A crise do sistema penitenciário brasileiro
A crise do sistema penitenciário brasileiro
Para abordar a crise vivenciada pelo sistema penitenciário brasileiro, inicialmente cumpre realizar breve resgate acerca das garantias do acusado e do apenado na legislação brasileira.
O Código Penal brasileiro de 1940, o qual teve inspiração notadamente fascista, em seu texto original, não trouxe alternativas à prisão ou demonstrou qualquer preocupação com a humanização da pena.
Somente em 1977, com o advento da Lei nº 6.416, inseriu-se o sistema progressivo para cumprimento da pena, com os regimes fechado, semiaberto e aberto, dando início às tentativas de humanização do sistema penal e, por sua vez, a Reforma Penal de 1984 inseriu as penas alternativas à prisão na legislação criminal.
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 representou grande avanço em direção ao sistema penal ideal e garantiu o respeito à integridade física dos presos, vedou a tortura e o tratamento desumano, impôs o dever de comunicação imediata ao juiz competente e à família ou à pessoa indicada acerca da existência da prisão e o local onde o individuo estiver confinado, trouxe o dever da autoridade policial de informar ao preso os seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, além da garantia de defesa patrocinada por advogado e o direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório.
A prisão, portanto, apresenta-se como sistema de punição considerado moderno, aplicado a partir do devido processo legal, objetivando, após o cumprimento da sentença, a ressocialização do indivíduo sem que, para isso, haja lesão em sua condição de ser humano. Todavia, como explica DAVIS (2018, p. 54), a realidade demonstra que o sistema é moderno apenas teoricamente, pois na prática é extremamente retrógrado:
O que já foi considerado progressista e até mesmo revolucionário representa hoje a união da superioridade tecnológica com o atraso politico. Ninguém – nem mesmo os mais ardentes defensores das prisões de segurança supermáxima – tentaria argumentar que a segregação absoluta, incluindo a privação sensorial, é reparadora e regenerante.
O Estado falhou em solucionar os problemas enfrentados no interior do cárcere e em implantar as disposições contidas no texto constitucional, nas leis infraconstitucionais e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, sendo que a integridade física, psicológica e moral do prisioneiro são violadas diariamente.
No mesmo sentido a Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (2009, p. 2), revela a situação desumana do confinamento da população carcerária brasileira, ainda em meados de 1980, nos seguintes termos:
Grande parte da população carcerária está confinada em cadeias pública, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma periculosidade, e pacientes de imposição penal prévia (presos provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso, a presunção de inocência. Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a regra; a intimidade, inevitável e profunda. A deterioração do caráter, resultante da influência corruptora de subcultura criminal, o hábito da ociosidade, a alienação mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o comprometimento da saúde, são consequências desse tipo de confinamento promíscuo, já definido alhures como “sementeiras de reincidências”, dados os seus efeitos criminógenos.
Contudo, torna-se inócua a promulgação de leis sem o devido planejamento das condições de sua implantação, ou seja, na prática não há vontade política, orçamento e estrutura judicial para operacionalização do texto legal.
Nas palavras de HULSMAN,
cada órgão ou serviço trabalha isoladamente e cada uma das pessoas que intervém no funcionamento da maquina penal desempenha seu papel sem ter que se preocupar com o que passou antes dela ou com quem passará depois (2019, p. 75).
Nos presídios superlotados, a punição ultrapassa os limites da sentença condenatória, tendo em vista que os mesmos são privados de diversos outros direitos, e não “apenas” da sua liberdade.
Na contramão da farta legislação garantidora de direitos dos acusados, no Brasil cresce a cada dia a quantidade de leis incriminadoras meramente simbólicas com o intuito de satisfação da opinião pública. De acordo com LOPES JR (2016, p. 49), tal situação resulta de uma cultura tradicionalmente criminalizante e resistente a mudanças:
É mais fácil seguir no caminho do direito penal simbólico, com leis absurdas, penas desproporcionais e presídios superlotados, do que realmente combater a criminalidade. Legislar é fácil e a diarreia legislativa brasileira é prova inequívoca disso. (…) Difícil é reconhecer o fracasso da política econômica, a ausência de programas sociais e afetivos e o descaso com a educação.
Tal tendência brasileira, além de contradizer princípios constitucionais, resulta em descompasso ao restante do mundo. Recentemente assumiu a terceira posição no ranking sobre encarceramento, soma-se a isso o fato de ser o único dos países entre as primeiras posições que a taxa continua a crescer, já que os Estado Unidos e China reduziram sua população carcerária nos últimos anos.
Isto porque a forma de classificação de atos passíveis de punição no Brasil, não se baseia em análise científica criminal e sociológica, mas sim político-sociais, privilegiando a proteção de bens de consumo.
Complementando este entendimento, GIDDENS leciona que
de maneira geral, as regras segundo as quais o desvio é definido são formuladas pelos ricos para os pobres, pelos homens para as mulheres, por pessoas mais velhas para os jovens, e por maiorias étnicas para grupos de minorias (2012, p. 669).
Deste modo, cria-se o ambiente favorável à propagação e perpetuação da criminalidade, ao invés somar esforços para extingui-la, pois, na medida em que o comportamento criminoso corresponde à desigualdade do gerada pelo sistema capitalista, a prisão é a garantia da manutenção da atual estratificação da sociedade. Assim, ainda segundo o recém citado autor (2012, p. 669):
Vivemos um aumento acentuado do desequilíbrio da distribuição de rendas, da concentração da pobreza, da exploração dos oprimidos, dentre outros fatores similares, repercutindo diretamente no aumento brutal da criminalidade e da insegurança social.
Ademais, faz-se necessário consignar que a prática de determinados atos delituosos no Brasil não possui apenas motivações voluntárias por parte dos indivíduos que o fazem, mas também resulta de nosso sistema voltado a atribuição da delinquência ao estrato social inferior.
As consequências são graves e vão desde o acúmulo de trabalho nos órgãos públicos responsáveis pelas causas criminais até a completa ausência de estrutura para o cumprimento das funções de prevenção e repressão da pena, de forma que a administração da Justiça Penal torna-se impraticável.
A realidade é preocupante, presídios e penitenciárias superlotados recebem diariamente incontável número de indiciados, processados ou condenados, soma-se a isso os milhares de mandados de prisão sem cumprimento.
Para DAVIS,
não há falsa aparência de que direitos são respeitados, não há preocupação com o indivíduo, não há noção de que os homens e mulheres encarcerados em prisões merecem qualquer coisa que se aproxime de respeito e conforto (2019, p. 54).
No mesmo sentido, BARATTA (1999, p. 186) defende que para que haja melhoria do sistema criminal devemos priorizar alterações sociais, no intuito de fazer cumprir a legislação vigente:
Antes de falar de educação e de reinserção é necessário, portanto, fazer um exame do sistema de valores e dos modelos de comportamentos presentes na sociedade em que se quer reinserir o preso. Um tal exame não pode senão levar à conclusão, pensamos, de que a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade, antes que pelo condenado: antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do mecanismo de exclusão.
Desta forma, o indivíduo encarcerado está em descompasso com as regras sociais, pois intramuros predomina o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária” ou “lei do mais forte”. Ambiente como este somente é capaz de afastar as pessoas de sua inserção efetiva no meio social.
Percebe-se que os prisioneiros sofrem de isolamento prévio ao cárcere derivado de sua condição socioeconômica inferior e a prisão colabora para a sua exclusão social efetiva.
Após o cumprimento da pena, o homem recupera apenas a sua liberdade física, tendo em vista que o estigma social de prisioneiro será para o resto de sua vida, o fazendo refém de seu passado. O desemprego, descrédito, desconfiança, medo e desprezo, muitas vezes, fazem com que este homem seja obrigado a retornar à fome, ao crime e ao cárcere.
Em contrapartida, quanto ao custo social do delito, a prisão demonstra ser instituição sem eficácia e inviável economicamente. São elevadas as despesas com a enorme população carcerária brasileira, somando aproximadamente 12 bilhões de reais por ano (BRASIL, 2019, p. 67).
Resta claro que os legisladores não observam os custos da execução das normas penais, tais como o sofrimento físico e psicológico das pessoas envolvidas, o funcionamento e manutenção dos presídios e o funcionamento da máquina pública. Nas palavras de ZAFFARONI (2016, p. 49):
O aumento de penas abstratas oferecidas pela hipocrisia dos políticos, que não sabem o que propor, não têm espaço para propor, não sabem ou não querem modificar a realidade. Como não têm espaço para modificar a realidade, fazem o que é mais barato: leis penais.
A escolha brasileira por um sistema seletivo, institucionalizado, violento, oneroso, estigmatizante e sem integração entre os órgãos direcionados a prevenção e contenção delitiva, produz efeitos deletérios na vida do apenado e da sociedade, gerando ciclo infinito de violência, criminalidade e tolhimento de direitos fundamentais. Portanto, a problemática da prisão no Brasil é a própria prisão e esta deve ser repensada.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia critica e critica do direito penal. 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos – Instituto Carioca de Criminologia, 1999, p. 35.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Pena de prisão perpétua. 2012. Disponível aqui.
BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Carcerário. Relatório à CPI do Sistema Penitenciário, 2009. Disponível aqui.
DAVIS, Angela. Estarão as prisões obsoletas?. 2. ed. Rio de Janeiro: Difel, 2018.
HULSMAN, Louk; CELIS Jacqueline Bernat. Penas Perdidas: o sistema penal em questão. 3. ed. Belo Horizonte: D’Placido, 2019.
LOPES JR. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2. ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
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