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A falácia da paridade de armas 

A falácia da paridade de armas 

O princípio da paridade de armas nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais. Em outras palavras, é a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

A paridade de armas decorre dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e até mesmo do direito à igualdade. Assim deveria ser respeitada, especialmente no processo penal

Contudo, no dia a dia forense nos deparamos com algumas situações que demonstram total desrespeito ao mencionado princípio e, quando usamos de tal argumento, recebemos o entendimento de que “não existe nulidade se não houver prejuízo”. Ora, o fato de estar em desigualdade processual já não é prejudicial?

Como exemplo do desrespeito à paridade de armas, podemos citar a interposição de recursos. A defesa interpõe um recurso. Após, abre-se vistas à acusação para apresentar as contrarrazões. Depois disso, os autos são enviados ao Tribunal e lá mais uma vez o Ministério Público se manifesta por meio da Procuradoria de Justiça, ou seja, são duas oportunidades para a acusação tentar convencer o Poder Judiciário contra apenas uma da defesa. 

Por óbvio, dois argumentos tendem a convencer mais do que um, assim, o prejuízo para a defesa sempre ocorre. Tal situação é corriqueira em todos os processos recursais nas instâncias superiores.

Porém, infelizmente a violação mencionada também acontece na primeira instância, vejamos:

O Ministério Público oferece a denúncia. Depois o réu é citado para apresentar a resposta escrita. Após o juiz deve analisar a possibilidade da existência de causas de rejeição da denúncia, bem como possíveis excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente e ainda a probabilidade de atipicidade do fato ou a presença de causa extintiva da punibilidade (artigo 397 do Código de Processo Penal)

Não verificada qualquer dessas hipóteses, o processo terá seguimento, com a designação da audiência de instrução e julgamento (artigo 399 do Código de Processo Penal).

Porém, o juiz ao invés de rejeitar a denúncia ou absolver sumariamente o réu, ou até mesmo receber a inicial acusatória e marcar a audiência de instrução e julgamento, comumente abre vistas ao Ministério Público para se manifestar a respeito da resposta à acusação, mesmo sem previsão legal para tal ato. 

Importante mencionar que o momento para a acusação reunir o substrato probatório mínimo para analisar a tipicidade do fato ou a inexistência de excludentes é o que precede ao oferecimento da denúncia, não havendo motivo para estabelecer-se ocasião processual, onde, o órgão acusador realiza uma verdadeira tréplica, o que remataria por obrigar o juízo a oportunizar nova vista à defesa do acusado, sob pena de violação aos princípios da paridade de armas, ampla defesa e contraditório.

Além disso, a Lei 11.719/2008 alterou substancialmente o processo penal, oportunizando ao acusado a possibilidade de articular de forma mais ampla a sua defesa, permitindo, inclusive, a sua imediata absolvição sumária e não há, efetivamente, na referida regra, previsão de abertura de vistas ao Ministério Público da defesa apresentada pelo denunciado.

Por outro giro, a adoção deste procedimento equivocado, acarreta indevida dilação, com ofensa à garantia da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), a qual resulta afronta quando introduzida fase não prevista em lei e que retarda a prolação do provimento jurisdicional à defesa do acusado.

Não há como justificar que não existe ilegalidade nessa situação já que o Ministério Público tem a função de fiscal da lei (artigo 127 da Constituição Federal), pois, como tal, deveria lutar para que fosse cumprido exatamente o que está previsto na legislação processual. 

Ademais, se analisarmos com mais cautela lembraremos que no processo penal, o Ministério Público é titular da ação, portanto, é parte no processo, assim, se ele foi ouvido inicialmente ao oferecer a denúncia, a parte contrária deve ser ouvida também ao apresentar a defesa e depois disso, cabe ao juiz decidir sem precisar consultar ninguém, que caminho irá tomar a ação penal.

Possivelmente tudo o que foi alegado aqui não trará mudanças, porém, como operador do direito não posso deixar de registrar meu descontentamento. Finalizando o pensamento, utilizo a frase do grande jurista Rui Barbosa:

quando as leis cessam de proteger nossos adversários, virtualmente cessam de proteger-nos.


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Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

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