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STJ: a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da prisão cautelar

STJ: a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da prisão cautelar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. A decisão (AgRg no HC 608.289/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão seja para garantia da ordem pública, em razão da forma pela qual o crime foi, em tese, praticado, consistente em homicídio qualificado, na forma tentada, com emprego de arma branca, por motivo fútil, tendo o ora paciente desferido um golpe de faca no abdome da vítima, “sendo certo que a facada só não o matou porque Moises foi prontamente socorrido e levado para o hospital, onde foi submetido a cirurgia”; seja para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude de o paciente estar foragido, não havendo, até o momento, qualquer informação acerca de sua localização, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que justifica a indispensabilidade da medida extrema. III – Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. Precedentes. IV – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V – Quanto à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do ora paciente, em razão do elevado risco de contaminação pelo novo coronavírus em local com aglomeração de pessoas, como no ambiente prisional, verifica-se que a matéria suscitada sequer foi analisada pela eg. Corte a quo, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. VI – O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo do material fático-probatório, de forma que, na hipótese, a pretensão de reconhecimento de legítima defesa, “visto que estava sendo agredido por ela [vítima] e por sua irmã”, é de todo inviável na presente via. VII – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 608.289/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

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Redação

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