê-lo e, relendo-o, de reinterpretá-lo; c) tenha construído teorias-modelo das quais nos servimos continuamente para compreender a realidade, até mesmo uma realidade diferente daquela a partir da qual as tenha derivado e à qual se tenha aplicado, e que se tornaram, ao longo dos anos, verdadeiras e próprias categorias mentais” (2000: pgs. 130-131)

A obra de Beccaria insere-se nas exigências bobbianas. Notadamente o livro que lhe rendeu maior reconhecimento, “Do Delito e das Penas”, escrito em 1764 e produzido no contexto iluminista, não se limita a servir como uma crítica localizada à sua época, mas se afigura como um verdadeiro projeto de sistema penal, aqui compreendido como Zaffaroni como sendo o “controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca desde que se detecta ou supõe detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação” (1989; p. 70) e, malgrado críticas metodológicas pontuais que hoje podem lhe ser feitas – e que na sequência deste texto serão potencialmente abordadas – , contém bases inafastáveis para o funcionamento do poder punitivo legítimo em qualquer sociedade fundada em bases democráticas.

A palavra “clássico”, no entanto, é polissêmica e Hassemer a apresenta como

“…tambien un ideal, una aspiración por la que medir a dónde debemos dirigirnos, cuáles son los pasos que hay que dar para seguir el buen camino y evitar el malo, y cuáles son los que hay de desandar antes de llegar a las proximidades de la meta. Lo clásico, como cualquier outra realización de una idea, no es un tiempo real o un conjunto efectivo de objetos que pueda delimitarse históricamente.” (1999:17)

Ainda por esse viés a contribuição de Beccaria nos traduz o classicismo, na medida em que sua visão humanizante transborda fronteiras temporais e se constitui na grande ambição dos sistemas políticos contemporâneos e a projeção desses valores e princípios para a seara penal, estabelecendo uma ética de princípios e não de resultados.

Sem dúvida tratava-se de uma ética erigida num contexto de determinado modelo político de Estado e de sua economia, mas sua carga humanizante extrapola tais condições materiais, vindo a constituir aquilo que Delmas-Marty, em outro contexto histórico denominaria de “racionalização das razões de Estado”[3] quando se refere à função dos “Direitos Humanos” no Estado de Direito, servindo como matriz de legalidade e legitimidade e mesmo de proporcionalidade.

As reflexões de Beccaria para o processo penal alcançam a construção de um novo modelo não apenas teórico, mas igualmente pragmático. No dizer de Andrade

“Pois se trata de uma obra simultaneamente de combate à Justiça Penal do Antigo Regime e projeção de uma Justiça Penal liberal, humanitária e utilitária, contratualmente modelada. Relativamente ao Processo Penal, todas estas características eram mais salientes. De caráter inquisitivo, era rigorosamente secreto, ignorando as mais elementares garantias dos direitos de defesa. A tirania da investigação da verdade a qualquer preço conduzia ao sistema de provas legais, à obrigação do acusado de prestar juramento e à obtenção por qualquer meio da confissão, considerada a rainha das provas. Em síntese, a Justiça Penal vigente atentava, em todos os sentidos, contra a necessária certeza do Direito e a segurança individual. (1997:46)

2. Refletindo Beccaria na (des)estrutura do processo penal brasileiro

A humanização do sistema processual penal passa, portanto, pelo abandono das estruturas inquisitivas e a construção da acusatoriedade como viga mestra da persecução, não apenas no plano normativo mas, sobretudo, no cultural. Neste ponto a obra de Beccaria se mostra indeclinável para sociedades em processo de (re)construção democrática, ainda que se mostre instável a conceituação de acusatoriedade e se possa fazer, como Ferrajoli (2002, passim) crítica àquilo que  essa autor denomina de “ingenuidade” de Beccaria relativamente à postura do Juiz no processo penal.

Ainda que se seja indispensável refletir sobre esses aspectos do “Delito e das Penas” para o processo penal, a lição “clássica” se mantém, com o discurso de anteparo às violências estatais reais ou simbólicas, exigindo a racionalização do Estado a partir dos Direitos do Homem como lembrado por Delmas-Marty.

Apenas que, no caso brasileiro, a situação é particularmente grave e as ideias de Beccaria podem ser referidas muito mais como um argumento de autoridade que de adoção concreta. Isto se deve a uma série de fatores, alguns dos quais expostos na sequência, que vão desde a incompatibilidade cultural e normativa do sistema legislativo com a base constitucional que deveria lhe condicionar, até a adoção de um método de reforma da norma que, em desserviço dos postulados defendidos desde a obra Beccariana, introduzem um sistema de resolução de conflitos penais ao arrepio das bases humanistas.

BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1.997.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. Org. por Michelangelo Bovero. RJ: Campus, 2000, pgs. 130-131

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. Tradução de Ana Paula Zommer, Fauzi Hassan Choukr, Luiz Flávio Gomes e Juarez Tavarez. SP:RT, 2001.

HASSEMER, Winfried. Critica al derecho penal de hoy. Patricia S. Ziffer, Universidad Externado de Colombia, 1.998, p. 83.


* Trecho do texto CHOUKR, F. H. . A atualidade do pensamento de Beccaria para a (re)construção do processo penal brasileiro. In: Paulo Cesar Busatto. (Org.). Ler Beccaria Hoje. 1ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2009, v. 1, p. 69-82.

[1] Nome pelo qual se tornou conhecido Cesare Bonesana, nascido em Milão em 15 de março de 1738 e falecido em 24 de novembro de 1794 na mesma cidade.

[2] ver Raisonner la raison d’Etat. Vers une Europe des droits de l’homme, sob a direção de Mireille Delmas-Marty, Paris, PUF, 1989. No Brasil, « Três Desafios para um Direito Mundial ». RJ :Lumen Juris, 2003, passim.

_Colunistas-Fauzi

Fauzi Hassan Choukr

Promotor de Justiça

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