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A expansão punitivista: disciplina, controle e encarceramento

A expansão punitivista: disciplina, controle e encarceramento

O sistema penal há muito rompeu os muros das prisões e se expandiu para o extramuros. A aplicação de penas alternativas está prevista em Lei há mais de duas décadas e, ao contrário do que se previa, essas novas modalidades de punição não foram capazes de conter o avanço das privações de liberdade.[1]

A expansão do punitivismo e a elasticidade do sistema penal tem caminhado lado a lado com o crescimento da população carcerária que chegou à marca de 773.151 presos em 2019 de acordo com o INFOPEN e, de acordo com o CNJ, há, pelo menos, 812 mil pessoas presas no país, sustentando a terceira posição no ranking de países com o maior número de pessoas encarceradas. Esses dados solidificam cada vez mais a explícita falência do sistema prisional brasileiro.

As penas alternativas, na verdade, representam a ampliação do controle penal sem reduções significativas no número de encarcerados. DELEUZE (1992, p. 225), quando refere sobre as modificações observadas no regime das prisões, já na sociedade de controle, afirma que métodos soberanos continuam em operação, mas devidamente adaptados, tais como penas substitutivas e monitoramento eletrônico.

No entanto, ainda que se concorde que as sociedades de disciplina foram e têm sido substituídas pelas sociedades de controle, que a técnica principal da disciplina, o confinamento, tem sido deixada para trás e substituída pelo “controle contínuo e comunicação instantânea” (DELEUZE, 1992, p. 215-216), ainda é possível observar a existência de um espaço moldado para o adestramento, para a disciplina de exceção e para as relações de poder. A partir disso, encontramo-nos em um paradoxo e é possível afirmar que há, em certa medida, a coexistência das duas sociedades.

No Brasil e na América Latina como um todo, a expansão do poder punitivo continua sendo sustentada em grande escala pela falida política de drogas, que passou a ser encarada como uma política de guerra, vez que desde a ditadura civil-militar de 1964, o Brasil passou a apresentar a possibilidade estrutural para a implementação de um modelo de guerra (BATISTA, 1998, p. 84).

A veia autoritária e punitivista do sistema acaba traduzida nas operações policiais violentas em complexos e favelas. Não é novidade que o sistema repressivo atua de forma seletiva e é justamente esse processo seletivo que acaba sendo crucial na atribuição da criminalidade a indivíduos selecionados a partir do escalonamento de relevância socioeconômica, os quais vivem em zonas marginalizadas e de fácil acesso à polícia, onde o delito torna-se mais visível e, portanto, passível de repressão.

Dado o fracasso dessa política, nos parece que seu objeto de ataque mudou, há muito, de “o que”  para  “quem”, tendo por base a necropolítica, vez que a técnica de condução desses “inimigos’’ à sua eliminação ocorrem justamente através da manobra recorrente em conjurar o combate às drogas, a fim de justificar e atenuar o que, em um Estado Democrático de Direito que se preze, jamais seria tolerado.

Veja-se que, em verdade, não houveram mudanças estruturais importantes na militarização do sistema penal, nem mesmo a chamada redemocratização foi capaz de provocar sequer uma reorganização da instituição, talvez isso se justifique justamente pela ausência de uma verdadeira ruptura com o passado, refletindo, dessa forma, a estrutura e o aparelhamento de guerra montado pelo Estado, indicando a semelhança e proximidade com os ideais de um estado de exceção, bem como com a atuação policial na ditadura militar.

De todo modo, ainda se faz necessário exercitar o questionamento acerca do porquê da prisão e do confinamento, qual é, de fato, sua função a priori e, a que funcionalidade ela acaba atendendo a posteriori? Seja como for, o encarcerado continua sendo definido e visto como inimigo da sociedade (FOUCAULT, 2015, p. 231).

Importante, na mesma magnitude, examinar qual a finalidade das penas alternativas, que simbolizam novas modalidades de controle e que seriam operadas para, em muitos casos, tomarem o lugar do confinamento. Fundamental traçar esse paralelo para compreender a dimensão do poder punitivo e como ele se instala e se ressignifica nas mais diversas circunstâncias.

Isto posto, forçoso ter em mente que as penas, sejam elas quais forem, têm como objetivo principal a punição. Essa punição não é estática, ela se modifica, se transforma e se ressignifica para atender às demandas que surgem a partir das transformações históricas e das crises das modalidades punitivas.

No entanto, observa-se que as penas substitutivas não logram êxito em estreitar a enorme crise do sistema penal e penitenciário, por outro lado tem contribuído para a expansão do jus puniendi. Afinal, qual o verdadeiro propósito das penas alternativas? Será que a amplificação do poder punitivo pode ser considerado uma espécie de efeito colateral?

Dado o que fora exposto acima e a cultura punitivista do Brasil, nos parece adequado o entendimento de que a prestação de serviço à comunidade, o monitoramento eletrônico, a prisão domiciliar, dentre outras modalidades da substituição da pena, efetivamente, tem por objetivo atender à insaciável necessidade de maior intervenção e controle penal e social.

REFERÊNCIAS

BATISTA, Nilo. Política criminal com derramamento de sangue. Discursos Sediciosos. crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, ano 3. ns. 5-6, p. 77-94, 1-2. sem. 1998, p. 84.

DELEUZE, Gilles. Conversações, 1972 – 1990. Tradução de Peter Pál Pelbart. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1992.

FOUCAULT, Michel. A sociedade punitiva: curso no Collège de France (1972/1973). Tradução de Ivone C. Benedetti. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2015. p. 231.


NOTAS

[1] Trata-se de tradução de Maria Lucia Karam do Capítulo Latin American Prisons do livro Handbook on Prisons (orgs. Y. Jewkes, B. Crewe e J. Bennett), 2ª Edição, 2016, Abingdon: Routledge. KARAM, Maria Lucia e DARKE, Sacha. Prisões latino-americanas. Empório do Direito, São Paulo, 14 de mar. de 2016. Disponível aqui. Acesso em: 25 de jun. de 2020.


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