Por Henrique Saibro
Para que a denúncia reúna todos os seus pressupostos legais, deverá ela conter, à luz do art. 41 do CPP, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Em se tratando de concurso de pessoas, para que todas as circunstâncias do delito estejam presentes na exordial, é necessária a individualização das condutas supostamente criminosas de cada um dos agentes, sob pena de chancelar a famigerada imputação objetiva, inviabilizando o direito de defesa.
Isso porque a correta delimitação das condutas dos acusados presta-se a ampliar a seara de atuação da defesa, até porque não há como se defender diante de imputações genéricas, despidas de maiores elementos informativos acerca do suposto crime denunciado.
Merece ser rejeitada a denúncia que se vale exclusivamente da materialidade do delito, sem descrever a conduta dos administradores e diretores da empresa, informação essa fundamental para a perfeita equação, por exemplo, de um ilícito tributário, sob pena de gerar abstração nos autos, propiciando o trancamento da ação penal – caso a peça pórtica seja recebida pelo Juízo.
É sempre interessante trabalharmos com exemplos práticos. A seguinte denúncia foi retirada de um caso real em que trabalhamos; mudamos apenas os nomes das partes envolvidas:
No exercício da administração da empresa “PESSOA JURÍDICA”, com sede em Porto Alegre/RS, das quais eram sócios-gerentes e efetivos gestores, como demonstrado durante a investigação policial, os denunciados Fulano e Ciclano omitiram o valor total de receita auferida pela empresa nos anos de 2005 e 2006.
Com base nessa simples redação, estaria a denúncia informando todas as circunstâncias do fato criminoso? A resposta só pode ser negativa. Entender de modo diverso é admitir a responsabilidade objetiva por um crime contra a ordem tributária apenas pela informação constante no contrato social de que os réus são diretores de uma empresa, o que é incompatível com o denominado direito penal da culpabilidade.
O escólio do Ministro Gilmar Mendes parte da premissa de que, por mais que estejamos tratando de crimes societários, não se pode atribuir o dolo solidariamente a todos os sócios do contrato social, sendo necessário um mínimo descritivo dos atos supostamente praticados, “de modo que seja possível identificar o papel desempenhado pelo(s) então denunciado(s) na estrutura jurídico-administrativa da empresa” (2011, p. 500-501).
Nesse caso, deveria o Parquet ter individualizado pelo menos de forma sintética o que os denunciados teriam feito para se vislumbrar, além da prova da materialidade, indícios mínimos de autoria delitiva. Quando mais de uma pessoa participa, em tese, da prática ilícita, a participação de cada uma é intrínseca às circunstâncias do fato criminoso, de modo que deve constar na denúncia.
Bastaria a mera informação de que eram os réus quem atendiam e resolviam todas as questões financeiras da empresa para que tornasse desnecessária a discussão aqui invocada. E não se diga que é durante a instrução que será feita a individualização da conduta de cada acusado, pois se é impraticável descrever na exordial a participação de cada denunciado, certamente o será na fase instrutória!
Amparado a esse raciocínio foi a decisão do STF:
HABEAS CORPUS. CRIME DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL). DELITO SOCIETÁRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
[…] A denúncia discutida neste processo não descreveu, suficientemente, os fatos ilícitos, alegadamente protagonizados pela paciente. Paciente denunciada pelo crime de emissão de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal) tão-somente por figurar no contrato social da empresa sob investigação. Inicial acusatória que incorreu na impropriedade descrita no inciso I do art. 395 do Código de Processo Penal, a transformar a ampla defesa em curta defesa. 3. Ordem concedida para reconhecer a inépcia da denúncia. (HC 107187, Segunda Turma, Relator Ministro Ayres Britto, publicado em 30/03/2012 – grifou-se)
E o STJ vem trilhando a mesma argumentação ao referir que se tratando “de crimes contra a ordem tributária, não há como admitir denúncia que dela não conste descrição das diversas condutas atribuídas aos sócios da empresa” (HC 75.930, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 14/05/2012).
Daí a conclusão de que a denúncia que não informa, ao menos sumariamente, a individualização das supostas condutas dos acusados, o reconhecimento da inépcia é medida que se impõe. A rejeição deve estar lastreada nos termos do art. 395, I, do CPP.
REFERÊNCIAS
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.