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A estúpida “brincadeira” do desmaio

Por Marcelo Crespo

Dentre tantas imbecilidades publicadas diariamente na web, em especial nas redes sociais, preocupamo-nos neste texto, em especial, com a divulgação da “estúpida brincadeira do desmaio”. Esta prática irresponsável, cuja denominação pode variar bastante (em inglês há pelo menos dezessete nomenclaturas tais como pass-out game, fainting game, choking game) basicamente significa que a “diversão” decorre da provocação de desmaios entre “amigos”. Ou seja, intencionalmente se busca a interrupção da oxigenação no cérebro com o objetivo de induzir temporariamente um desmaio.

Uma rápida pesquisa sobre o assunto nos mostra que há uma grande diversidade formas de praticar esta estupidez. Seu funcionamento basicamente decorre da combinação da hiperventilação (respiração rápida e forçada) dos pulmões aliada a um movimento de pressão nas carótidas ou no peito (sozinho ou com ajuda de alguém; com as mãos ou com uma corda ou um lenço, por exemplo). Isto propicia a eliminação de gás carbônico e o acúmulo de dióxido de carbono, causando, primeiramente, tontura e alucinação e, em seguida, o desmaio pela ausência de oxigenação no cérebro.

Trata-se, evidentemente, de uma prática perigosíssima tendo-se em vista que aquele que desmaia pode se ferir com a queda ou mesmo em decorrência de parada cardiorrespiratória pelo longo tempo sem respirar. Nas palavras de um médico, “qualquer atividade que prive o cérebro de oxigênio tem potencial para causar de moderados a severos, com lesões nas células cerebrais, levando a perda temporária ou permanente das funções neurológicas, como dificuldade de concentração, perda de memória de curto prazo, até incapacidade mental permanente e morte”.

O problema, apesar de ser realmente sério e não ser propriamente uma novidade (há relatos antigos e, eu mesmo, em tempos do ensino fundamental, me lembro de ter presenciado colegas praticando), muitas vezes ainda permanece desconhecido no seio familiar e escolar. A importância nestes lugares é fundamental tendo-se em vista que grande parte dos praticantes são crianças, adolescentes e jovens.

Na França a prática é conhecida como jeu du foulard e conta com uma associação de pais de jovens vítimas de acidentes por sufocamento (APEAS –  Associtation de Parents d’Enfants Accidentés par Strangulation), onde se noticia que a média é de dez óbitos ao ano decorrentes desta prática. Nos Estados Unidos também é possível encontrar dados sobre a prática no portal do Governo, precisamente no Centro para a Prevenção e Controle de Doenças, onde se lê que entre os anos de 1995 a 2007 houve nada menos que oitenta e duas mortes. Além disso, há inúmeros documentos informativos oriundos de autoridades policiais locais, de saúde e de escolas alertando para os perigos desta prática e, ainda, dando algumas dicas sobre como lidar com os jovens que se aventuram nesta atividade.

No Brasil há anos a prática foi noticiada pela presença na então rede social “Orkut” (nas comunidades “Gosto de provocar meu desmaio” e “Brincadeira do desmaio”) e, ainda, nas cidades de Ribeirão Preto e Sorocaba. Mais recentemente a prática está sendo investigada em São Carlos. Estas menções não implicam reconhecer que os fatos estejam limitados a estes locais. Como vimos mais acima, o problema parece ser muito mais amplo, com abrangência mundial.

No página do YouTube a pesquisa por “brincadeira do desmaio” acusa 9.890 resultados e, se utilizado o termo em inglês, “choking game”, chegamos a impressionantes 80.600 resultados.

Em 2008 o tema também havia sido objeto de outro artigo, publicado no Boletim do IBCCrim nº 185, de abril de 2008, mas naquela oportunidade com o enfoque para a Teoria da Imputação Objetiva. Nesta oportunidade vamos aproveitar para tecer alguns comentários sobre o perigo desta prática sob a óptica dos ilícitos possivelmente aqui envolvidos.

Pois bem. Em primeiro lugar há que se pensar nas possíveis consequências, tais como a morte e a lesão corporal dos praticantes. Tanto uma quanto a outra encontram tipificação penal nos arts. 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal). Há, ainda, o tipo penal previsto no art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), que eventualmente será aplicado, conforme explicaremos abaixo.

Considerando, então, que os envolvidos não desejam efetivamente matar uns aos outros, situação que indiscutivelmente transmutaria a tipicidade para a versão dolosa em ambos os crimes, restará a tipificação no âmbito da culpa. Nesta perspectiva, vindo a óbito um dos envolvidos justamente por se submeter ao desmaio, os demais sobreviventes seriam responsabilizados pelo homicídio culposo (art. 121, §3º) na medida em que tivessem, de alguma forma, contribuído para o desfecho fatal.

Mas este cenário pode ser substancialmente alterado caso o óbito decorresse de prática isolada, sem auxílio moral ou material de outras pessoas, o que significaria, em última análise, um ato suicida (a morte seria uma mera fatalidade).

Por outro lado, caso não sobreviesse o óbito, restando uma lesão corporal, normalmente seria aplicado aos envolvidos o art. 129, §6º do Código Penal (lesão corporal) que, excepcionalmente fica afastado em face do que dispõe o art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), tipo penal residual que expressamente determina que a pena é de detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. E a lesão corporal culposa é menos grave na medida em que sua pena se inicia em dois meses até um ano.

Sob a óptica da tipicidade penal temos bem claras as situações acima ou de implicar na imputação de homicídio culposo ou na de perigo para a vida ou saúde de outrem, nos termos dos artigos mencionados.

Neste ponto é fundamental lembrar que o art. 29 do Código Penal adotou, como regra, a teoria unitária no concurso de pessoas, também conhecida como monista que determina que todos aqueles que, na qualidade de coautores (quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo penal) ou partícipes (aquele que, sem praticar o verbo do tipo penal, concorre de algum modo para a produção do resultado jurídico), derem a sua contribuição para o resultado típico devem responder pelo mesmo delito. Em outras palavras, a consequência prática é que todos os envolvidos nas ações de provocação de desmaio responderão criminalmente por seus atos. Ou seja, aqueles que trancam a porta do quarto para que outras pessoas não presenciem a prática; aqueles que ficam vigiando para que não sejam surpreendidos; aqueles que emprestam o lenço ou a corda; aqueles que apertam as carótidas ou o peito da outra pessoa; aqueles que ficam incentivando a prática, entre outras tantas possibilidades.

Existe, evidentemente, uma questão importante, que é a (in)imputabilidade dos sujeitos envolvidos haja vista que se forem todos menores de idade, ser-lhes-á aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente no que dispuser sobre a responsabilidade dos menores infratores.

O Código Penal também elenca situações em que a condição do autor do da vítima podem significar a aplicação de atenuantes ou agravantes, tais como a idade do sujeito ativo ou do sujeito passivo, nos termos dos arts. 65, I (atenuante) e 61, II, “h” (agravante). Além disso, há a hipótese de perdão judicial para o homicídio culposo, nas situações em que as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (§5º, art. 121, CP).

No entanto, mais do que as consequências criminais ou estatutárias do ECA é fundamental compreender que a prática do desmaio voluntário não tem nada de engraçado e não é, em hipótese alguma, uma brincadeira, razão pela qual deve ser evitada sempre. Vale, então, divulgar e auxiliar nossos amigos e parentes sobre isto já que normalmente os praticantes procuram esconder a brincadeira dos adultos responsáveis.

_Colunistas-MarceloCrespo

Marcelo Crespo

Advogado (SP) e Professor

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