A decadência do sistema panóptico frente ao sistema carcerário carioca
A decadência do sistema panóptico frente ao sistema carcerário carioca
O princípio é conhecido: na periferia uma construção em anel; no centro, uma torre; esta é vazada de largas janelas que se abrem sobre a face interna do anel; a construção periférica é dividida em celas, cada uma atravessando toda a espessura da construção; elas têm duas janelas, uma para o interior, correspondendo às janelas da torre; outra, que dá para o exterior, permite que a luz atravesse a cela de lado a lado. (FOUCAULT, Michel – Vigiar e Punir).
A visão do sistema panóptico entrou em declínio no sistema prisional, tendo em vista que aquele não acompanha a interação social. O sistema, primeiramente idealizado pelo jurista inglês Jeremy Bentham, permitia em sua base arquitetônica que um único funcionário pudesse observar presos, ou pelo menos que os detentos pudessem achar que estavam sendo observados.
À posteriore, o filósofo Foucault aprimorou essa teoria, estabelecendo um modelo arquitetônico que refletia a necessidade de observação extrema pautada na vigilância repressora.
Conforme Chazkel (2009), citado na tese de doutorado da professora Taiza da Silva Gama, Limites e possibilidades do exercício do direito à educação nas prisões do Estado do Rio de Janeiro: Um estudo de caso no Colégio Estadual José Lewgoy, a Casa de Correção foi inspirada nos estabelecimentos carcerários dos Estados Unidos com as recomendações publicadas pela Inglaterra, entretanto, devido ao orçamento disponível na época, só foi possível construir duas das quatro partes do plano panóptico (2019, p. 34).
A sistematização do sistema panóptico adentrou no plano de construção prisional brasileiro, apresentando um planejamento já defeituoso em seu plano de validade, tendo em vista que fora implantado ora pela ineficiência das ferramentas estatais, ora pela visão correcional punitivista da sociedade já estratificada e piramidal em sua estrutura constitutiva.
A necessidade da abolição de castigos corporais e suplícios nortearam as políticas europeias, que visavam à época determinar padrões que impusessem mecanismos para organizar e disciplinar através da vigilância, combatendo assim a violência física, olho por olho, com artifícios psicológicos e assim controlar a massa e aniquilar possíveis transgressões.
Ocorre que o modelo predominante de aprisionamento brasileiro se perpetuou no tempo, lapso cronológico esse paralelo ao sistema escravocrata, ou seja, o fundamento de finalidade da pena como ressocializadora, fora abdicado e imposto até a contemporaneidade em doses desproporcionais.
A prisão no território nacional retroage ao Brasil Colônia, composto por negros, jovens e pobres. Enquanto nas bases de outras nações berços do sistema panóptico a ressocialização era enfatizada, aqui, o quadro de “assocializados”, torna-se até o presente momento um abismo tenebroso.
O delinquente e seus efeitos criminógenos sofrem um processo de metamorfose reversa. Evoluem suas artes e “manhas” de forma a se tornarem piores com o tempo. O crime é uma erva daninha que tem um potencial lesivo que se ramifica em diversas sobreposições. Onde se instala, ele contamina e apodrece.
As unidades prisionais cariocas têm sua arquitetura voltada em sua grande maioria ao sistema panóptico desenvolvido por Foucault. É possível analisar, assim que se adentra ao setor chamado de inspetoria, geralmente gradeado, que a localização da mesma foi projetada para que o policial penal pudesse ter uma visão ampla das galerias e da movimentação dos detentos.
Sendo assim, o que há de errado? Esse sistema de vigilância é perfeito! O delinquente permanece encarcerado e ainda é levado a crer que está no processo de um efeito extrapenal, tendo em vista não poder dar um passo fora do regimento prisional sem ser punido, certo? Errado!
Com o crescimento da massa carcerária e a presença maciça de facções criminosas, é possível destacar que o sistema panóptico é sim eficaz, mas para a figura do preso. Levando em conta que o efetivo de policiais é ineficiente sendo acrescentada a precariedade da estrutura institucional, atualmente é possível chegarmos à conclusão que é o preso quem vigia o policial.
O estado vigia até a grade, mas da grade para dentro, nas celas, as facções criminosas ditam seus regramentos, criam seu modus operandi e estabelecem o direito penal do terror. A massa carcerária de cada facção adere aos ensinamentos e diretrizes criminosas, disciplinando-os para a continuidade delituosa ou para ser manobra quantitativa.
O reflexo está em que cada unidade prisional é diferente referente a todo um processo de habitação, lençóis na parede, ventiladores pendurados, cordas do tipo Teresa, artesanais, para estender roupas e comunição com outras celas. Cada facção se organiza de acordo com seus ditados, preceitos e hierarquia no crime.
Não obstante ocorrem grandes operações em que são desbaratinados grupos que possuem como mandantes de diversos tipos penais presos que já adentraram ou estão no sistema prisional. Nesse contexto é possível enfatizar que os presos realmente sabem da rotina prisional, o trânsito deles por intermédio dos corredores para que sejam fornecidas as assistências é algo que é real.
A proximidade com a rotina prisional faz com que os detentos possam delimitar o âmbito de suas infrações e ações. Saber quantos agentes da lei penal estão envolvidos no dia do plantão, saber quais são os dias semanais de determinadas atividades educacionais e/ ou laborativas, são fatores que invertem o real poder de vigilância como instrumento de modelo disciplinar.
O sistema panóptico deve evoluir para que haja uma eficácia plena. Aliás, ele já evoluiu e ainda não foi possível dar conta conceitualmente.
Numa cadeia de segurança máxima que abriga uma determinada facção criminosa, há diversas câmeras, essas fazem a real observação da galeria prisional, em que cada “cortina” de acesso para ser aberto precisa-se entrar em contato com uma central que ativa a abertura e fechamento das passagens, assim como a inspetoria que fica longe e imperceptível aos olhares dos custodiados.
A sensação de observação permanente e controle estatal são notórios, pois o preso não consegue saber de verdade qual é o efetivo de policiais, ele não tem acesso à visão alguma, somente de algumas câmeras e essas com agentes vinte e quatro horas acompanhando a rotina.
Esse modelo de vigilância seria o ideal mecanismo de controle e real forma de reconhecimento imediato de disciplinar à massa carcerária. A proposição da máxima “O individuo precisa saber que esta sendo vigiado o tempo todo” deve ser pautada em critérios cibernéticos que estão ao alcance de novas tecnologias.
REFERÊNCIAS
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 38 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010.
CHAZKEL, Amy. Uma perigosíssima lição: a Casa de Detenção do Rio de Janeiro na Primeira República. In. MAIA, C.N. et al. (org.). História das prisões no Brasil, vl.2. Rio deJaneiro: Rocco, 2009. p. 07-45
GAMA, Taiza da Silva. Trabalho Docente: Limites e possibilidades do exercício do direito à educação nas prisões do Estado do Rio de Janeiro: Um estudo de caso no Colégio Estadual José Lewgoy. Tese de Doutorado em Educação. USP/SP. 2019.
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