A ausência de deliberação nos Tribunais colegiados brasileiros e seus inconvenientes
A ausência de deliberação nos Tribunais colegiados brasileiros e seus inconvenientes
Um dos principais argumentos para justificarem as decisões judiciais colegiadas é o da concretização de um provimento jurisdicional elaborado em conjunto, a partir de uma construção coletiva do acertamento do Direito a ser aplicado ao caso em julgamento.
Assim, com a deliberação do órgão colegiado, busca-se ofuscar eventuais vicissitudes, mais suscetíveis em decisões monocráticas.
Ocorre que, no Brasil, via de regra, os órgãos jurisdicionais colegiados (Turmas recursais, Tribunais estaduais e federais e Tribunais superiores) não julgam se valendo da deliberação.
É que, notadamente na Corte maior – mas não só! –, muito por conta do inchaço das vaidades individuais, potencializado pela exposição midiática – conforme criticado na coluna passada –, ao invés de deliberarem, os ministros simplesmente emitem decisões monocráticas e independentes, como bem tem observado e criticado o Prof. Virgílio Afonso da Silva.
Entende-se por deliberação, a partir de Aristóteles – e também de Robert Alexy – um procedimento argumentativo, que pode ser coletivo ou individual (este quando se pondera argumentos consigo mesmo, numa reflexão interna).
Neste sentido, como se observa, uma deliberação de um órgão colegiado exigiria um procedimento argumentativo entre os julgadores, ou seja, não só falar, mas, principalmente, ouvir os demais para, então, confrontar e ponderar aqueles argumentos com os seus.
Contudo, o que se tem presente nos órgãos colegiados brasileiros é exatamente o contrário, uma mera agregação de opiniões individuais – no STF, de onze ministros –, que se limita a invocar, muitas vezes, argumentos de autoridades – quando não até demagogias para deliciar a grande mídia – para justificar os próprios votos, sem dar a atenção devida aos demais.
A ausência de deliberação
Analisando o problema, o Prof. Virgílio traz uma série de apontamentos que, sintetizados em dois grupos, dimensionam a rasa deliberação do STF.
O professor enumera, no primeiro grupo, três questões: 1ª o estilo de comunicação entre os ministros (não há diálogo, mas 11 monólogos de uma sequência de votos previamente e individualmente elaborados); 2ª a posição do relator quase que irrelevante no julgamento (apresenta apenas um sumário do caso, não descrevendo os pontos principais e muito menos trazendo o seu voto com os argumentos); e 3ª o fato de ser admitida a interrupção, por um ministro, da sessão plenária antes de todos os demais votarem.
No segundo grupo, foram elencadas as seguintes situações: 1ª a ausência de interação voltada para o consenso; 2ª a competição na votação (preocupa-se em vencer, não em deliberar); 3ª a influência midiática; e 4ª a condição de perdedores para os votos “vencidos”.
Ora, como se sabe, o voto só vem à tona na sessão de julgamento, quando os demais ministros já trazem também os votos escritos!
Não há, portanto, uma base para os demais ministros deliberarem com um contraste argumentativo, mas, simplesmente, a junção de votos já individualmente construídos, que, isolados, não se tocam, prevalecendo os que, “na sorte”, coincidirem com o maior número das demais “opiniões” apresentadas.
A situação é tão crítica que alguns ministros até se retiram da sala ou sequer prestam atenção no voto do colega, tal qual, infelizmente, também o fazem na sustentação do advogado. Isto quando não, deliberadamente, agridem verbalmente quem vota divergindo.
E mais, como os votos são pré-elaborados, há um frontal desrespeito ao princípio da oralidade, que garantiria uma votação construída em plenário, após, inclusive, as sustentações orais das partes. Portanto, acrescente-se o cerceamento de defesa!
Neste contexto, constata-se que os julgamentos por órgãos colegiados brasileiros não se realizam com a deliberação, mas quase que como uma espécie de “loteria jurisdicional” que, violando diversos princípios processuais – notadamente a oralidade e a ampla defesa –, a decisão se manifesta na coincidência da “vontade da maioria”, naquela feira de vaidades maliciosamente explorada pela grande mídia.
Como mencionado alhures, para além dos princípios mencionados, o inconveniente da referida junção de “opiniões”, é que a decisão não é construída com a participação de todos – numa efetiva deliberação –, mas com um simples amontoamento de votos.
Trata-se de uma tradição que prejudica sobremaneira defesa das liberdades, na medida em que a deliberação proporciona um acertamento do Direito a ser aplicado com muito mais segurança do que o modelo vigente!
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