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A falência da Criminologia Científica


Por Magnum Roberto Cardoso


Em meio a intensas discussões nas redes sociais a respeito de punições aos autores de crimes violentos (assassinos, estupradores etc), uma constatação deve ser feita: a Criminologia fracassou. É tão claro e evidente tal afirmação que não precisamos nos esforçar muito para verificar algo tão latente.

Muito desse fracasso se deve ao fato da negligência generalizada de cursos jurídicos no tocante ao ensino da Criminologia tão bem criticada por Salo de Carvalho, Maurício Stegemann Dieter, dentre outros.

A Criminologia ao longo dos anos não teve sua importância consolidada nos cursos jurídicos em grande parte das universidades brasileiras. Muitas, ainda hoje, oferecem aos discentes a disciplina de Criminologia apenas de maneira eletiva, ou seja, aquela em que o aluno não é obrigado a cursar. Assim, é uma matéria esquecida e sem aplicação prática para muitos acadêmicos.

Ao longo dos anos esses alunos que se formaram em Direito, começaram a efetivamente trabalhar no sistema de justiça criminal, como policiais, advogados, magistrados ou promotores, sem que compreendessem o fenômeno criminal. Não conhecem as teorias criminológicas, nem pesquisas nesta seara e por consequência, trabalham com uma ideia que não atinge a causa do crime, e por vezes, até piora suas consequências.

E o pior é que, em sua grande maioria, estão cegos pela sua verdade que não conseguem dialogar ou tentar apreender qualquer tipo de conteúdo criminológico que os habilite a questionar tais verdades, são refratários a qualquer tipo de dialética nesse campo, um exemplo claro de dissonância cognitiva.

Assim, é urgente a necessidade da inclusão da disciplina Criminologia como disciplina obrigatória do curso de Direito, isto porque não é possível a boa compreensão do sistema punitivo na criminalização (seja primária, seja secundária) sem o amparo criminológico necessário que a fundamente.

Pois, o que mais vemos hoje, é a cultura da punição (Alexandre Morais da Rosa e Augusto Jobim do Amaral) como forma de resposta aos anseios populares e tal discurso sendo encampado por operadores do Direito que desconhecem toda e qualquer importância que a Criminologia revela para a bem compreensão do crime como fenômeno social.

As agências que atuam no controle social institucionalizado (Zaffaroni), se revelam extremamente deficientes, seja pela latente incapacidade preventiva, seja pela incapacidade resolutória de conflitos já instaurados, críticas essas levantadas há anos e desconhecidas por esses mesmos operadores que reclamam por mais penas e mais intervenção penal.

Como propagadores dos discursos oficiais das funções da pena, nunca se propuseram a questionar tais finalidades, como tão bem fez Juarez Cirino dos Santos, Salo de Carvalho e ouros.  E por isso, legitimam posturas inquisitórias sem qualquer efeito prático benéfico no “combate a criminalidade”. Ana Cláudia Bastos de Pinho e Michelle Barbosa de Brito criticam essa maneira de atuação da sociedade quando ensinam que:

“Não se questiona os fundamentos da expansão do poder punitivo, simplesmente aceita-se. Não se questiona se produzirá o resultado sustentado no discurso oficial; simplesmente acredita-se. Aceita-se a e acredita em decisões políticas sobre o “controle da criminalidade” sem qualquer cobrança acerca de uma prévia análise e indicação criminológica que confira racionalidade e democraticidade à política criminal proposta” (PINHO; BRITO, 2016, p. 87)

Por isso, temos que a fragilidade da política criminal levada a cabo pela bancada mais conservadora do Congresso Nacional é tão grande que nos causa vergonha em debates, seminários e palestras com importantes nomes da Criminologia nacional e mundial, quando relatamos nossas perspectivas.

Mas são dessas frustrações (e outras mais) que podemos extrair a importância fundamental da Criminologia para a compreensão desse fenômeno tão amplo e complexo que denominamos crime. Compreender tal fenômeno e a reação do Estado não é tarefa das mais fáceis, no entanto, a dificuldade maior é demonstrar para pessoas sedentas pela violência (i)legítima das agências punitivas que sua atuação deve estar em harmonia com um Estado Democrático de Direito, fundamentado no respeito a dignidade da pessoa humana.

É preciso, mais do que nunca, desconstituir a “crença na Bondade do Poder Punitivo” (CARVALHO, 2015, p. 163) e lutar por uma intervenção penal cada vez mais garantista e legítima (ainda que seja difícil), pois só assim, estaremos verdadeiramente em busca da civilidade das reações punitivas.

Mas para isso, nós, eternos estudantes da Criminologia, devemos reivindicar o lugar de destaque dessa ciência transdisciplinar que tem muito a oferecer para todos aqueles que desejam entender com a profundidade necessária para discutir o sistema criminal de maneira mais robusta e com todo o aporte criminológico necessário sem o qual qualquer discussão não passa de mero achismo desprovido de qualquer fundamentação criminológica que verdadeiramente investigue e procure solucionar os reais problemas da Criminologia na atualidade.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Salo. Antimanual de criminologia. 6. ed. São Paulo: Saraiva., 2015.

PINHO, Ana Cláudia Bastos; BRITO, Michelle Barbosa. Crimes contra a vida. In: QUEIROZ,  Paulo. (Org.). Curso de Direito Penal: Parte Especial. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.


Magnum Roberto Cardoso – Membro da Comissão Especial de Estudos Biopolíticos do Canal Ciências Criminais. Bacharel em Direito. Advogado criminalista.

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