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STJ: a confissão, se usada para formar o convencimento do juiz, deve ser reconhecida como atenuante

STJ: a confissão, se usada para formar o convencimento do juiz, deve ser reconhecida como atenuante

A 6ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp 1.726.860/SP, tendo como relatora a ministra Laurita Vaz, decidiu que a confissão, se utilizada para formar o convencimento da autoridade judicial, deve ser reconhecida como atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.

No caso levado a julgamento, o entendimento foi no sentido de que mesmo o réu tendo confessado parcialmente os fatos narrados na denúncia, declarando que praticou o crime sozinho, sem a participação de terceiros, não afasta o reconhecimento da atenuante genérica da confissão.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO. SENTENÇA. ATENUAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, as razões do agravo regimental sequer mencionaram o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre. Aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 4. Se o Agravante confessou em juízo a prática delitiva, sendo seu depoimento utilizado para lastrear a sua condenação, é devido o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, segundo a orientação da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de que assumiu a prática delitiva, porém buscou afastar a responsabilidade da corré, dizendo que cometera o crime sozinho, não retira a natureza de confissão de suas declarações, mormente quando usadas como lastro probatório pela sentença. 5. É devida a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, mesmo a específica. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão e compensá-la com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto. (AgRg no AREsp 1726860/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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