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A autotutela no Direito Penal

A autotutela no Direito Penal

Autotutela (s.f.): Resolução de um conflito sem interferência jurídica em que uma parte envolvida se sobrepõe à outra.

[Jurídico] Dever inerente à Administração Pública que, caso seus próprios atos se tornem ilegais ou deles não originem direitos, pode rever, revogar ou anular o que julgar necessário, sem a interferência de terceiros, tendo poder para restaurar e controlar a legalidade de suas próprias ações.

[Jurídico] Resolução imposta por uma das partes, sem interferência de um juiz, na maioria dos casos se configura uma ação ilegal. (grifos nossos).

Recentemente, a BBC News Brasil publicou a notícia (ver aqui) de que ao menos oito homens cometeram suicídio no Reino Unido, após terem seus nomes expostos como predadores sexuais infantis por “caçadores de pedófilos”, civis sem qualquer ligação com a polícia que atuavam na Internet. A reportagem entrevistou uma mulher cujo pai foi exposto nas redes sociais como um pedófilo e após a exposição cometeu suicídio.

Por mais que a violência sexual contra crianças e jovens seja um mal grotesco a ser combatido, e as redes sociais facilitam toda sorte de crimes, principalmente a questão da pornografia, ficou bem claro na reportagem que a ação de “caça à pedófilos” foi feita por civis, sem qualquer orientação ou supervisão da Polícia, Promotoria ou Judiciário locais.

Nenhum agente oficial era o responsável pelas ações de pessoas que fingiam ser crianças em chats ou perfis fictícios, a fim de atrair possíveis pedófilos. Todas as ações, inclusive a exposição dos supostos criminosos, foram feita à margem do sistema penal. A própria Polícia manifestou-se na reportagem, repudiando qualquer tentativa de investigação por pessoas sem ligação com as autoridades:

Em algumas ocasiões, a polícia trabalha com os chamados caçadores de pedofilia.

Mas o Conselho Nacional de Chefes de Polícia (NPCC, na sigla em inglês) adverte que eles podem minar as investigações policiais com pouca evidência.

Eles também estão preocupados com retaliações e suicídios.

No Brasil, um grande problema relacionado à autotutela, ao particular resolvendo conflitos à margem do que dispõe a lei, consiste no fenômeno absurdo do linchamento: turbas enfurecidas agredindo um suposto criminoso até a morte. Sobre linchamento:

A busca da justiça com as próprias mãos é conceituada como forma sumária e violenta de resolver problemas imediatos em que a coletividade avoca o papel estatal de julgar e pune indivíduos, culpados ou inocentes, dos crimes que se lhes imputam sem sequer lhes conferir a chance de defesa. (RAGNINI, Marcela. A AUTOTUTELA PENAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: REFLEXÕES JUSFILOSÓFICAS. TCC. Cacoal –RO, 2015).

A autotutela em matéria penal é vedada ao particular; o artigo 23 do Código Penal traz as únicas possibilidades em que ela é permitida:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Sobre o sistema penal, lecionam Zaffaroni e Pierangeli:

Chamamos “sistema penal” ao controle social punitivo institucionalizado, que na prática abarca a partir de quando se detecta ou supõe detectar-se uma suspeita de delito até que se impõe e executa uma pena, pressupondo uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições para esta atuação. Esta é a ideia geral de “sistema penal” em um sentido limitado, englobando a atividade do legislador, do público, da polícia, dos juízes, promotores e funcionários da execução penal. (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2011, pp. 34-35).           

Dentro do Estado Democrático de Direito, o sistema penal deve respeitar garantias, princípios e tratados de Direitos Humanos. O Ius Puniendi, o Direito de Punir, pertence ao Estado Democrático de Direito, e deve seguir as normas do processo penal.

O senso comum que hoje impera tende a propagar a máxima da barbárie: Direito Penal Máximo, aprisionamento em massa, o armamento da população com a flexibilização das normas atinentes ao porte de armas de fogo.

É a volta do cadafalso na praça pública, quando a população se reunia para assistir à execução de criminosos. Parece que a “Era dos Direitos”, defendida pelo grandioso Bobbio, está em risco. Em vez de ampliar e democratizar acesso a direitos básicos, o atual momento histórico é de retrocesso.

Em sua obra acima mencionada, Bobbio reuniu diversos artigos que versavam sobre Direitos Humanos, que deveriam ser a base de qualquer democracia moderna:

POR SUGESTÃO E COM A AJUDA DE Luigi Bonanate e Michelangelo Bovero, recolho neste volume os artigos principais, ou que considero principais, que escrevi ao longo de muitos anos sobre o tema dos direitos do homem. O problema é estreitamente ligado aos da democracia e da paz, aos quais dediquei a maior parte de meus escritos políticos. O reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas. A paz, por sua vez, é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional. Ao mesmo tempo, o processo de democratização do sistema internacional, que é o caminho obrigatório para a busca do ideal da “paz perpétua”, no sentido kantiano da expressão, não pode avançar sem uma gradativa ampliação do reconhecimento e da proteção dos direitos do homem, acima de cada Estado. Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo. (BOBBIO, 2004, p. 05). 

No atual momento histórico, direitos arduamente conquistados estão em risco de sumirem com uma canetada.

Usar as falhas do sistema penal, e é evidentemente que o sistema penal apresenta falhas, como justificativa e permissão para a vingança com as próprias mãos é um discurso perigoso, encorajado por uma mídia irresponsável e que pode, sim, levar ao caos social.


REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. — Nova ed. — Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. — 7ª reimpressão.

RAGNINI, Marcela. A autotutela penal na sociedade contemporânea: reflexões jusfilosóficas. TCC. Cacoal –RO, 2015.

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de direito penal brasileiro. Volume 1 : parte geral / Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. — 9. ed. rev. e atual. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011.


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Maria Carolina de Jesus Ramos

Especialista em Ciências Penais. Advogada.

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