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A banalização do mal na “Lava Jato” da periferia

Por Ruchester Marreiros Barbosa

A banalização da vida humana está proporcionalmente relacionada à banalização do mal (ARENDT, 1999, 31).

No artigo da coluna da semana passada escrevi sobre a política totalitária da lei seca. O quanto agentes da lei seca estão despreparados para agirem na função do poder de polícia fiscalizador.

Agem impulsionados pela histeria punitivista, que assola o senso comum a despeito de falsas estatísticas, fomentadas pelo desserviço prestado pelos oligopólios midiáticos formados por grupos econômicos que detém o monopólio da informação.

A experiência diária que a população tem das mentiras e desinformações propaladas pela imprensa descompromissada e sem ética contamina as pessoas de tal maneira, que esta coluna, destinada a informar os acontecimentos fáticos, que resultam em análises jurídicas com profícuos propósitos humanistas, acabaram por desaguar na vala comum das críticas fundadas no senso comum.

Não que artigos jurídicos não estejam isentos de críticas. Pelo contrário! Todo escritor tem como sua maior expectativa o retorno crítico de seus textos, e o rebate sadio, que somente a dialética é capaz de proporcionar.

Onde quero chegar?

No artigo da terça passada li um comentário que me pareceu reflexo desta desconfiança, que por um lado foi bom. Mostra o senso crítico dos leitores, mas ao mesmo tempo demonstra uma negação à existência de excessos advindo do Estado.

Por isso, a banalização do mal. O conformismo de que nada irá mudar, a ponto de criminalizar o articulista por sabotar os fatos, sob a alegação de que uma filmagem em um prédio não poderia ter captado a imagem da vítima da violência estatal saindo de um lado da rua para o outro, que portanto, não passava de uma informação manipulada e falsa.

Como disse alhures, as críticas nos impulsionam, e foi por perceber que o conformismo com a criminalização secundária (ZAFFARONI; BATISTA; ALAGIA e SLOKAR, 2003, p. 43) e a inclusão do meu texto numa lista de estigma (ZAFFARONI;PIERANGELI, 2011, p.73), como método de desqualificação do debatedor, em forma de estratégia de fuga ao debate, estimulou ainda mais o prosseguimento de artigos baseados em fatos reais.

Vejo com esta análise, que algumas pessoas, incluindo-se todos os agentes do sistema penal, uma cabal mentalidade fulcrada no senso comum de marginalizar a polícia judiciária e estigmatizá-la como órgão estritamente repressor, fomentando uma sociedade de medo, discurso fundado numa política populista penal midiática (GOMES; ALMEIDA, 2013, p. 98) uma espécie de imposição de respeito pela força como legitimante do poder e não pelo saber.

Fiquei impulsionado a escrever sobre um outro caso baseado em fatos verídicos, mas desta vez, da violência do poder legislativo.

Trata-se de um caso envolvendo situação muito comum, que ocorre tanto no Rio de Janeiro como em grandes metrópoles do Brasil, onde todos nós (eu e você, leitor) tropeçamos na miséria pelas esquinas das ruas.

Questão tormentosa para os delegados de polícia, que estão no “front” da persecução penal, e que muitas das vezes perdem a oportunidade de agirem de forma garantista ou com coragem jurídica, não por apego ao positivismo, mas por estar encurralado pela violenta, estigmatizante e seletista legislação infraconstitucional, que traz uma lógica de presunção de culpa, de direito penal do autor e de encarceramento provisório irracional.

Um sistema que utiliza o operador como uma máquina de prender, com poucas previsões objetivas de liberdade, mas ampla subjetividade para a realização da prisão, tanto pelo delegado, quanto pelo juiz.

Para piorar, mesmo diante de normas jurídicas que deixam clara a função do delegado como intérprete da norma, como a lei 12.830/13, ainda encontramos juízes e promotores que teimam em se substituir no papel do delegado, querendo criar a figura de um carcereiro no lugar de um intérprete, subvertendo a divisão de funções do poder, com profícuo propósito de perpetuar a lógica autoritária do sistema.

Nem o Judiciário ou o Ministério Público não admitem ser “a boca que pronuncia as palavras da lei;” ou “seres inanimados que não podem moderar nem sua força, nem seu rigor.” (Monstesquieu, 1996, p. 175), mas insistem em pregar esses dogmas ultrapassados e suas ideologias em forma de messianismo político de que não os únicos detentores do poder de interpretação das normas, já alertado por alertado por Tzvetan (Todorov, 2012, p. 18), onde o esse sintoma se deixa mostrar visível quando órgãos “escapam assim a qualquer tentativa de limitação e erigindo-se em único e absoluto, eles transformam-se em ameaças: populismo, ultraliberalismo, messianismo, enfim, esses inimigos íntimos da democracia”.

Na minha experiência forense, venho percebendo em alguns dos membros daqueles poderes a admissão de que já estamos no século XXI e que humanismo é um dever do intérprete da norma, inclusive do Delegado, e não um toque de midas ou pedra filosofal (MARQUEZ, 2010, p.8) da vaidade, pertencente à somente uma casta do sistema penal.

Desta forma, a função do delegado é de ser um multiplicador do sistema de proteção aos direitos humanos e de efetivador da Constituição, realizando verdadeira contenção do poder punitivo do Estado-legislador.

Encontro em CANOTILHO (2000, p. 329), em suas lições, total identidade da função desempenhada pelo do Delegado no Estado Democrático de Direito com uma função contra majoritária:

“A maioria não pode dispor de toda a ‘legalidade’, ou seja, não lhe está facultado, pelo simples facto de ser maioria, tornar disponível o que é indisponível, como acontece, por ex., com direitos, liberdades e garantias e, em geral, com toda a disciplina constitucionalmente fixada (o princípio da constitucionalidade sobrepõe-se ao princípio maioritário).”

O delegado que se coloca submisso à lógica autoritária de uma política criminal irracional punitivista com medo dos messiânicos de plantão (rectius, de expediente), ainda não se emancipou na qualidade de um sujeito humano do sistema penal. Ainda é engrenagem manipulável do legislador. Apenas um acumulador de leis. Mais uma “boca da lei”. O que representa um equívoco, uma inutilidade ao cargo.

Nos perfeitos ensinamentos do professor Leonardo Marcondes, “Delegados na contramão do espetáculo são garantia da liberdade.”

Certa vez me deparei, assim que entrou em vigor a lei 12.403/11, com a apresentação pela polícia militar de um preso (audiência de custódia?), sob suspeita de furto de pedaços de metal que estavam no interior de um terreno abandonado, pertencente a uma lava jato desativada.

A polícia militar teria sido acionada pela proprietária do estabelecimento, que morava perto. Esta, por sua vez, foi provocada por pessoas que trabalhavam no posto da gasolina em frente à sociedade empresária desativada.

Era um terreno com parte dele construído. Um pequeno prédio de 2 andares, visivelmente fechado, com portas e janelas cinzas, como a cor das paredes, acinzentadas pelo tempo e pelas fuligens e poeira lançada pelos movimentos dos veículos que trafegavam na movimentada rua do bairro da Tijuca.

José das Couves, nome fictício, de 48 anos de idade, tinha pulado o muro do terreno para pegar metais que estavam no chão e os colocado em seu carrinho, conhecido como “burro sem rabo”, com rodas murchas e gastas pelo uso.

Após caminhar puxando seu veículo de trabalho, teve sua trajetória interrompida pelos agentes da polícia militar, em cumprimento do fiel dever de atender o comando da lei.

A polícia militar ao me apresentar o fato informou ainda que a proprietária estava a caminho da delegacia. Perguntei ao preso o motivo da subtração. Ele respondeu que o local estava abandonado e os metais jogados no chão. Expliquei que não precisava responder minhas perguntas acaso fosse lhe ser desfavorável.

Dirigi-me ao local do crime. Sim. Pasmem! Local de crime não é somente de homicídio. Queria entender o porquê da necessidade de um homem de 48 anos de idade pular um muro.

A verdade estava na minha cara e ainda não tinha visto.

Queria entender um ser humano e não etiquetá-lo como normalmente se faz com “catadores” e demais classes.

Chegando ao local, o inspetor que me acompanhava tirou fotos do local sob diversos ângulos e de fato o prédio, com as aparências já mencionadas, possuía diversos outros metais mais pesados em um terreno com uma vegetação típica de que não era cuidado há tempos, com tamanhos variados e com altura razoável, que já escondia os demais objetos espalhados pelo chão, denotando estado de abandono. Não havia cobertura, e portanto, estavam entregues ao tempo.

Retornei à delegacia e, como de costume, o conduzido havia sido colocado em uma sala de custódia, que mais parece uma pequena cela, na qual o preso fica aguardando, acaso for mantida a decisão de prisão do auto de prisão em flagrante, ser transferido para o sistema de custódia da secretaria de administração penitenciária.

Quando entrei na sala estava se alimentando de um resto de comida que um preso transferido pela manhã havia deixado. Acabara de entender a necessidade de um homem de 48 anos pular o muro para pegar metal para vender.

Mandei recolherem aquela comida e tirei do meu bolso dinheiro para que fosse comprado comida descente para se alimentar, pois o Estado não custeava, naquela época, suporte financeiro para compra de alimento para custodiados provisórios nas delegacias “legais” do Rio de Janeiro.

Era aproximadamente 15h da tarde. Havia dito que teria saído bem cedo de casa para buscar papel e metal para vender para ongs de reciclagem e no ferro velho.

Tinha deixado a filha de 5 na escola e estaria responsável de buscá-la às 17h, pois trabalhava catando papel e metal na rua, enquanto sua companheira, de enfermeira em um hospital público. Tinha residência fixa, mas não havia ninguém que pudesse buscar sua filha, nem comunicar a mãe dela. Acaso ela fosse comunicada, teria que sair correndo para busca-la e voltar para o trabalho, com a filha, pois estava em escala de plantão.

José das Couves estava preocupado com o avançar da hora e, sempre falando com animo calmo e refletido, me perguntou se ele conseguiria buscar a “pequena”. Disse ainda que não tinha nenhum dinheiro, pois estava a caminho para realizar as vendas dos objetos “achados” na rua.

Fiquei por alguns segundos mudo. Sem reação. Pedi para esperar.

Prosseguindo no procedimento flagrancial, que estava em andamento, chegou a proprietária do imóvel. Passei para ela a situação da pessoa que estava presa, e em solidariedade, vi seu olhar de compaixão, disse que de fato o local está desativado e que os metais no chão não possuíam valor e se dispôs a doar os mesmos para José das Couves.

Diante desta atitude humana pensei: A doutrina esmagadoramente majoritária, inclusive de quem se diz “garantista” havia interpretado que o delegado só poderia conceder liberdade provisória mediante fiança. Ou seja, quando fosse o caso de preso pobre, somente o juiz, por força do art. 350 do CPP, que vem entre parênteses no art. 321,§º1, I do mesmo diploma, poderia analisar sua pobreza e, assim, conceder a liberdade, claro, analisando os demais requisitos ensejadores da desnecessidade de uma manutenção cautelar.

Pensei novamente: Todo mundo pode ser humano, como foi a vítima, menos o Delegado? O judiciário, que está longe de tudo, não viu com seus próprios olhos os fatos, não viu com seus próprios olhos a miséria e o desespero de alguém comendo sobra de comida, pode analisar pobreza, menos eu? Serei obrigado a manter esta pessoa presa? Ser boca da lei?

José das Couves era primário, de bons antecedentes e tinha residência fixa. Seu pecado era apenas ser pobre.

Analisando a o art. 325, §1 do CPP, o delegado pode aumentar absurdamente o valor da fiança e pode reduzi-la até 2/3 do salário mínimo. Pode realizar análise da situação econômica do preso para fazê-lo pagar por eventual prejuízo a vítima. Em outras palavras, pode pagar pela sua liberdade, mas o pobre, por não poder garantir eventual indenização a vítima por sua condição, deverá ficar preso?

É nítida a ideia da vingança pública e revanchismo do sistema, pois a situação da liberdade não está condicionada a requisitos outros, neste caso, senão à manutenção, por mais tempo no cárcere, pelo simples fato da condição social do preso.

Pensei comigo: Vão me desculpar a doutrina de cultos juristas, mas foda-se a banalização do mal. Foda-se o controle ideológico que a mídia realizará acaso fique sabendo. Foda-se o messianismo político, realizado por aqueles que se intitulam os paladinos da justiça e da moralidade sem limites. Foda-se a polarização da direita e da esquerda.

Estamos falando aqui de um direito fundamental da liberdade como regra, diante da total irracionalidade de uma interpretação jurídica que nada mais, nada mesmos, visa repetir cultura autoritária e a seletividade punitiva com a criminalização por entiquetamento das escolas criminológicas que adotam o discurso do leabeling approuch.

Terminei a lavratura do auto de prisão em flagrante e concedi liberdade provisória sem fiança por dispensa em razão da pobreza e vinculada conforme artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. Parte desta decisão você pode conferir no artigo quem protege o direito à liberdade dos pobres na delegacia, publicado nesta coluna.

Por curiosidade, e em razão do adiantar da hora, levei José das Couves até o colégio, com uma viatura descaracterizada, desembarcou um pouco antes e fiquei esperando buscar sua filha. Presenciei um abraço forte dela no pai. Uma felicidade que batia muito mais forte em mim, por ter podido agir com justiça. Virei o rosto para o lado oposto do policial que conduzia a viatura, para não deixar transparecer o quanto aquela cena havia forçado a queda livre de uma lágrima. Descobri que o maior bem que havia realizado foi à uma criança de 5 anos de idade. “A verdade é que o germe do bem em qualquer um de nós, não só nos delinquentes, está aprisionado.” (CARNELUTTI, 2002, p. 25)

O caso foi distribuído para a 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido tombado pelo número 0256584-81.2012.8.19.0001. Após, aproximadamente, 45 dias de distribuído foi requerido o arquivamento pelo Ministério Público e acolhido pelo Juiz, com fundamento no princípio da insignificância.

Fiquei imensamente feliz porque encontrei, neste caso, humanidade no Ministério Público e no Judiciário. Vi uma luz no fim do túnel. Vi agentes que atuam em um sistema criminal autoritário em coro, gritando um foda-se à seletividade e um viva ao princípio da intervenção mínima. Pena que são poucos. Já dizia Einstein: “Triste época! É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito.”


REFERÊNCIAS

ARENDT, Hannah; Eichmman em Jerusalém: Um relato sobre a banalidade do mal. Tradução: José Rubens Siqueira. São Paulo, Companhia das Letras, 1999.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7. ed. Coimbra: Almedina.

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. 2ªed. Traduzido por José Antônio Cardinalli. Campinas: Bookseller.

GOMES, Luiz Flávio ; ALMEIDA, Débora de Souza de; Coordenação: BIANCHINI, Alice; MARQUES, Ivan Luís e GOMES, Luiz Flávio. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. 2ª reimpr. Saraiva, São Paulo: 2013.

MARQUEZ, Gabriel Garcia. Cem anos de solidão. Tradução de ELIANE ZAGURY. 48. ed. Rio de Janeiro, Record.

MONTESQUIEU, O Espírito das Leis, apresentação, Renato Janine Ribeiro, trad. Cristina Muracho, 2ª ed., 2ª tir. 2000, São Paulo: Martins Fontes, Livro décimo primeiro, capítulo IV, 1996,  p. 175

TZVETAN, Todorov. Os inimigos íntimos da democracia, trad. Joana Angelica d’Avila Melo, São Paulo: Companhia das Letras.

ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal v.1. Rio de Janeiro, Revan, 2003, p.43.

ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, 9. ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, v.1: parte geral.

_Colunistas-Ruchester

Ruchester Barbosa

Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal. Delegado.

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