A criminalização do funk
Por Ingrid Bays e Isadora Bays
A partir da ruptura do pensamento iluminista sobre o crime e a erupção da concepção criada pela sociologia criminal, passou-se a entender que o delito constitui um fato social, que, deste modo, não poderá ser encontrado em circunstâncias individuais de cada pessoa. Sendo assim, seguindo esta linha de raciocínio, o crime não é algo que deriva apenas da decisão pessoal de cada indivíduo, uma vez que terá causas que serão encontradas em outros fatores sociais (ABRAMOVAY, 2011, p. 15).
Partindo do pressuposto que tal afirmação fosse amplamente conhecida pelos agentes estatais que atuam nos bailes funks, principalmente nos cariocas, poderia ser considerada como um motivo para a criminalização dos mesmos, ao referir que o meio social favela, ao oportunizar para seus moradores um baile funk, culturalmente inserido neste contexto, estariam sendo praticados crimes como o tráfico de drogas e apologia a outros delitos. Neste sentido sintetiza perfeitamente a banda carioca Forfun, quando aduz em uma de suas músicas:
“eles marginalizam, eles generalizam, eles polemizam tudo que é do funk; eles banalizam e até ojerizam, assim sinalizam que há por trás quem banque”.
Cumpre salientar que o funk carioca é historicamente relacionado às classes mais populares e, portanto, enfrenta a letargia das classes dominantes. Neste tenso paradigma, a forma de cultura e diversão dos pobres acabou por ser considerada um caos para o resto da sociedade, tendo as classes dominantes realizado uma interferência punitivista para que o baile funk tivesse leis restritivas e passasse a ser associado a crimes e desgraças (BATISTA, 2015, p. 39).
Deste modo, mesmo não havendo um tipo penal específico que criminalize o funk em si ou os bailes que tocam este estilo musical, os mesmos se tornam inexecutáveis pelas incontáveis exigências criadas para a sua realização lícita, ou, ao contrário, acabam sendo realizados sem amparo legal, dando vazão para que sejam “barrados” pelas autoridades locais, principalmente no que tange à fiscalização, se tornando, mais uma vez, alvos principais de controle seletivo (CYMROT, 2012, p. 2). Em outro trecho da banda Forfun, novamente se faz uma reflexão da realidade carioca, ligada diretamente com as afirmações até aqui expostas:
“entre cadernos de cultura e folhas policiais, MC’s exibem portfólios e fichas criminais. Funkeiro, ‘bate’ no peito, que tu ‘merece’ respeito, é porta voz de um movimento e esse é teu direito”.
Quanto maior o crescimento do funk como movimento cultural, mais intensas se tornam as acusações, quase sempre proferidas pelas classes altas, de que os bailes funks são, sem exceções, patrocinados pelo tráfico. Ora, aqui encontramos o problema que o presente artigo visa discutir, afinal, independentemente de quem financia os bailes das comunidades carentes, o que se deve levar em conta é a possibilidade de acesso ao lazer nestas comunidades, que deveria estar sendo patrocinada pelo Estado da mesma maneira que são patrocinados grandes eventos em áreas nobres das cidades, e não buscando a criminalização de uma cultura local. Mas bem se sabe que
“por trás de um discurso ideológico que oculta os conflitos sociais e naturaliza as escolhas dos tipos penais, estão decisões políticas de proteger certos interesses de classe, ou seja, são criminalizadas justamente as condutas lesivas às classes dominantes e não criminalizadas as condutas lesivas praticadas por essas mesmas classes dominantes” (CYMROT, 2012, p. 2).
Nesse sentido, inevitável questionar o motivo pelo qual o sistema penal é complacente com os crimes de colarinho branco e rígido com os (supostos) crimes dos excluídos sociais. A pergunta em questão não pode ser considerada banal ou desnecessária, pois ela indica uma dura realidade, qual seja, a de que o sistema prisional, tal e como existe, cumpre uma outra função: aprisionar pobres e excluídos, sendo omisso para crimes brancos (RUIZ, 2016, p. 85).
O mais curioso e irônico é que os mesmos que criticam e pugnam pela criminalização do funk são aqueles que passam o final de semana cantando o hit “baile de favela” nas mais badaladas e caríssimas casas noturnas. No entanto, não se objetiva criminalizar o funk que conseguiu atingir as classes altas para que se iguale ao rigor penal que é imposto ao funk e aos frequentadores dos bailes que ocorrem nas favelas, pois tudo isso é uma questão de direito à cultura, que – em tese – é garantido a todos os cidadãos pela nossa Constituição (também cidadã), sem distinções e, além disso, apesar de muitos não compreenderem, é nítido que não se pode resolver injustiça social com injustiça penal (ZACCONE, 2015, p. 20).
REFERÊNCIAS
ABRAMOVAY, Pedro Vieira; BATISTA, Vera Malaguti. Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BATISTA, Carlos Bruce. Uma história do “proibidão”. In: BATISTA, Carlos Bruce. Tamborzão: olhares sobre a criminalização do funk. Rio de Janeiro: Revan, 2015.
CYMROT, Danilo. A criminalização do funk. Ciências Penais: Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais. São Paulo, v. 9, n. 16, p. 2, jan.-jun. 2012.
RUIZ, Castor M. M. Barolomé. O cárcere, o olhar e o medo: a invisibilidade do outro. In: MARQUES, Jader; RIGON, Bruno Silveira; SILVEIRA, Felipe Lazzari da. Cárcere em imagem e texto. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.
ZACCONE, Orlando. Acionistas do nada: quem são os traficantes de drogas. 3.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2015.