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STJ: a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, só deve ser ordenada em caráter excepcional

STJ: a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, só deve ser ordenada em caráter excepcional

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal. A decisão (HC 574.042/SP) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO E REVENDA DE PRODUTOS AGROTÓXICOS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar que o decreto prisional é desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de piso, sobretudo, a gravidade concreta da conduta de contrafação de defensivos agrícolas supostamente perpetrada pela organização criminosa da qual, no entender da acusação, o paciente é integrante, ensejadora de risco à ordem pública, tendo o magistrado invocado, também, o risco que a liberdade do paciente pode ocasionar à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal. Do mesmo modo, não se cogita de ausência de contemporaneidade, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau foi claro ao afirmar que a conduta, que teria se iniciado no ano de 2016, protraiu-se no tempo, uma vez que perdurava até o momento da decretação da custódia. 3. Todavia a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta a idônea motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que se está diante de delitos praticados sem violência ou grave ameaça e o paciente, além de integrar o grupo de risco da Covid-19, por ser portador de asma, foi diagnosticado com o coronavírus. 4. Importante frisar que, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como parece ser o caso dos autos, notadamente porque se deve sopesar, na espécie, a situação de saúde do paciente. 5. Ademais, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 8º, § 1º, I, c, é expressa ao afirmar a possibilidade de manutenção do cárcere, mesmo diante da pandemia, “em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e que as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias”, o que não condiz com o caso, já que, consoante exaustivamente salientado alhures, trata-se de delitos sem violência ou grave ameaça e de paciente integrante do grupo de risco e que contraiu o coronavírus. 6. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC 574.042/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020)

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