A falta de casas de albergado em comarcas do interior para cumprimento de regime aberto
Caros leitores, este é um assunto que considero de máxima importância, uma vez que é uma situação muito corriqueira na prática, ainda mais para nós, advogados criminalistas do interior.
Conforme o art. 33 do Código Penal, o regime aberto é aplicado a um condenado cuja pena não ultrapasse quatro anos de reclusão e que esse também não seja reincidente. Porém, é possível chegar ao regime aberto através da progressão de regime, que se satisfaz quando o apenado cumpre 1/6 da pena privativa de liberdade e tem bom comportamento carcerário, ou em caso de crimes hediondos, 2/5 de for primário ou 3/5 se reincidente.
A falta de casas de albergado
O regime aberto deverá ser cumprido em casas de albergado, que, segundo o art. 94 da LEP, deve se localizar em um centro urbano e longe de outros prédios e não pode ter obstáculos físicos à fuga, como em presídios. Além disso, estabelece o art. 95 da LEP que cada região ou comarcada deverá ter, pelo menos, uma casa de albergado, com acomodações para os apenados. A pessoa que está cumprindo pena nessas casas deve sair durante o dia, teoricamente para trabalhar e assistir cursos, e voltar a noite e nos dias de folga, para dormir, art. 36 §1° do CP.
Ocorre que a realidade é bem diferente disso, uma vez que existem pouquíssimas casas de albergado no Brasil, e as que tem geralmente ficam na Capital. Então, o que acontece é que a pessoa é solta durante o dia e muitas vezes não volta mais para cumprir essa pena, isso acontece principalmente com pessoas que moram no interior, uma vez que muitas vezes não tem trabalho para elas na capital, não tem suas famílias por perto e acabam ficando à toa nas ruas. Além do grande número de evasões, esta situação também pode levar a reincidência, uma vez que a pessoa pode tentar algum meio ilícito de se ocupar e de manter naquele lugar diferente.
Por isso, é necessário que nós, como advogados, batamos sempre na tecla da prisão domiciliar, e não apenas como um meio de facilitar a vida do nosso cliente, mas como uma forma de fazer com que o sistema jurídico de execução penal funcione, que seja mais eficaz no seu método de ressocializar, argumentando-se sempre que a culpa é da má gestão pública e não do condenado.
Concluindo, por mais que não tenha previsão em lei para que se cumpra o regime aberto de albergue em prisão domiciliar, é claro que não se pode fazer com que o apenado cumpra sua pena em regime mais gravoso. Portanto, enquanto o estado não suprir sua inércia em estabelecer casas de albergado nos estados, deve-se ser permitido ao apenado cumprir sua pena em prisão domiciliar.
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