A composição do Tribunal do Júri brasileiro e o (pre)juízo de certeza
A composição do Tribunal do Júri brasileiro e o (pre)juízo de certeza
O modelo de julgamento pelo plenário do Tribunal do Júri é, sem dúvida alguma, um dos grandes símbolos do sistema processual penal acusatório, já que estabelece um campo fértil para o respeito a princípios como o contraditório, a ampla defesa, a oralidade, a imparcialidade etc.
Não é por outra razão que o berço do modelo acusatório, Reino Unido, “usa e abusa” do Tribunal do Júri como forma de processamento e julgamento dos conflitos sociais.
Apesar disso, é extremamente possível um sistema acusatório fora do Tribunal do Júri, bastando acomodar em sua base os princípios a ele pertinentes, e, sobretudo, restringir a gestão das provas na titularidade das partes, relegando ao juiz a importante função de coordenar a reconstituição pretérita dos fatos realizada pelas partes, e, após, julgar, tudo conforme as regras e garantias delimitadas por leis e princípios.
Mas, no que diz respeito aos julgamentos realizados por jurados (plenário do Tribunal do Júri), o modelo brasileiro tem apresentado sérios problemas, um pouco diversos, mas não menos importantes do que os que temos presenciado em julgamentos dos demais ritos processuais penais.
A composição do Tribunal do Júri brasileiro
Dentre as causas destes problemas está a composição do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri brasileiro.
É que, conforme se extrai do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP), o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, será composto por sete jurados, e o julgamento será determinado pelo voto de uma maioria simples, conforme prevê o artigo 489 do mesmo diploma legal.
O Prof. Aury Lopes Jr. destaca que, além ser pequena a quantidade de jurados do Conselho de Sentença brasileiro, trata-se de um número ímpar o total dos sete, fato que produz um baixo grau de percentual de certeza do veredito, na medida em que a possibilidade de quatro votos no sentido de condenação resulta num resultado de meros 57,14% de consenso.
Ou seja, além de ser forçoso reconhecer como antidemocrática a baixa participação popular para a construção da decisão – tão somente sete jurados –, como podemos admitir, diante da garantia do in dubio pro reo, que um cidadão seja condenado por pouco mais de cinquenta por cento de certeza. Não resultaria esse percentual em considerável dúvida?!
Como se observa, é incompatível com um modelo processual penal democrático que uma pequena quantidade de quatro jurados, contra três, possibilite uma condenação de um cidadão!
Evidentemente, esse baixo percentual de 57,14 potencializa as chances de ocorrências de erros judiciais, contrariando todas as bases de um processo penal democrático, que não se justifica senão para minimizar os riscos de condenações de inocentes.
Assim, o baixo juízo de certeza desse referido percentual constitui, notadamente, em verdadeiro prejuízo à pretendida segurança jurídica!
É por isso que, por exemplo, o Tribunal do Júri dos Estados Unidos, além de possuir um corpo de jurados bem maior no seu Conselho de Sentença, exige um julgamento unânime dos seus doze jurados. Ou seja, exige cem por certo de certeza para condenar!
Aí se tem, indubitavelmente, um verdadeiro respeito ao princípio do Estado de Inocência, que rechaça qualquer possibilidade de dúvida em provimentos condenatórios, exatamente para evitar condenações de inocentes.
Ainda que se argumente que uma reforma processual penal dessa monta no nosso Tribunal do Júri exigiria muitos esforços – inclusive financeiro – de nosso sistema de Justiça Criminal, a solução apresentada por Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira (“O número ímpar de jurados”, citado por Aury Lopes Jr.) propõe uma pequena alteração na formação do Conselho de Sentença.
Assim, ao invés de ampliar para doze o número de jurados e exigir uma votação unânime para o veredito, tal qual o modelo estadunidense, a proposta do Prof. Marco Aurélio acrescentaria tão somente um jurado ao Conselho de Sentença, de tal sorte a, com uma pequena alteração – de sete para oito –, viabilizar uma importante ampliação do grau de certeza – correspondendo os cinco a três em exatos 62,5% –, além de democraticamente alargar um pouco mais a participação popular no julgamento.
Como se observa, referida proposta atinge, de forma inteligente e precisa, o coração do problema aqui tratado, amenizando, um pouco, a possibilidade de erro judicial provocada pelo baixo juízo de certeza.
Muito embora, trata-se tão somente de um provisório paliativo para amenizar os riscos de injustiças, de tal sorte a resultar em proposta insuficiente para viabilizar um juízo mínimo de certeza e justiça para uma condenação segura.
Portanto, precisamos continuar lutando pela concretização de melhores soluções!
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