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A defesa administrativa em faltas disciplinares

A defesa administrativa em faltas disciplinares

Cotidianamente, o advogado criminalista é surpreendido com alguma ligação/informação de familiares de clientes relatando uma situação qual merece sempre a “urgência” em sua resolução, sob pena de ser mal afamado por sua desídia em não atender ao caso (principalmente o advogado em início de carreira).

Neste ínterim, não menos fora da rotina, o criminalista que tem grande atuação em processos de execução de penas, recebe informação, a exemplo, com o teor de:

Doutor, meu marido está de castigo.

Doutor, meu filho está proibido de receber visitas porque está de castigo.

Doutor, ele vai ter de pagar falta.

Essas informações e as demais correlacionadas apontam um incidente executivo que se inicia por um descumprimento de preceitos e normas prisionais, podendo acarretar efeitos extremamente negativos no correr do feito. São as chamadas faltas disciplinares.

Parafraseando o saudoso Carlos Drummond de Andrade:

E agora, José?.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), precisamente em seu art. 49, cuida de demonstrar a intenção de legislador em criar níveis de transgressões disciplinares, da mais leve à mais grave que, dentro da natureza, motivos as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, poderá dosar e melhor proporcionalizar a conduta/sanção, estando apto a entender qual deverá ser o caminho do custodiado.

Ainda assim, há que se ter o entendimento inicial que faltas de natureza leve e média estão disciplinadas em legislações locais (a exemplo: meu Estado, Minas Gerais, o ReNP – Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional de Minas Gerais), restando competência à lei ordinária (Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84), apenas as faltas graves.

Neste contexto, e antes de qualquer análise judicial (ou não, a depender da natureza da transgressão disciplinar e os rumos administrativos) da conduta do custodiado, existe o contato do advogado com a situação em sede administrativa, visto que o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa, como prevê o art. 47 da lei 7.210/84:

O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

E neste diapasão que se inicia a apuração de falta disciplinar, através da instauração administrativa do Conselho Disciplinar (de variação nominal e composição de acordo com regulamento estadual) que, presidido pelo diretor da unidade prisional, irá, em primeira mão (após comunicação do agente prisional da situação), apurar a classificação da falta possivelmente praticada.

Seguindo o melhor entendimento, é de extrema valia para o feito de execução de penas a participação ativa do advogado – principalmente aquele jovem advogado – neste primeiro momento de apuração, haja vista que, daí, poderá seu cliente sair “livre” de sanção disciplinar e seus reflexos ou amargar os atrasos de benefícios – e quiçá novas imputações.

A defesa administrativa dos interesses do custodiado demonstram, primeiramente, estar assegurada a ampla defesa constitucionalmente garantida e, em um segundo plano, o início de uma estratégia dentro da execução de penas, que irá certamente dar maior segurança ao advogado em seu trâmite “pós falta disciplinar”.

Mas qual é a importância da defesa administrativa?

A qualificação inicial da falta disciplinar, ao ser submetida à análise administrativa, pode-se vestir de uma das três qualificações legais mencionadas (grave, média ou leve); estando qualificada por falta grave, além das indagações, oitivas de agentes prisionais ou pessoas envolvidas no fato, produção probatória, recursos administrativos, etc. (a depender das formas em regulamento próprio).

A defesa tem à sua disposição algumas teses, quais destacamos: a da absolvição, como a inicialmente mais benéfica ao custodiado, a desclassificação para algumas das faltas disciplinares mais brandas (media e leve), ou a aplicação de falta graves, assegurada a culpa mínima ou algumas da atenuantes. Em relação às faltas médias e leves, as mesmas medidas defensivas podem ser tomadas em apuração administrativa (exceto a desclassificação da falta leve).

Diante do imbróglio que a execução das penas cria principalmente aos atuantes na esfera penal, existem entendimentos os quais discordam da importância da defesa técnica em sede administrativa, sob argumento de que a simples faculdade concedida à custódia em exercer a defesa pessoal e indicação de elementos quais a justificam já basta para suprir suas necessidades momentânea, deixando, assim, de fora a defesa técnica.

Porém, a que se discordar de tal entendimento, pois os reflexos da falta disciplinar não debatidas, questionadas ao ponto de conseguir algumas das atenuantes, desclassificação ou absolvições previstas em regulamento próprio, tem profunda influência negativa no curso da execução penal.

Frisa-se que, após a apuração administrativa, principalmente quanto às faltas de natureza grave que passam pelo crivo judicial, aí sim repousa um dos principais temores daqueles quais são submetidos às iras da Lei de Execuções Penais.

Dentre os reflexos processuais de uma condenação por falta disciplinar, importantíssimo destacar condições como a regressão de regime prisional, perda parcial de dias remidos e inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), que não têm o condão de aumento de cumprimento de penas, porém irão “atrasar” todo e qualquer beneficio vindouro.

Assim sendo, a defesa administrativa de faltas disciplinares em unidade prisionais, além de ser um instrumento a favor da ampla defesa (defesa técnica e pessoal), é uma das principais garantias estratégicas para o advogado militante em feitos de natureza de execução de penas.

Com ela, busca-se a célere e efetiva continuidade no feito para evitar descaminhos ou atrasos indevidos, muitas das vezes podendo ser facilmente questionado em um primeiro momento, administrativamente.


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