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A especial proteção penal aos idosos

A especial proteção penal aos idosos

A proteção penal do idoso não é novidade no ordenamento jurídico nacional, e nem nos ordenamentos jurídicos internacionais, que, desde o Código de Manu (redigido há mais de 2000 anos) já previa proteção diferenciada de seus bens jurídicos e regras especiais aos mais velhos, que seriam submetidos e penas menos severas, quando condenados.

Atualmente, além de relevantes regras internacionais, no âmbito nacional, temos a proteção dos direitos humanos fundamentais dos idosos, diretamente relacionada com a garantia da dignidade da pessoa humana, resguardada pela nossa Constituição Federal.

Neste sentido, o nosso Código Penal prevê, em seu artigo 115, que os prazos de prescrição serão reduzidos pela metade quando o agente for, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Todo esse mecanismo de amparo das pessoas mais velhas, se dá, também, como reconhecimento formal e obrigação do Estado para com aqueles que hoje se encontram mais vulneráveis, devido à sua idade avançada, mas que contribuíram (e muito) para a sociedade, em épocas anteriores, quando eram mais ativos.

Para que o indivíduo seja considerado idoso, utiliza-se um critério etário, previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que estabelece, em seu artigo 1º, a idade marco de 60 (sessenta) anos.

No que diz respeito à tutela penal, há previsão de uma agravante genérica (circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime) no artigo 61 do Código Penal, quando o agente comete um crime contra pessoa maior de 60 anos.

Quando há a prática de um homicídio, o §4º do artigo 121 do Código Penal dispõe que, sendo doloso este homicídio, a pena será aumentada de 1/3 se o crime for praticado contra pessoa maior de 60 anos.

Especificamente quanto ao feminicídio (homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), o §7º, II do artigo 121 do Código Penal prevê que, se o crime for praticado contra pessoa maior de 60 anos, ocorrerá um aumento de pena de 1/3 até a metade.

Se o crime for de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, e for praticado contra uma pessoa maior de 60 anos, a pena será aumentada de 1/3, segundo o que dispõe o §7º do próprio artigo 129.

No mesmo sentido, se a vítima for maior de 60 anos, haverá aumento de 1/3 na pena do crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133, §3º, III do Código Penal.

Os crimes de calúnia e difamação, respectivamente previstos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, que são crimes contra a honra, quando cometidos contra pessoa idosa, também ensejam a imposição da causa de aumento de pena em 1/3, segundo disposto no artigo 141, IV do Código Penal.

Esta especial proteção aos mais experientes ainda está prevista nos crimes de sequestro e cárcere privado, previstos no artigo 148 do Código Penal e, no caso de serem cometidos contra vítima maior de 60 anos, a pena de reclusão, que normalmente é de um a três anos, passa a ser de dois a cinco anos, conforme §1º, I do referido artigo.

O mesmo ocorre com a pena do crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, que tem pena de reclusão de oito a quinze anos e, quando praticado contra pessoa maior de 60 anos passa a ter uma pena maior, de doze a vinte anos, imposta pelo §1º do próprio artigo 159 do Código Penal.

No delito mais famoso do nosso Código Penal, o estelionato, previsto no artigo 171, muito comum de ser praticado contra pessoas da terceira idade, o §4º do referido artigo estabelece que a pena será aplicada em dobro quando a vítima for pessoa idosa.

Para coroar a proteção penal aos idosos, o artigo 244 do Código Penal traz um crime específico, de abandono material, com pena de detenção de um a quatro anos e multa, que ocorre quando o agente deixa, sem justa causa, de prover subsistência do idoso, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada ou, ainda, quando deixa, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

Diante de tudo isto, o que se conclui é que o legislador, ao longo do tempo, buscou, através do Direito Penal, em observância à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, promover merecida especial tutela aos idosos, respeitando sua condição, a fim de diminuir a incidência de crimes contra aqueles que se encontram em uma fase mais vulnerável da vida.


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Adriana Filizzola D’Urso

Mestre e Doutoranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal. Advogada criminalista.

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