A Escola Clássica: a importância do Marquês de Beccaria
A Escola Clássica: a importância do Marquês de Beccaria
A Escola Clássica tem suas origens nas doutrinas da antiga filosofia grega, a qual sustentava ser o delito afirmação da justiça, desenvolvendo-se no século XVIII como uma corrente de pensamento que reage contra as arbitrariedades do ancien regime para garantir os direitos do indivíduo (VIANA, 2018, p. 40).
A título de curiosidade, faz-se necessário salientar que a intitulação da Escola Clássica foi forjada por Ferri, representante fervoroso da escola positiva. Salvo melhor juízo, em contramão ao que parte da doutrina mundial declara, quando Ferri assim a intitulou, através de uma exposição oral acerca dos novos caminhos do direito e do processo penal, de fato, não parece tê-la feito de forma depreciativa. Disse ele expressamente:
Em seguida à generosa e eloquente iniciativa de Cesare Beccaria, nos últimos anos do século XVIII e na primeira metade do século XIX, o estudo teórico da justiça penal, que já tinha iniciado procedentes mas incompletas sistematizações, determinou, sobretudo na Itália e depois na Alemanha, França e outros países, a formação de uma grande corrente científica, que em toda a parte se chamou e se ‘a Escola Clássica Criminal’, desde que assim eu a denominei, e com sentimento de admiração, na introdução sobre ‘os novos horizontes do direito e do processo penal’ pronunciada na Universidade de Bolonha, em 1880, na cátedra do meu professor Pedro Ellero, que – passando à Corte de Cassação em Roma – me designara como seu sucessor. E foi verdadeiramente um edifício de clássica majestade e beleza, que os grandes criminalistas desde Romagnosi a Filangieri, de Mário Pagano a Pellegrino Rossi, de Carmignani a Carrara, de Ellero a Pessina, construíram uma poderosa sistematização jurídica, que dominou os legisladores, a opinião pública e a quotidiana jurisprudência, continuando ainda hoje a sua influência como pensamento tradicional. E porque o estudo científico da justiça penal não pode deixar de refletiras correntes político-sociais, que, de época para época, atingem a vida do Estado, de que a justiça penal é função suprema quotidiana, por isso a Escola Clássica, em seguida à Revolução Francesa, teve uma orientação político-social em pleno acordo com as reivindicações dos ‘direitos do homem’. Mas o estudo da justiça penal não pode deixar de refletir, outrossim, as correntes filosóficas e especialmente as filosófico-jurídicas predominantes em cada período histórico: pelo que a Escola Clássica Criminal, como sistematização filosófico-jurídica, foi inspirada pela doutrina do ‘direito natural’, que foi um dos confluentes ideais da Revolução Francesa e valeu-se do método dedutivo, então imperante sem contrate nas ciências morais e sociais (FERRI, 1999, p. 57).
Apesar disso, é errôneo pensar que a Escola Clássica diz respeito a uma Escola uniforme. Não obstante a essa rotulação, os representantes clássicos posicionam-se em diversos matizes, muitos deles discrepantes, mas que, intimamente, possuem concepções basilares sobre conjecturas fundamentais.
Em razão da existência dessa divergência interna, parte da doutrina, ainda que mínima, nega a natureza de Escola a essa corrente: de um lado, com as obras dos grandes criminalistas, trazia-se o estudo teórico da justiça penal às doutrinas filosófico-jurídicas; de outro, seguindo a escola dos criminalistas práticos dos séculos anteriores, continuou a corrente crítico-forense destinada apenas a ilustrar e interpretar, com maior ou menor amplitude sistemática de critérios, os códigos penais vigentes em alguns países; por fim, uma terceira corrente se estruturou, a Escola Clássica Penitenciária, porém, sem grande desenvolvimento científico, tendo em vista que os criminalistas clássicos não lhe dispensaram atenção.
Como principal representante da Escola Clássica – e também do iluminismo – temos Cesare Beccaria. Cesare Bonesana, marquês de Beccaria, foi jurista e economista, nasceu em Milão, Itália, no dia 15 de março de 1738. De família nobre, foi educado no colégio dos Jesuítas em Paris. Em 1758, formou-se em Direito pela Universidade de Pavia. Dedicou-se ao estudo da Literatura, da Matemática e da Filosofia.
Durante a juventude, Beccaria construiu uma grande relação de amizade com os irmãos Pietro e Alessandro Verri, cuja casa era palco de reuniões para estudos filosóficos. Tanto é assim que, em 1761, fundaram a Accademia dei Pugni, cujo objetivo – confirmado pelo nome – era o de combater os ideais conservadores vigentes à época. Em 1764, aos 25 anos de idade, o Marquês de Beccaria publicou, apocrifamente, o best-seller “Dos Delitos e das Penas”, obra esta que veio a marcar indubitavelmente o pensamento jurídico-penal.
A escrita de Beccaria em “Dos Delitos e das Penas” foi imensamente influenciada pelos ideais dos filósofos Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon. Além disso, ainda que muitos não saibam, pode-se dizer que a influência dos Verri na redação da obra também foi grande, já que os irmãos proporcionaram a Beccaria uma chuva de conhecimentos, introduzindo-o a encontros intelectuais e filosóficos, através da Accademia dei Pugni.
Em tais encontros, Alessandro Verri, que ocupava o cargo e “protetor dos encarcerados”, era responsável por discorrer sobre a desumanidade e a truculência que envolviam o sistema penal vigente à época, enquanto Pietro Verri era encarregado de realizar as pesquisas para a redação de Observações sobre a tortura, que foi amplamente consultada por Beccaria durante a escrita de “Dos Delitos e das Penas”.
É possível dizer, sobretudo, que as obras escritas por Beccaria muito provavelmente não existiriam sem a Accademia dei Pugni. Grande parte do conteúdo de “Dos Delitos e Das Penas“, assim como o estímulo para escrevê-lo, vieram dos irmãos Verri. Tanto é assim, que em uma carta de Pierro para Alessandro, em 1780, aquele diz:
Beccaria escreveu o livro e todos que conheçam o estilo compreenderão que não é meu; entretanto, podia dizer na verdade que esse livro não teria sido publicado e escrito sem mim, porque boa parte das ideias foram desenvolvidas por ti e por mim, boa parte relativa à tortura foi extraída de minhas observações, que havia escrito e que refundi em discurso sobre as “funciones” maléficas e na apologia (respostas dadas a Fachinei) o autor só participou em molestar-nos no trabalho.
Apesar da longa parceria existente entre Beccaria e os irmãos Verri, o rompimento entre eles aconteceu após a viagem do Marquês para Paris, onde o mesmo foi reconhecimento por toda a ilustração francesa. A partir de então, Alessandro e Pietro passaram a atacar Beccaria em suas correspondências, sempre com ácidas críticas a sua obra e a sua pessoa. Impressiona o teor das críticas feitas pelos irmãos Verri, relatadas por Calamandrei, que as define como “trinta anos de maledicentes correspondências”. Percebe-se que a verdadeira razão do rompimento é o êxito de “Dos Delitos e das Penas”.
Em razão da ruptura supracitada, muito se discutiu acerca da autenticidade de “Dos Delitos e das Penas”, tendo alguns doutrinadores, inclusive, afirmado que os verdadeiros autores da obra seriam os irmãos Verri. Entretanto, não há o que se questionar quanto à autenticidade do livro, já que o próprio Pietro admitiu que Beccaria teria sido o autor: “O livro o fez Beccaria; qualquer pessoa que tenha sentido do estilo, tem de compreender que não é meu.” . Além disso, Pietro redigiu monção, em 1796, sugerindo que fosse erguido um monumento de reconhecimento ao Marquês, que já havia falecido.
Percebe-se, portanto, que não há que se falar em originalidade quanto às ideais de Beccaria, já que o Marquês apenas reproduziu aquilo que aprendeu com os irmãos Verri durante a sua passagem pela Accademia dei Pugni. Todavia, é impossível negar que o modo como Beccaria apresentou os princípios criminológicos em questão foi cuidadosamente primoroso, fato este que levou a obra à ascensão.
Ainda que as ideias reproduzidas por Beccaria em “Dos Delitos e das Penas” fossem pouco originais, suas palavras foram cirúrgicas contra o sistema penal vigente à época, já que influenciaram diretamente diversas reformais penais, como, por exemplo, a abolição da tortura em diversos Estados: Rússia, em 1766, com a reforma penal empreendida por Catarina II; Áustria, em 1776, por ordem da imperatriz Maria Teresa; França, em 1780, por ordem de Luís XVI; etc.
Salienta-se, por fim, que embora seja inegável a influência de Beccaria e de seus companheiros ideológicos nas reformas penais supracitadas, não se pode esquecer que os iluministas não foram teóricos herméticos, alheios ao que se passava a seu redor; muito pelo contrário, eram constantemente perseguidos pela dura realidade social. O ambiente era propício para o surgimento de tais ideias, de modo que tais reformas penais não eram fatos isolados, tampouco meramente decorrentes de obras iluministas. Havia uma tendência generalizada, uma convicção europeia predominante.
À vista disso, é possível inferir que, tanto os irmãos Verri, como o Beccaria, foram alguns dos principais responsáveis por difundir novas concepções de matriz iluminista no direito penal, estando seus pensamentos, críticas e proposições concentrados didaticamente em “Dos Delitos e das Penas”. Além de ter tido uma enorme repercussão à época de sua publicação, tal obra influenciou, ainda, pensadores subsequentes, inclusive até a contemporaneidade.
REFERÊNCIAS
CALAMANDREI, Piero. Prefácio in: Beccaria. Dos Delitos e Das Penas. São Paulo: José Bushatsky, 1978.
FERRI, Enrico. Princípios de direito criminal; trad. Paolo Capitanio. 2. ed. São Paulo: Bookseller, 1999.
VIANA, Eduardo. Criminologia. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tratado de Derecho Penal. Parte General, tomo II. Buenos Aires: Ediar, 1987.
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