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A culpa deve ser do sol

A culpa deve ser do sol

Por José Flávio Ferrari Roehrig e Cintia de Faria

Sol, a culpa deve ser do sol

Que bate na moleira o sol

Que estoura as veias, o suor

Que embaça os olhos e a razão

E essa zoeira dentro da prisão

Crioulos empilhados no porão

De caravelas no alto mar

(Chico Buarque – Caravanas)

Em medida liminar concedida no dia 04/07/2019 no HC 172.136/SP, o Min. Celso de Mello acolheu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar à administração da penitenciária do Estado a garantia ao direito à saída da cela pelo período mínimo de 02 (duas) horas diárias para banho de sol às pessoas presas nos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar da penitenciária de Tacyan Menezes de Lucena, situada na cidade de Martinópolis/SP.

Chama especial atenção a adesão à tese de que o mínimo de horas indispensáveis de gozo de banho de sol aos presos considerados comuns é de 2 horas diárias, em analogia ao tempo previsto por lei para o banho de sol que deve ser garantido aos presos em Regime Disciplinar Diferenciado, nos termos do artigo 52, IV, da Lei de Execução Penal (mesmo após a redação conferida pela Lei 13.964/2019).

A mencionada tese, ora acolhida em sede liminar, é defendida há muito tempo pela Defensoria Pública dos Estados, vez que não são raras as ocasiões em que o tempo de banho de sol concedido aos presos considerados comuns é inferior a 2 horas, cuja justificativa sempre, ou quase sempre, atrela-se à necessidade de segurança pública e garantir o correto andamento da rotina penitenciária. Aliás, foram os motivos pelos quais o STJ, no HC 269.265/SP, concluiu pela não concessão da ordem, dando origem ao habeas corpus julgado pelo Ministro Celso de Mello.

Outrossim, ainda que o cidadão preso esteja impedido de gozar da liberdade, a restrição não atinge determinados direitos que lhe são garantidos pela legislação (ROIG, 2017, pag. 129), dentre eles o direito de gozar de tempo para trabalho, descanso e recreação, de exercer atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, de gozar de assistência religiosa e social (Lei 7.210/84, art. 41, inc, V, VI, e VII), medidas quais são garantidas para resguardar reinserção social do apenado em cumprimento de pena, ou até mesmo àquele que está preso preventivamente.

Diante desta ótica, apesar da teoria da transcendência dos motivos determinantes preconizar que ao poder Judiciário a observância aos motivos dos atos judiciais não é imperativa (STF, AgR. Rcl. 22418, public. 09/05/2017), revela-se cuidar-se de tema ímpar de sobremaneira importância e notavelmente aplicável a todos os presos do Brasil, pois, certamente, em muitas Unidades Prisionais, cadeias públicas, mini presídios etc. espalhados pelo país os presos são privados do mínimo de tempo dos banhos de sol, conforme revelado em estudo de Rangel e Bicalho (2017, pag. 473-483), fato este que por certo corrobora com o agravamento de doenças de pele, doenças psicológicas, nutricionais (relativos à falta de vitamina D) (HOLICK, 2008) e outros malefícios decorrentes da prisão celular. 

Para além dos problemas de saúde impulsionados pela privação do sol, o período de banho de sol representa o breve momento diário em que os presos podem exercer suas habilidades sociais, esportivas, culturais e religiosas, pois durante este curto período os internos podem realizar as mais diversas atividades autorizadas fora de suas celas.

Aliás, certeiro em afirmar que o banho de sol dos presos enquadra-se no mínimo existencial, não permitindo, inclusive ao Poder Executivo, valer-se da reserva do possível para deixar de promovê-lo. Para o Ministro,

[n]o caso, a lesiva (e inadmissível) privação de banho de sol que afeta os presos recolhidos aos pavilhões de medida preventiva de segurança pessoal e disciplinar revela o crônico estado de inércia (e indiferença) do Poder Público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, o postulado da dignidade da pessoa humana.

Na contramão, o Projeto de Lei 10.825/18, de autoria do deputado Delegado Waldir (PSL-GO), visa cercear o banho de sol às pessoas presas, de encontro ao entendimento que vêm sendo construído pelo STF consoante acima explanado, e sobretudo às regras 14 e 23 das Regras Mínimas para Tratamento dos Presos no Brasil e Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Mandela), respectivamente, que preveem o tempo mínimo de 1 hora de banho de sol diário aos reclusos.

Ao negar-se o direito dos presos ao banho de sol, conforme a proposta, notável a ofensa aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), aos princípios que norteiam os Direitos Humanos (art. 4º, II, da CF) e a vedação ao tratamento cruel e degradante (art. 5º, III da CF). Natimorto, portanto, a pretensão do autor do projeto de lei, pois vedado o retrocesso social, sobretudo em matérias relativas aos direitos humanos, consolidados em pacto internacional.

Em sua fundamentação, argumenta o deputado que “grande parte da população brasileira tem uma rotina muito mais dura do que aquela que encontramos em um presídio”, lógica que não se sustenta, pois,

(…) se o Estado assume para si o direito de privar alguém de sua liberdade, por qualquer razão que seja, ele também deve assumir para si a obrigação de assegurar que essa pessoa seja tratada de modo digno e humano. O fato de os cidadãos que não estão presos terem dificuldade de viver com dignidade nunca pode ser usado como justificativa pelo Estado para deixar de tratar aqueles que estão sob seus cuidados de modo digno (COYLE, 2002, pag. 54).

Na obra “O Estrangeiro” (CAMUS, 2018), seu protagonista, Meursault, induzido ao delírio através dos címbalos do sol na testa, comete um crime. Em seu julgamento, ele o justifica “que fora por causa do sol”. A canção “Caravanas”, de Chico Buarque, se empresta do sentido contido no “sol” da obra de Camus, em seu significado absurdista.

Em síntese, estamos diante de uma proposta de Projeto de Lei inconstitucional, fundamentada no absurdo, na falta de racionalidade, que só encontra explicação no delírio proporcionado pelo “sol que bate na moleira, o sol que estoura as veias, o suor que embaça os olhos e a razão” (BUARQUE, 2017).


REFERÊNCIAS

BUARQUE, Chico. Caravanas. Rio de Janeiro: 2017. Disponível aqui. Acesso em 15/01/2020.

CAMUS, Albert. O Estrangeiro: tradução Valerie Rumjanek. 11, ed. Rio de Janeiro: BestBolso, 2018.

COYLE, Andrew. Administração penitenciária: uma abordagem de direitos humanos – Manual para servidores penitenciários. 2002. Disponível aqui. Acesso em: 15/01/2020.

HOLICK. Michael F. Vitamin D and Sunlight: Strategies for Cancer Prevention and Other Health Benefits. Clinical Journal of the American Society of Nephrology. Vol. 3, nº 5, Sep. 2008.

RANGEL, Flavio Medeiros; BICALHO, Pedro Paulo Gastalho. El alargamiento del tiempo de prisión y la violación de derechos en la custodia de presos en Brasil. Avances en Psicología Latinoamericana, [S.l.], v. 35, n. 3, p. 473-483, sep. 2017. ISSN 2145-4515.

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução penal: teoria crítica. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


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