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A descriminalização da sonegação de contribuição previdenciária

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Por Valter Guerreiro


A sensação de impunidade se intensifica cada vez mais no Brasil. É notável o aumento da ojeriza à corrupção. As pessoas não aguentam mais um Estado mastodôntico que não retribui, da forma adequada, a boa receita pública acumulada em anos de muitos impostos, taxas e contribuições recolhidos sob a alegação de manter um Estado de Bem-Estar Social. É perceptível que essa crença já não existe mais, ao menos numa ótica da maioria da sociedade brasileira. Então, o meu primeiro ponto segue no sentido de identificar: i) a sensação de impunidade; ii) a insatisfação com a alta carga tributária. iii) o enfraquecimento da legitimidade do Estado perante a população.

Até seria interessante se copiássemos modelos como os vistos em alguns dos países nórdicos. Estes possuem um elevado índice de arrecadação fiscal, porém, ao contrário do Brasil, dão ótimo retorno em serviços públicos para o benefício (um direito) da sociedade. Ninguém duvida que saúde pública de qualidade, educação pública de qualidade, transporte público de qualidade, entre outros, são direitos sociais considerados fundamentais numa perspectiva moderna da ordem jurídico-constitucional. A considerada atual geração de Direitos Fundamentais não permite mais que olhemos, apenas, para os casos ou direitos individuais. Aliás, desde a Revolução Industrial na Inglaterra que esse tema vem sendo ampliado, pois não devemos nos abster da defesa dos direitos coletivos, para além, obviamente, dos importantes direitos de liberdade, igualdade etc.

Retornando ao primeiro parágrafo, a partir da legitimidade de dois dos pontos citados, defenderei a descriminalização de um importante instituto jurídico-penal. Trata-se de um delito que está no rol dos crimes contra a arrecadação para a seguridade social. A importância se deve ao fato de que o aspecto macrossistêmico envolvendo essa conduta considerada delituosa é quase que basilar para o bom funcionamento da economia brasileira. No entanto, não restam dúvidas quanto à possibilidade de inibição dessas ações por outros métodos, distintos da matéria penal.

Já que falei em Inglaterra, cabe ressaltar que este país serviu como referência para o nosso atual sistema previdenciário, tendo em vista a existência de uma legislação para a assistência pública denominada Poors Relief Act (1601), mais conhecida como Lei de Amparo aos Pobres. Pouco antes de 1900, a Inglaterra dava outro sobressalto, instituindo a chamada Workmen’s Compensation Act (1897), relativo ao seguro contra acidentes de trabalho. Nada mal, em pleno vigor industrial, a regulamentação dessas leis, ainda que de efetividade duvidosa. O Brasil, por exemplo, datado em 2016, possui registro de 55 ataques aos direitos trabalhistas em trâmite no Poder Legislativo. Não podemos, portanto, reclamar muito da eficácia de tais legislações antigas.

No Brasil, mais especificamente referente à Consitutição Federal de 1988, temos a dignidade da pessoa humana na centralidade do ordenamento jurídico, com os princípios sendo considerados normas constitucionais e, portanto, de caráter imperativo.

É nesse contexto que se optou por utilizar a dogmática jurídico-penal para tutelar condutas que fossem consideradas perigosas para o correto funcionamento desse sistema de garantias sociais. Ao que parece, de início, nada mais justo do que defender esses direitos coletivos, pertencentes à comunidade como um todo. Quanto à proteção, utilizando o Direito Penal (autoritário em vários sentidos),

Vejamos bem que, por exemplo, um empresário que não declara a sua empresa no sistema de tributação devido, para fugir da alta carga tributária realizada no Brasil, sendo ameaçado o tempo de quebrar economicamente pelas próprias leis do mercado. Observemos, principalmente, em tempos de crise financeira. Não é nada fácil manter um empreendimento neste país. Gerar empregos virou sinônimo de condenação por parte da população, sobretudo de uma esquerda política que criou ódio da classe comercial, como se fossem os culpados pelos problemas do mundo. Não admitem o exagero do fisco ou mesmo que o Estado confunde interesse público com interessa da Fazenda Pública. Pois bem, o cara criou várias empresas, no intuito de classificar para si o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (conhecido como SIMPLES Nacional). A ideia, basicamente, é fugir de uma carga tributária mais onerosa, tendo em vista que se a arrecadação dele for muito alta, em face à uma empresa grande. O empresário entende que esse tipo de tributação é injusto, pois dificulta o seu empreendimento. O que está em questão é a compreensão das várias empresas criadas como partes de um mesmo grupo econômico. Vejam bem, assim se descaracteriza o sistema de tributação que estaria sendo usado outrora, melhor para o empresário.

Desta forma, como exemplificada no item anterior, estaríamos diante de um enquadramento do delito econômico tipificado como sonegação de contribuição previdenciária, pois esse seria o intuito do empresário, ao fugir de tributação mais excessiva, quando o SIMPLES Nacional só se aplica a empresas de pequeno porte ou microempresas. Diante de um ciclo econômico estagnado e pela própria lógica em sai das penas criminais, com seus critérios teleológicos absurdos, é legítimo que um empresário seja condenado à reclusão por causa de uma atitude como esta, mesmo o Estado corroborando cada vez mais com a farra do dinheiro público? Não se trata se dizer que esse dinheiro sonegado fomentaria o desenvolvimento social. Isso não tem acontecido no nosso país. Este é, inclusive, um dos aspectos pautados que fornecem fundamento para a legitimidade da conduta do empresário.

A solução passaria, numa ótica minimalista, por uso de um direito administrativo sancionador. Creio não ser um caminho obtuso para a descriminalização o simples fato de que o pagamento, dado determinadas condições (antes da ação fiscal, por exemplo), resulta na extinção de punibilidade. É notório que sendo ilusória a prevenção geral positiva, não se pode incluir essa conduta, tipificado no Art. 337-A no rol dos crimes possíveis. A natureza dessa persecução é ilegítima e simbólica, na medida em que não é uma política de proteção efetiva.

Por fim, denota-se a impossibilidade, em termos de efetividade, de utilizar o Direito Penal como porta-bandeira das causas sociais, sobretudo se falarmos em um contexto econômico ou ambiental. A tutela dos bens jurídicos tradicionais é uma outra questão, mais difícil de ser debatida numa perspectiva de descriminalização. No entanto, resta-nos a defesa de um direito penal de nuclear, sem o comprometimento do garantismo penal, tão caro ao Estado Democrático de Direito. Meu último comentário expressa a profunda insatisfação em ver a defesa de prisões com fundamento na eficiência da arrecadação. O lucro (dos beneficiários desse sistema estatal perverso) não está acima da vida, da dignidade e da liberdade da população!


Valter Guerreiro – Acadêmico de Direito da Escola de Direito da FA7.

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