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A crueldade do processo penal

A crueldade do processo penal

Como é sabido, nossa Constituição Federal proíbe a aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”). Na mesma direção a Convenção Universal de Direitos Humanos veda aquelas de tratamento desumano ou degradante (artigo 5º).

Ocorre que, na grande maioria das vezes, o processo penal é mais cruel e degradante do que a própria pena corporal, isto quando ela é efetivamente aplicada ao final da persecução criminal.

Digo isso, pois, é comum durante o processo a aplicação de prisão preventiva, na qual o réu fica detido por meses e algumas vezes até anos, para, no fim da instrução, ser absolvido ou ter a pena corporal substituída por restritiva de direitos.

Todo este tempo que ficou preso indevidamente não voltará mais. Esta prisão de certa forma foi cruel, desumana, degradante, pois o privou da vida em sociedade, da convivência com familiares e amigos, mesmo sem merecer, já que foi declarado inocente ou teve uma punição mais branda que a privação da liberdade ao final do processo.

E infelizmente, não adianta tentar buscar indenização do Estado pelo tempo perdido, já que, os Tribunais virão com aquele despacho pronto afirmando que:

quando foi decretada a prisão preventiva, estavam presentes os requisitos legais previstos para a sua aplicação, sendo a situação analisada pelo juiz competente.

Certamente os dias no cárcere jamais serão esquecidos por aqueles que os experimentaram, especialmente para os que nada fizeram de ilícito e ainda assim foram merecedores da detenção.

Alguns dizem que nesta situação, mesmo quando ocorre a prisão cautelar, acontece uma espécie de justiça tardia com a absolvição. Discordo e digo que justiça seria não haver denúncia sem argumento, nem mesmo privação da liberdade sem fundamento.

Afirmo isso, pois é comum acontecer do próprio Ministério Público que elaborou a denúncia e requereu a prisão preventiva, ao final do processo pedir a absolvição do réu por não haver provas para a condenação.

Acontece que nessas situações, desde o início das investigações, já não existia lastro probatório suficiente para embasar a inicial acusatória e muito menos fundamentar a prisão. Ora, submeter alguém a um processo criminal nessas circunstâncias não é cruel ou degradante?

Por outro giro, tem também a questão de exposição do sujeito pela mídia. Comumente quando um caso é considerado “grande” os meios de imprensa divulgam incansavelmente a imagem do investigado dizendo com detalhes como o suposto delito foi cometido, mas, quando o réu é absolvido, a situação não é explorada da mesma forma.

Assim, o inocente fica com um eterno estigma de “aquele que foi preso” o qual dificilmente irá deixá-lo.

E mais uma vez, raramente conseguirá ganhar algum tipo de indenização dos órgãos de imprensa, que dirão ter divulgado apenas as informações prestadas pela polícia e sempre tratado o indivíduo como suspeito ou investigado, nunca imputando a ele uma culpa.

A crueldade do processo penal

Com tudo isso, é fácil afirmar que a crueldade, desumanidade e degradação estão presentes no processo penal.


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Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

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