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STJ: a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

A decisão (AgRg no HC 613.704/PE) teve como relator o ministro Felix Fischer:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. III – A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a forma da execução do crime contra a vítima, “levando-a para um matagal na zona rural de Petrolina/PE, onde o mataram (com golpes de facão e pauladas, encontrando-se o ofendido drogado e desarmado, e ainda pediu que não o matassem, mas não foi perdoado”, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. IV – No que se refere à motivação do crime, não há ilegalidade na fundamentação, porquanto o paciente efetuou o crime, em razão de desavenças pessoais, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. V – Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, “o crime foi cometido mediante emboscada, estando a vítima desarmada, drogada, em menor número e sem qualquer possibilidade de defesa, demonstrando maior ousadia”. VI – Quanto à insurgência acerca da fração na segunda fase da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis que sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. VII – Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação, em sede de agravo regimental, de teses não aventadas pela defesa na inicial do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 613.704/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)

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Redação

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