Caso Moro-Dallagnol: a chance de ouro do sistema acusatório
Caso Moro-Dallagnol: a chance de ouro do sistema acusatório
Na noite de domingo, 9 de junho, o Brasil foi surpreendido pela reportagem veiculada pelo site The Intercept Brasil dando conta de um reprovável, ilegal, inconstitucional, mas não surpreso, suposto “casamento” entre os procuradores da república que dirigem as ações da Lava-Jato em Curitiba e o juiz responsável por julgar esses casos, Sergio Moro.
As conversas reveladas, se confirmadas sua veracidade, provam por “A + B” que durante a força tarefa nunca houve pleno direito ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o juiz – muito contestado, inclusive, em sua competência territorial – agiu ao lado dos procuradores para chegar aos fins desejados: as condenações dos agentes que acreditavam serem corruptos e corruptores.
Não é demais dizer que as conversas, inclusive com orientações do então juiz sobre como o MPF deveria agir (houve sugestão de como uma procuradora da república deveria fazer inquirições em audiência) frente aos casos penais coloca em xeque toda a lisura e higidez de todos – e não somente os relativos ao ex-presidente Lula – os feitos processados e julgados pela 13ª Vara Federal de Curitiba, sob a presidência de Sergio Moro, e que tenham como atores de acusação os membros da força-tarefa Lava-Jato.
Neste ponto, o discurso no meio acadêmico é idêntico: o Estado-juiz não pode se aliar ao Estado-acusador para punir alguém. Trata-se de violação clara ao tão aclamado princípio acusatório, presente no nosso ordenamento jurídico por opção constitucional (art. 129, I da CRFB), e indispensável para fugir dos arbítrios inquisitórios que nortearam o processo penal brasileiro durante muitos anos – e que, na prática, ainda dão as cartas do jogo.
Ponto divergente na doutrina, porém, é o que difere os sistemas acusatório e inquisitório. Há tempos se estabeleceu que o ponto diferenciador seria a distinção das figuras que acusam e julgam (acusatório formal), ao passo que a doutrina mais moderna vem alertando que, na verdade, a diferença principal é a gestão da prova por parte do juiz, ou os chamados poderes instrutórios. Tal ponto merece muito destaque, posto que, evidentemente, a mera distinção formal entre as figuras do acusador e julgador em nada torna o processo eminentemente acusatório, ainda mais se o juiz age como verdadeiro inquisidor, seja aliando-se ao Ministério Público, seja produzindo provas de ofício.
Não raras vezes, porém, vemos juízes apegados às velhas práticas inquistórias, justificando suas ações de verdadeiro viés acusatório na famigerada “busca da verdade real”, com produção de provas em nível demasiado, e alegando apenas a sua “função subsidiária”.
A solução para fugir de episódios como os noticiados sobre a operação Lava-Jato é a regulamentação da acusatoriedade do sistema por meio de lei.
Oportunamente, tramita no Congresso Nacional o projeto de Lei 8.045/2010 – Novo Código de Processo Penal, que estabelece em seu artigo 4º que “o processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”
Urge que o projeto de lei sistematize o que de melhor tem se produzido na doutrina processual penal sobre o tema do sistema acusatório, como: a) gestão da prova nas mãos das partes, sendo ao juiz vedado qualquer iniciativa probatória; b) instalação de um juiz de garantias para as fases pré-processuais; c) exclusão física dos autos da investigação preliminar; d) a prevenção como causa de exclusão da competência; e) equidistância fática entre o juiz, acusador e defensor, aumentando exponencialmente a paridade de armas; f) estética de contraditório, pondo a acusação e a defesa no mesmo patamar na sala de audiência, entre outras. Importante consignar que no referido PL já se encontram algumas dessas proposições.
Evidentemente que o sistema acusatório, escolhido pela Constituição Federal para reger o processo penal brasileiro, encontra resistência em formações jurídicas que vêem o processo penal como uma espécie da teoria geral do processo (civil), esbarrando também na cultura inquisitiva vigente no país. Com um CPP de 1941 de inspirações nitidamente fascistas, a acusatoriedade do sistema acaba ficando a cargo do que cada julgador, no caso concreto, entende ser tolerável ou não, o que, na grande maioria das vezes, pende para uma atuação do juiz ao lado da acusação, auxiliando-a.
Somente quando tivermos uma efetiva cultura de respeito ao contraditório e à ampla defesa, afastando da presidência da instrução aqueles julgadores que já formaram sua opinião, i) pois já tiveram contato com as investigações preliminares, ii) já demonstraram sua convicção por meio de decisões de conteúdo meritório, ou iii) até por terem ligações pessoais próximas com promotores e procuradores, é que se poderá falar em efetiva imparcialidade da justiça.
Por enquanto, temos somente um mandamento constitucional desprovido de normas objetivas, seguido apenas por poucos julgadores e que diariamente é ignorado, pois se justifica que a mera separação das funções é o suficiente para a observância do sistema acusatório, gerando condenações em processos nos quais não são observados os princípios básicos de um Estado Democrático de Direito, quais sejam, a imparcialidade do julgador e o respeito às garantias da ampla defesa e do contraditório efetivo.
Diante do conteúdo das conversas apresentadas entre Moro e Dallagnol, se verificadas suas autenticidades – o que ainda não foi negado por qualquer integrante da força tarefa – será imperioso que se declare a nulidade absoluta de todos os processos da Lava-Jato em que ambos tenham figurado como juiz e acusador, o que representará claro prejuízo ao Estado brasileiro; a uma, pelo desperdício de dinheiro público gasto em investigações e processos eivados de nulidade por descumprimento de princípios básicos do Estado de Direito; a duas, pela submissão de cidadãos a processos sem as devidas garantias fundamentais, com claro constrangimento às suas figuras.
Espera-se que esta seja a chance de ouro para que, finalmente, se discuta o sistema acusatório em âmbito doutrinário, jurisprudencial e, principalmente, legislativo, com fins a que tenhamos um processo penal efetivamente justo e dialético, com respeito aos réus e suas garantias, sendo somente este o caminho para a justa punição dos eventuais culpados por qualquer crime.
Respeitar o lugar constitucionalmente demarcado para cada parte é pressuposto para condenação, sem a qual não se pode falar em processo democrático. Por enquanto, rogamos aos julgadores respeito aos ditames mais básicos do sistema acusatório real, mantendo-se longe da produção probatória e equidistante às partes.
Salienta-se que não importa quem são os réus ou quais são as acusações a que estão submetidos. Todos – absolutamente todos – têm direito a um julgamento justo, o que só ocorrerá quando o poder judiciário for devidamente imparcial, seguindo os ditames do sistema acusatório, com respeito a todos os direitos e garantias elencados na Constituição e nas Leis.
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