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A banalização da prisão temporária

A banalização da prisão temporária

Dispõe a CF/1988 que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (art. 5º, caput). Trata-se, pois, do princípio constitucional da igualdade e isonomia.

A Carta Constitucional, ainda, estabeleceu como regra o princípio da presunção da inocência. 

Preocupou-se o legislador, também, em garantir aos cidadãos a observância ao “devido processo legal”, aos princípios do “contraditório e ampla defesa”, assim como a obrigatoriedade de o juízo a quo “fundamentar todas as decisões, sob pena de nulidade”, especialmente nos casos de decretação ou manutenção da prisão. Veja-se:

Constituição Federal de 1988:

Art. 5º […].

[…] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[…] LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

[…] LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

[…] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Em complemento, o Código de Processo Penal prescreve:

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva

Diante desse contexto, o princípio da presunção de inocência visa garantir o respeito à dignidade humana, que remete aos nossos direitos fundamentais (art. 1º, I, da CF/1988), ou seja, a regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão, preventiva ou temporária, uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível.

Em outras palavras, a prisão é medida de exceção, e não regra. 

Especialmente nos casos de decretação da prisão temporária, prevista na Lei n. 7.960/1989, não são raros os casos em que a medida excepcional não está fundamentada, ou está baseada em elementos abstratos e em meras presunções.

O primeiro requisito a ser preenchido, obrigatório, é aquele previsto no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989, pois o magistrado deve observar qual foi o suposto delito praticado pelo investigado e se há indícios de autoria e participação.

O segundo é o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, I e/ou II, da Lei n. 7.960/1989, que podem subsistir de forma cumulativa ou alternativa, mas desde que conjugados com aquele disposto no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989.

Sabe-se que a prisão do investigado em razão da imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial é fundamento comum nas decisões judiciais que decretam a prisão temporária.

Porém, a segregação somente será imprescindível se houver risco para as investigações. Traduzindo, se houver algum elemento que demonstre que o investigado irá tumultuar o trabalho da polícia, destruir provas, intimidar testemunhas, prejudicar a realização de perícias etc.

No ponto, ressalta-se que, ainda que certas diligências estejam pendentes de cumprimento, algumas não podem ou dificilmente serão prejudicadas pelo investigado, sendo tais fundamentos inidôneos (exemplo: realização de perícia em objetos apreendidos; esclarecimentos de peritos sobre uma perícia já realizada; pendência da oitiva de testemunhas de acusação etc).

Outrossim, argumentos genéricos como “a medida se faz necessária para que se dê continuidade às investigações criminais” ou de que a prisão temporária é necessária para o “esclarecimento dos fatos sem que o investigado venha a comprometê-los”, não justificam a segregação, 

Ora, a decisão judicial deve estar vinculada ao caso concreto e o juiz não pode utilizar fundamentos abstratos e que podem ser utilizados em qualquer decisão (art. 489, § 1º, III, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP).

Afinal, o magistrado possui o dever legal de fundamentar as decisões, sob pena de causar uma prisão indevida e evidente constrangimento ilegal, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).


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