A efetiva excepcionalidade da prisão preventiva em tempos de coronavírus
A efetiva excepcionalidade da prisão preventiva em tempos de coronavírus
É certo que a prisão preventiva possui natureza excepcional e, de acordo com a doutrina, “por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal (…)” (OLIVEIRA, 2015, p. 549).
Além disso, tem-se que a sua decretação deve ser sempre motivada, tal como estabelecem os artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, os quais foram especificamente reforçados após a inclusão do §1º, do artigo 315, do Código de Processo Penal, pela Lei nº 13.964/2019, o qual estabelece que “o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.
No contexto do cenário mundial atual, em que a Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, declarou situação de pandemia em relação ao novo COVID-19, conhecido como coronavírus, faz-se necessário, mais do que nunca, a decretação ou manutenção de prisões preventivas somente em caso de extrema e comprovada necessidade, devendo as respectivas decisões judiciais ser veementemente fundamentadas.
Caso contrário, a manutenção indiscriminada e baseada em argumentos superficiais e genéricos de indivíduos no interior do sistema prisional brasileiro[1], em virtude de uma prisão provisória, considerando o atual estado de calamidade mundial, constitui violação à integridade física da pessoa sujeita à custódia do Poder Público, assegurada no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, assim como à dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
NOTAS
[1] O próprio Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar da ADPF nº 347, reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro se caracteriza como um “estado de coisas inconstitucional”, vez que submete as pessoas nele incluídas a uma série de violações, tendo em vista as suas reconhecidas condições de insalubridade.
REFERÊNCIAS
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
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