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STJ: a falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade. A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas, Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVAS INDEPENDENTES DAQUELAS OBTIDAS POR BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILÍCITA. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. ART. 157, § 1º, DO CPP. FALTA DE GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM MEIO AUDIOVISUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA COAÇÃO DE TESTEMUNHA PELO PARQUET. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO ABSOLUTÓRIO, DE FALTA DE PROVAS PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Não há ofensa ao art. 619 do CPP se a Corte de origem aprecia os aspectos fundamentais ao deslinde da controvérsia, mesmo que não enfrente, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes. 3. A sentença se fundamentou em provas (mormente as testemunhais) completamente independentes daquelas obtidas em busca e apreensão ilícita. Inteligência do art. 157, § 1º, do CPP. 4. A Corte de origem não enxergou coação da testemunha acusatória (e vítima do réu) pelo MPF, de maneira que a Súmula 7/STJ obsta a inversão do julgado no ponto. 5. O pleito de desclassificação da concussão para corrupção passiva esbarra, também, no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A falta de gravação do depoimento da testemunha em meio audiovisual não gera nulidade. Precedentes. 7. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir, motivadamente, sobre a necessidade de realização de diligências adicionais, na fase do art. 402 do CPP. 8. Não há interesse recursal em alterar o fundamento absolutório, quanto a parte dos fatos, de falta de provas (art. 386, II, do CPP) para rejeição da denúncia (art. 395, III, do CPP), mormente quando proferida sentença após instrução do processo e tramitação completa no primeiro grau de jurisdição. 9. Não há prequestionamento da tese de que, quando proferida a condenação, o réu já tivera sua aposentadoria cassada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF, porque o tema não foi apontado nos embargos de declaração opostos na origem. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1500725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)

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