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STJ: audiência de custódia é dispensável durante a pandemia da Covid-19

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a audiência de custódia é dispensável durante a pandemia da Covid-19, como medida para conter a propagação do vírus.

A decisão (AgRg no RHC 141.103/PR) teve como relator o ministro Rogério Schietti Cruz.

Audiência de custódia é dispensável

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. MEDIDA DE PREVENÇÃO DA COVID-19. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ admite a dispensa da audiência de custódia, especificamente neste período de pandemia da Covid-19, se fundamentada no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, justificada como medida para conter a propagação do vírus Sars-CoV-2. Precedentes.

2. Na hipótese, o Magistrado de primeira instância justificou a não realização da audiência de custódia com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a fim de reduzir os riscos epidemiológicos da Covid-19.

3. É incabível analisar o pleito de substituição da prisão cautelar por medidas alternativas, por haver supressão de instância, haja vista que o Tribunal a quo não analisou o pedido. Para que o STJ examine a pretensão defensiva, é imprescindível submetê-la ao crivo do Juízo de segunda instância.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC 141.103/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021)


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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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