A busca por alternativas penais
A busca por alternativas penais
Não é de hoje a crise no sistema carcerário brasileiro. Dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) de 2014 já mostravam a caótica situação:
De acordo com os dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen Jun/2014), último diagnóstico oficial sobre o sistema prisional publicado, o Brasil possui 607.731 pessoas privadas de liberdade em unidades do sistema penitenciário e em carceragens de delegacia, sendo o quarto colocado no ranking dos países com maior população prisional do mundo. Em termos relativos, a taxa de encarceramento do país alcançou a marca de 299,7 pessoas presas para cada cem mil habitantes, o que equivale a mais que o dobro da taxa de encarceramento mundial.
Recentemente, a 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre –RS determinou a suspensão de expedição de novos mandados de prisão devido à total e absoluta falta de vagas no sistema prisional do estado. Tal decisão já foi derrubada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. (ver artigo aqui).
A falta de mea culpa tanto do Judiciário como do Ministério Público demonstra que a crise do encarceramento vai continuar. Em 2018 um abaixo-assinado com mais de 5.000 assinaturas de membros do MP e magistratura, entre eles o antigo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foi entregue ao STF defendendo a prisão logo após a 2ª instância, ignorando solenemente a previsão constitucional de presunção de inocência. (notícia aqui).
Essa cultura do punitivismo extremo, defendida tanto pela mídia, pela sociedade de maneira geral, como pelos atores jurídicos, pouco efeito produz na redução dos índices de criminalidade. E vai na contramão de parte dos países europeus, que estão conseguindo reduzir o número de presos. Na Noruega, por exemplo, a taxa de reincidência é de 20%. Ao invés de tentar copiar os E.U.A, o país com maior número de presidiários no mundo, o Brasil deveria estudar as políticas de execução penal dos países escandinavos:
A taxa de reincidência de prisioneiros libertados nos Estados Unidos é de 60%. Na Inglaterra, é de 50% (a média europeia é de 55%). A taxa de reincidência na Noruega é de 20% (16% em uma prisão apelidada de “ilha paradisíaca” pelos jornais americanos, que abriga assassinos, estupradores, traficantes e outros criminosos de peso). Os EUA têm 730 prisioneiros por 100 mil habitantes. Essa taxa é bem menor nos países escandinavos: Suécia (70 presos/100 mil habitantes), Noruega (73/100 mil) e Dinamarca (74/100 mil). Mais ao Sul, a europeia Holanda tem uma taxa de 87/100 mil, e uma situação peculiar: o sistema penitenciário do país tem “capacidade ociosa” e celas estão disponíveis para aluguel. A Bélgica já alugou espaço em uma prisão da Holanda para 500 prisioneiros. Ou seja, o melhor espelho para os interessados de qualquer país em melhorar seus próprios sistemas, está na Escandinávia e arredores, não nos Estados Unidos. (link)
Uma das formas encontradas pelo CNJ para enfrentar o problema de excesso de presos sem sentença transitada em julgado foi a determinação da obrigatoriedade das audiências de custódia, que nada mais é do que uma decorrência do que está previsto na Constituição Federal, artigo 5º:
Art. 5º. LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; (…). (grifos nossos).
O fundamento das audiências de custódia é, justamente, que se houver possibilidade legal do preso responder ao processo em liberdade, o mesmo seja solto. No entanto, boa parte das audiências de custódia decide pela manutenção da prisão provisória.
A busca por alternativas penais
A busca por soluções passa pelo incentivo à adoção de medidas cautelares diversas da prisão, e maior ênfase na determinação de penas e medidas alternativas. Conforme estudo do CNJ:
Em sintonia com os objetivos do acordo de cooperação e ratificados na Resolução CNJ nº 213/2015, o Departamento Penitenciário Nacional, por meio de parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, contratou consultoria especializada voltada à elaboração de Modelo de Gestão para as Alternativas Penais. O projeto, a ser concluído no segundo semestre de 2016, prevê a elaboração de manuais de procedimentos para as diferentes espécies de alternativas penais, com indicação de fluxos, procedimentos e metodologias para acompanhamento das medidas. Para fornecer subsídios e qualificar essa formulação, foi instituído Grupo de Trabalho formado por representantes do CNJ, membros do sistema de justiça, representantes da sociedade civil, técnicos envolvidos com a política em âmbito local, professores e outros especialistas, mediante a Portaria nº 395, de 3 de novembro de 2015, do Departamento Penitenciário Nacional.
As medidas e penas alternativas estão expressas na Lei 9.099/95, nas penas restritivas de direitos do artigo 43 do Código Penal, bem como no hoje pouco utilizado sursis, a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal.
O CNJ, em seu estudo, considerou também alternativas penais, como conciliação, mediação e técnicas de justiça restaurativa, medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas de urgência.
No entanto, vemos que essa busca por alternativas penais não encontra eco no Judiciário e no MP.
A explicação, entre outras cabíveis, são as raízes profundas da cultura punitivista nos atores jurídicos brasileiros. Nas palavras do CNJ:
Um primeiro elemento a ser analisado é a contracorrente às penas alternativas intitulada de movimento da lei e da ordem, também caracterizado de outras nomenclaturas14, como nova direita, novo realismo criminológico e neoretribucionismo penal, movimentos defensores de medidas repressivas de extrema severidade e da formulação de novos tipos criminais. Em contraste direto aos substitutos à prisão, este movimento trilha um caminho inverso, de propositura de leis cada vez mais rígidas, perpetuando e aprofundando o controle social via sistema carcerário através de mecanismos como regime integralmente fechado, prisões de segurança máxima com regime disciplinar diferenciado, vedação de liberdade provisória, restrições ao direito de recorrer da sentença condenatória, diminuição da idade penal, aumento dos tipos e quantidade das penas, criação dos crimes “hediondos”, dentre outros. Para Zaffaroni, pelo viés do movimento da lei e da ordem, “todo problema social vira problema penal: a droga, a violência, a psiquiatria, tudo vira lei penal. Nada acontece sem que algum legislador, algum deputado, algum senador não faça um projeto de lei penal.
Outro fator apontado pelo CNJ para explicar o excesso de presos é a ampla discricionariedade dos juízes criminais, principalmente no momento da aplicação da pena. O próprio artigo 59 do Código Penal parece dar margem a uma fixação da pena baseada em critérios subjetivos:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Enfim, a busca por soluções para o caos prisional deve ser posto na agenda do Judiciário e do MP, antes que o país alcance o desonroso primeiro lugar no ranking de países com maior população prisional.
REFERÊNCIAS
FERNANDES, Bianca da Silva. A crise do sistema carcerário e a súmula vinculante nº 56 (STF). Publicado em Canal Ciências Criminais.
MELO, João Ozório de. Noruega consegue reabilitar 80% de seus criminosos. Publicado na Conjur.
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